AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PROCURADOR-GERAL ELEITORAL (PGR - BRASÍLIA/DF)
FRAUDE MATERIALIZADA NO DRAP E OMISSÃO DOLOSA DO TRE-CE
DADOS FUNDAMENTAIS PARA A ATUAÇÃO DO MPE:
- Processo Principal (DRAP Ocultado): 0600847-68.2026.6.06.0000
- Notícia de Fato na PGR (Brasília): 1.15.000.002268/2026-45
- Inquérito Polícia Federal: Protocolo 2026.07.31.184535.354
- Impeçado (Chapa Falsificada): Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) - Ceará
- Noticiante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (Vítima de Fraude e Falsidade Ideológica)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, qualificado nos autos dos procedimentos epigrafados, atuando como cidadão em defesa da lisura do pleito (Art. 44 da Res. TSE nº 23.609/2019), vem, em caráter de EXTREMA URGÊNCIA, apresentar a presente:
DENÚNCIA PARA IMPUGNAÇÃO DO DRAP POR FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL E REQUERIMENTO DE AVOCAÇÃO
Trazendo a Vossa Excelência fatos novos e gravíssimos ocorridos nesta última madrugada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que comprovam o sequestro da legalidade processual e exigem a intervenção imediata do órgão acusador máximo deste país.
I. O FATOS NOVOS: O FIM DO PRAZO PÚBLICO E A OCULTAÇÃO DA FRAUDE PELO TRE-CE
Às 00h30 desta terça-feira (18/08/2026), o sistema PJe do TRE-CE registrou o trânsito do prazo público no Processo de Registro (DRAP) nº 0600847-68 da Federação Brasil da Esperança. A certidão oficializou: "Decorrido prazo de Destinatário Ciência Pública em 17/08/2026 23:59."
A gravidade extrema, que fundamenta esta intervenção da PGR, reside no fato de que o TRE do Ceará blindou intencionalmente o processo do DRAP. Apesar de o Cidadão Noticiante ter protocolado 69 denúncias (acompanhadas de vídeo, do Inquérito da Polícia Federal e de decisões do TRE-BA e TRE-SC que confirmam a materialidade do crime do Partido Verde), nenhuma dessas provas foi apensada aos autos do DRAP pelo Juiz Relator (Des. Durval Aires Filho).
O Tribunal local criou uma "bolha de isolamento" para aprovar a chapa majoritária e proporcional do Governo do Estado através de uma ata forjada (onde apenas 3 pessoas assinaram), cometendo fraude processual e asfixiando o Ministério Público de sua prerrogativa de fiscalização.
II. O CRIME ELEITORAL EM CURSO E O SILÊNCIO LOCAL DO MPE
Conforme extrato anexo, o último documento juntado pelo Procurador Regional Eleitoral do Ceará no DRAP ocorreu em 10/08/2026, tratando-se de mera "Ciência".
Contudo, é de conhecimento inequívoco do MPF no Ceará a existência do crime de Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 do CE) na referida ata. Tanto é verdade que o próprio Procurador Regional (Dr. Celso Leal), nos autos correlatos, reconheceu a gravidade dos fatos ao determinar, em 17/08/2026, a intimação de Desembargador do TRE-CE por suspeita de prevaricação (Despacho nº 20038/2026).
Se há inquérito da Polícia Federal aberto, se Desembargadores de outros estados acusam a fraude documental (TRE-BA), e se há investigação sobre juízes do Ceará por prevaricação no bojo destes fatos, é juridicamente impossível que o Ministério Público Eleitoral emita parecer favorável ao deferimento deste DRAP.
III. DO PEDIDO AO VICE-PROCURADOR-GERAL ELEITORAL (PGR)
O calendário eleitoral foi usado como arma para validar uma fraude. O silêncio obsequioso do TRE-CE está prestes a transitar em julgado uma chapa baseada em documento falso. Requer-se a Vossa Excelência, na condição de guardião da lei e com poderes revisoriais em Brasília:
- A IMEDIATA AVOCAÇÃO das investigações referentes à Ata do Partido Verde (31/07/2026) pela Procuradoria-Geral da República (Gabinete do Vice-PGE), ou, subsidiariamente;
- A EXPEDIÇÃO DE ORDEM/RECOMENDAÇÃO EXPRESSA ao Procurador Regional Eleitoral do Ceará para que, no prazo improrrogável de emissão do seu parecer final de mérito no DRAP 0600847-68:
- Determine a Juntada de Ofício de todas as provas criminais e do Inquérito da Polícia Federal para dentro dos autos principais do DRAP;
- IMPUGNE O DEFERIMENTO DA CHAPA da Federação Brasil da Esperança, requerendo a nulidade da convenção do PV por violação do Art. 350 do Código Eleitoral e da Súmula 72 do TSE.
- A formalização de que a aprovação deste DRAP pelo TRE-CE, sob o manto da ocultação de provas, constituirá crime de responsabilidade e será alvo de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) no foro próprio em Brasília.
A manutenção do silêncio do Parquet neste instante transformará a Justiça Eleitoral numa mera homologadora de crimes partidários.
Denunciante Ficha Limpa / Vítima de Fraude
CPF: 133.036.496-18