HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL COM PEDIDO EXCEPCIONAL DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EMISSÃO DE RRC NA CONDIÇÃO "SUB JUDICE" (ART. 16-A, LEI 9.504/97) | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 99994/2026 Enviado em 08/08/2026 às 14:39:40 STF

sábado, 8 de agosto de 2026
https://pt.scribd.com/document/1071290208/HABEAS-CORPUS-CONSTITUCIONAL-COM-PEDIDO-EXCEPCIONAL-DE-SUPERACAO-DA-SUMULA-691-DO-STF-C-C-PEDIDO-DE-TUTELA-DE-URGENCIA-PARA-EMISSAO-DE-RRC-NA-CONDICAO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
URGÊNCIA ABSOLUTA – PLANTÃO JUDICIÁRIO (PRAZO FATAL: 15 DE AGOSTO DE 2026)
IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (JUS POSTULANDI) POR FALÊNCIA DO ESTADO DEFENSOR

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, estudante e profissional da segurança pública, detentor de capacidade eleitoral passiva irrefutável ("Ficha Limpa"), portador do RG nº 45.537.436-3 (SSP/SP) e CPF nº 133.036.496-18, Titular do Título de Eleitor nº 0966 1059 0701, residente em Caucaia/CE, vem, com o mais superlativo respeito à presença desta Suprema Corte, em causa própria – justificado pela inconstitucional omissão da Defensoria Pública da União – impetrar o presente:

HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL
COM PEDIDO EXCEPCIONAL DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF
C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EMISSÃO DE RRC
NA CONDIÇÃO "SUB JUDICE" (ART. 16-A, LEI 9.504/97)

apontando como AUTORIDADES COATORAS E OMISSAS:

  1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE): Na figura das omissões ou negativa de tutela de urgência nos autos do MS 0601255-27 e PET 0601355-79, que, por excesso de formalismo (exigência de advogado), denegam a jurisdição a uma vítima de crime;
  2. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU): Por sua inércia sistêmica em cumprir seu múnus constitucional (Art. 134, CF), abandonando o Impetrante no prazo fatal eleitoral;
  3. PARTIDO VERDE (PV/CE): Entidade de direito privado exercendo delegação de poder estatal, responsável pela coação física e fraude documental (Art. 350, CE).

I. PRELIMINAR: O CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF

O Impetrante socorre-se do Habeas Corpus pois o cerceamento de seus direitos políticos originou-se de uma restrição direta à sua liberdade de locomoção. No dia 31/07/2026, a mesa diretora do PV formou uma barreira, impedindo física e verbalmente o Impetrante de transitar na convenção e assinar a lista de presença.

Acaso se entenda pela inadequação da via, pugna-se pelo Princípio da Fungibilidade (conhecendo a ação como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF ou Mandado de Segurança).

A jurisprudência desta Suprema Corte (Súmula 691) veda, em regra, o conhecimento de HC contra indeferimento de liminar em tribunal superior. Contudo, o próprio STF consolidou a mitigação desta súmula em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica (HC 104.855/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes). A teratologia aqui é cristalina: o Estado (TSE/TREs) exige que a vítima tenha advogado para barrar uma fraude, mas o próprio Estado (DPU) recusa-se a fornecer a defesa, permitindo que os criminosos consolidem a falsidade ideológica no sistema eleitoral no prazo fatal de 15/08.

II. A MATERIALIDADE DO CRIME E O MAPA INSTITUCIONAL DA OMISSÃO

O Impetrante construiu legitimamente sua candidatura a Deputado Federal. Apresentou as certidões de Ficha Limpa (STM, TRFs 1 a 5, TJCE, Polícia Civil SP e Quitação Eleitoral do TSE). Abdicou formalmente do Fundo Eleitoral.

Na convenção oficial (31/07), foi fisicamente emboscado. O partido forjou a Ata Pública declarando que apenas "03 convencionais" compareceram, excluindo sumariamente o Impetrante a portas fechadas. Para evitar a morte política, o Impetrante produziu um arsenal probatório e acionou a República, sem obter guarida efetiva:

A. ACERVO DE PROVAS (DOLO E MATERIALIDADE)

  • Google Drive (Vídeos/Áudios da recusa física):
    https://drive.google.com/drive/folders/14SlSQSGOQ33ZhGvk7vIOZj0bgMQSO2yi
  • Vídeo do Flagrante Público (YouTube):
    https://youtube.com/shorts/tllTVxR-pHM?is=1wCdN04T_6g_ZG8T

B. TRACKER LEGAL (AS PROVAS DA OMISSÃO ESTATAL)

  • Polícia Federal: Inquérito NCV 2026.0088028. A PF investiga ativamente o crime do Art. 350 do Código Eleitoral.
  • Ministério Público Federal (MPF-CE): Despachos nº 18767 e 19045/2026. O d. MPF atestou a limitação para intervir internamente, mas delegou expressamente ao Poder Judiciário a prerrogativa de reverter coercitivamente a fraude.
  • Supremo Tribunal Federal (STF): Petição Cível 0601422-44 (Min. André Mendonça).
  • TSE: MS 0601255-27 (Min. Nunes Marques atestou o direito à DPU, que se omitiu) e PET 0601355-79 (Min. Antonio Carlos Ferreira).
  • Tribunais Regionais (A fuga de jurisdição): O TRE-DF (0600322-59) remeteu ao TRE-CE. O TRE-SP (0600925-07) julgou-se incompetente. O TRE-CE possui 4 processos paralisados exigindo advogado da DPU, que não atua.

III. DA RUPTURA CONSTITUCIONAL: A ADI 4617 E O ARTIGO 16-A

O Partido escuda-se no argumento de "autonomia partidária" (Art. 17, CF) para dizer que o Impetrante não colheu as assinaturas regimentais. Contudo, conforme demonstrado, foi o próprio partido que inviabilizou a assinatura mediante coação física.

Esta Suprema Corte, na ADI 4617, já sedimentou que a autonomia partidária não é salvo-conduto para o arbítrio, nem consubstancia "soberania". A fraude documental (Ata falsa) para aniquilar um candidato Ficha Limpa fere o Pacto de San José da Costa Rica (Art. 23 - Direito a eleições autênticas).

Sendo o dia 15/08/2026 o prazo fatal do sistema da Justiça Eleitoral, a única profilaxia contra o colapso democrático é a aplicação direta do Artigo 16-A da Lei nº 9.504/97: "O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha...".

IV. DOS PEDIDOS E DA LIMINAR DE URGÊNCIA

Pelo clamor das provas e face à asfixia burocrática orquestrada pelo próprio Estado, roga a Vossa Excelência, superando os formalismos impeditivos, que conceda MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, determinando:

  1. A superação da Súmula 691 e a admissão da presente postulação, reconhecendo a falência da assistência judiciária (DPU) no presente caso;
  2. A EMISSÃO COMPULSÓRIA DO REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC): Expedindo ordem judicial direta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ao Tribunal Regional do Ceará (TRE-CE) para que insiram, IMEDIATAMENTE, o nome de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO no Demonstrativo (DRAP) da Federação Brasil da Esperança para o cargo de DEPUTADO FEDERAL, na condição SUB JUDICE (Art. 16-A da Lei das Eleições);
  3. A expedição de ofício imediato ao Defensor-Geral da União, determinando a instauração de representação técnica do Impetrante sob pena de prevaricação;
  4. A notificação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal para ciência da presente ordem liminar, assegurando a blindagem do candidato contra retaliações.

Termos em que,
Clamando pela defesa da Constituição e da República,
Pede deferimento.

Brasília/DF, 08 de Agosto de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante (Em Causa Própria) / CPF: 133.036.496-18