MEDIDA CAUTELAR URGENTE - PRAZO DO EDITAL ESGOTADO EM 17/08 ÀS 23H59 FRAUDE MATERIALIZADA NO DRAP E OMISSÃO DOLOSA DO TRE-CE

segunda-feira, 17 de agosto de 2026

 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PROCURADOR-GERAL ELEITORAL (PGR - BRASÍLIA/DF)

E AO EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ
MEDIDA CAUTELAR URGENTE - PRAZO DO EDITAL ESGOTADO EM 17/08 ÀS 23H59
FRAUDE MATERIALIZADA NO DRAP E OMISSÃO DOLOSA DO TRE-CE

DADOS FUNDAMENTAIS PARA A ATUAÇÃO DO MPE:

  • Processo Principal (DRAP Ocultado): 0600847-68.2026.6.06.0000
  • Notícia de Fato na PGR (Brasília): 1.15.000.002268/2026-45
  • Inquérito Polícia Federal: Protocolo 2026.07.31.184535.354
  • Impeçado (Chapa Falsificada): Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) - Ceará
  • Noticiante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (Vítima de Fraude e Falsidade Ideológica)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, qualificado nos autos dos procedimentos epigrafados, atuando como cidadão em defesa da lisura do pleito (Art. 44 da Res. TSE nº 23.609/2019), vem, em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, apresentar a presente:

DENÚNCIA PARA IMPUGNAÇÃO DO DRAP POR FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL E REQUERIMENTO DE AVOCAÇÃO

Trazendo a Vossa Excelência fatos novos e gravíssimos ocorridos nesta última madrugada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que comprovam o sequestro da legalidade processual e exigem a intervenção imediata do órgão acusador máximo deste país.

I. O FATOS NOVOS: O FIM DO PRAZO PÚBLICO E A OCULTAÇÃO DA FRAUDE PELO TRE-CE

Às 00h30 desta terça-feira (18/08/2026), o sistema PJe do TRE-CE registrou o trânsito do prazo público no Processo de Registro (DRAP) nº 0600847-68 da Federação Brasil da Esperança. A certidão oficializou: "Decorrido prazo de Destinatário Ciência Pública em 17/08/2026 23:59."

A gravidade extrema, que fundamenta esta intervenção da PGR, reside no fato de que o TRE do Ceará blindou intencionalmente o processo do DRAP. Apesar de o Cidadão Noticiante ter protocolado 69 denúncias (acompanhadas de vídeo, do Inquérito da Polícia Federal e de decisões do TRE-BA e TRE-SC que confirmam a materialidade do crime do Partido Verde), nenhuma dessas provas foi apensada aos autos do DRAP pelo Juiz Relator (Des. Durval Aires Filho).

O Tribunal local criou uma "bolha de isolamento" para aprovar a chapa majoritária e proporcional do Governo do Estado através de uma ata forjada (onde apenas 3 pessoas assinaram), cometendo fraude processual e asfixiando o Ministério Público de sua prerrogativa de fiscalização.

II. O CRIME ELEITORAL EM CURSO E O SILÊNCIO LOCAL DO MPE

Conforme extrato anexo, o último documento juntado pelo Procurador Regional Eleitoral do Ceará no DRAP ocorreu em 10/08/2026, tratando-se de mera "Ciência".

Contudo, é de conhecimento inequívoco do MPF no Ceará a existência do crime de Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 do CE) na referida ata. Tanto é verdade que o próprio Procurador Regional (Dr. Celso Leal), nos autos correlatos, reconheceu a gravidade dos fatos ao determinar, em 17/08/2026, a intimação de Desembargador do TRE-CE por suspeita de prevaricação (Despacho nº 20038/2026).

Se há inquérito da Polícia Federal aberto, se Desembargadores de outros estados acusam a fraude documental (TRE-BA), e se há investigação sobre juízes do Ceará por prevaricação no bojo destes fatos, é juridicamente impossível que o Ministério Público Eleitoral emita parecer favorável ao deferimento deste DRAP.

III. DO PEDIDO AO VICE-PROCURADOR-GERAL ELEITORAL (PGR)

O calendário eleitoral foi usado como arma para validar uma fraude. O silêncio obsequioso do TRE-CE está prestes a transitar em julgado uma chapa baseada em documento falso. Requer-se a Vossa Excelência, na condição de guardião da lei e com poderes revisoriais em Brasília:

  1. A IMEDIATA AVOCAÇÃO das investigações referentes à Ata do Partido Verde (31/07/2026) pela Procuradoria-Geral da República (Gabinete do Vice-PGE), ou, subsidiariamente;
  2. A EXPEDIÇÃO DE ORDEM/RECOMENDAÇÃO EXPRESSA ao Procurador Regional Eleitoral do Ceará para que, no prazo improrrogável de emissão do seu parecer final de mérito no DRAP 0600847-68:
    • Determine a Juntada de Ofício de todas as provas criminais e do Inquérito da Polícia Federal para dentro dos autos principais do DRAP;
    • IMPUGNE O DEFERIMENTO DA CHAPA da Federação Brasil da Esperança, requerendo a nulidade da convenção do PV por violação do Art. 350 do Código Eleitoral e da Súmula 72 do TSE.
  3. A formalização de que a aprovação deste DRAP pelo TRE-CE, sob o manto da ocultação de provas, constituirá crime de responsabilidade e será alvo de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) no foro próprio em Brasília.

A manutenção do silêncio do Parquet neste instante transformará a Justiça Eleitoral numa mera homologadora de crimes partidários.

Brasília/DF - Fortaleza/CE, 18 de Agosto de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Denunciante Ficha Limpa / Vítima de Fraude
CPF: 133.036.496-18