EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE
HC nº: 3018154-65.2026.8.06.0000
Classe: Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Querelante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Querelados: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO e Policiais Militares (Viatura 121032)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vítima, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria ante a gravidade extrema e o risco à sua vida, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, com fulcro inafastável no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, e no artigo 29 do Código de Processo Penal, oferecer a presente e completa
(QUEIXA-CRIME)
em face de:
1. MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, brasileiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 310.942.013-91, proprietário do veículo Hyundai Creta, placa PMR-7605, com endereço profissional e residencial recorrente na Rua Gustavo Sampaio, nº 457, Parquelândia, Fortaleza/CE, CEP: 60455-001;
2. COMPOSIÇÃO POLICIAL DA VIATURA 121032 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (PMCE), cujos nomes, patentes e matrículas exatas deverão ser compulsoriamente fornecidos pelo Comando-Geral da PMCE por força de requisição judicial desta Corte;
pelos fatos criminosos, omissões estatais gravíssimas e fundamentos de direito que passa a expor e requerer de forma exaustiva.
I. PRELIMINARMENTE: DO CABIMENTO DESTA AÇÃO E DA ABSOLUTA OMISSÃO DA POLÍCIA CIVIL E DO ESTADO-ACUSAÇÃO
A presente Ação Penal Subsidiária não é um mero capricho, mas a única via de sobrevivência institucional e física que restou à vítima. O cabimento desta queixa-crime encontra amparo direto na falência e na omissão dolosa e injustificável da Polícia Civil do Estado do Ceará e, consequentemente, do Ministério Público.
No mesmo dia em que sofreu a tentativa de homicídio e teve sua arma furtada por policiais militares (06/07/2026), o Querelante formalizou, de imediato, o Boletim de Ocorrência nº 202622063. Noticiou-se de forma cristalina crimes de ação penal pública incondicionada: tentativa de homicídio, prevaricação, invasão de domicílio e peculato-furto de arma de fogo.
Apesar da clareza do Boletim de Ocorrência, a Polícia Civil quedou-se inerte. Até a exata data de hoje, de maneira espantosa, não houve qualquer diligência investigativa de campo. A delegacia não colheu depoimentos complementares, não requisitou imagens de câmeras de segurança, não emitiu mandado de busca e apreensão na casa do agressor e, o mais assustador, não realizou uma única diligência para localizar e recuperar a arma de fogo legalizada (pistola .40) furtada por agentes do Estado.
Essa inércia investigativa gerou o esgotamento irrecuperável do prazo legal para que o Ministério Público oferecesse a Denúncia ou requisitasse diligências urgentes imprescindíveis. O descaso da Polícia Civil, ao engavetar o BO nº 202622063, transferiu para o cidadão vítima o ônus de processar seus algozes, legitimando, sem sombra de dúvidas, a incidência do art. 29 do Código de Processo Penal.
Ademais, justifica-se a propositura diretamente na 2ª Instância do TJCE por prevenção e continência probatória ao Habeas Corpus Criminal nº 3018154-65.2026.8.06.0000. O trâmite no juízo de piso tornou-se inviável, visto que o aparato estatal de segurança na origem atua contra a vítima, exigindo a tutela imediata e superior desta Colenda Câmara Criminal.
II. DA EXAUSTIVA EXPOSIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS
A narrativa fática compõe-se de dois momentos delituosos em sequência, executados por autores distintos, mas unidos pelo mesmo evento traumático.
II.1. A Tentativa de Homicídio (O vizinho agressor)
No dia 06 de julho de 2026, o Querelante encontrava-se na tranquilidade de seu domicílio quando foi subitamente atacado por seu vizinho, o Primeiro Querelado, Sr. MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO. Motivado por desavenças fúteis de vizinhança e agindo de surpresa, o agressor partiu para cima do Querelante armado com um facão.
A intenção do Primeiro Querelado era clara e irrefutável: ceifar a vida do Querelante (animus necandi). A consumação do crime de homicídio apenas não ocorreu por circunstâncias completamente alheias à vontade do agressor, notadamente pela capacidade de esquiva da vítima e por obstáculos físicos no local que impediram golpes fatais. O autor evadiu-se temporariamente da linha de confronto, o que motivou a vítima a clamar pelo socorro do Estado.
II.2. A Inversão de Papéis: Prevaricação, Invasão e Peculato-Furto (Os Policiais Militares)
Para buscar proteção e exigir a prisão em flagrante de seu agressor, o Querelante acionou a Polícia Militar via telefone de emergência. A ocorrência foi atendida pelos Segundos Querelados, a composição da Viatura 121032 da PMCE.
Ao chegarem ao local, os agentes públicos, cientes da tentativa de homicídio ocorrida minutos antes, cometeram crime de Prevaricação (art. 319, CP). Retardaram e deixaram de praticar ato de ofício essencial: efetuar a prisão em flagrante de Marcos Antonio do Nascimento, ou mesmo persegui-lo, satisfazendo sentimento ou interesse pessoal não esclarecido no local.
Contrariando todos os Procedimentos Operacionais Padrão (POP), a guarnição voltou-se contra a própria vítima. Sem exibir qualquer mandado judicial de busca e apreensão, sem autorização do morador e sem estar caracterizada situação de desastre ou flagrante delito que justificasse o ingresso forçado contra o Querelante, os policiais invadiram o domicílio da vítima (art. 150, CP c/c Lei de Abuso de Autoridade).
No interior da residência invadida, perpetraram o ato mais grave contra o patrimônio e a segurança pública: aproveitando-se da farda e da confusão do momento, subtraíram, furtivamente, a arma de fogo particular do Querelante — uma pistola calibre .40. Destaca-se de forma peremptória que referida arma possui origem lícita, registro válido junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM) e posse devidamente autorizada pelos órgãos competentes.
Ao tomarem para si uma arma de fogo legalizada, usando da facilidade que lhes proporciona a condição de policiais militares, os Segundos Querelados cometeram crime de Peculato-Furto (art. 312, § 1º, CP). Mais grave ainda: ao sumirem com o armamento, fomentaram o tráfico de armas e o mercado clandestino, violando o art. 17 da Lei nº 10.826/03, o que atrai, inclusive, a necessidade de notificação da Polícia Federal, conforme já acionado administrativamente pelo Querelante no portal "Comunica PF".
III. DO DIREITO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS
As condutas narradas amoldam-se perfeitamente aos seguintes tipos penais, cujas materialidades e indícios de autoria repousam nos documentos já juntados (BO 202622063, registros fotográficos e qualificação acostada no HC):
- Em face de Marcos Antonio do Nascimento: Prática do crime de Tentativa de Homicídio Qualificado (Art. 121, §2º, incisos II e IV c/c Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
- Em face dos Policiais da Viatura 121032:
- Prevaricação: Art. 319 do Código Penal;
- Invasão de Domicílio: Art. 150, § 1º e 2º, do Código Penal e Art. 22 da Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade);
- Peculato-Furto: Art. 312, § 1º, do Código Penal;
- Comércio Ilegal de Arma de Fogo: Art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (estatuto do Desarmamento), pela inserção da arma legalizada no mercado obscuro.
IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, considerando a inércia letárgica e dolosa da Polícia Civil (através do BO 202622063) e a consequente omissão do Ministério Público, requer-se a Vossa Excelência:
- O recebimento integral da presente Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, determinando-se a sua autuação, processamento e julgamento, ou, na hipótese de declínio de competência originária desta Câmara, que Vossa Excelência determine, com força de correição judicial, a imediata baixa aos juízos competentes (Vara do Júri e Auditoria Militar), com prazos peremptórios para tramitação;
- A intimação obrigatória do Ministério Público do Estado do Ceará (PGJ e GAECO) para atuar no feito (art. 45, CPP), bem como para que justifique formalmente o motivo pelo qual a Polícia Civil abandonou as investigações do BO nº 202622063;
- A citação do Querelado MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (CPF 310.942.013-91) nos endereços declinados (Rua Gustavo Sampaio, nº 457, Parquelândia, Fortaleza-CE) para responder aos termos da presente ação penal;
- A expedição de Ofício Urgente ao Comandante-Geral da PMCE e à Controladoria Geral de Disciplina (CGD) para que forneçam, no prazo de 48 horas, a identificação civil completa, patentes e matrículas de todos os policiais que guarneciam a Viatura 121032 no dia 06/07/2026, citando-os em seguida;
- A notificação oficial da Superintendência da Polícia Federal no Ceará para ciência do desvio de arma de fogo registrada no SINARM por agentes do Estado;
- O deferimento da produção de todas as provas admitidas em direito, em especial: oitiva de testemunhas (rol a ser apresentado a posteriori), requisição de câmeras de segurança do entorno, interceptação telemática e quebra de sigilo de geolocalização da Viatura 121032;
- Ao final, a procedência total da denúncia subsidiária, com a competente sentença de PRONÚNCIA em desfavor do agressor civil (para julgamento pelo Tribunal do Júri) e a CONDENAÇÃO CRIMINAL dos policiais militares pela prática de peculato-furto, abuso de autoridade e demais crimes conexos;
- A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, contemplando impreterivelmente o valor de mercado da arma subtraída e o trauma psicológico suportado.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), apenas para fins fiscais e fixação inicial de alçada para reparação de danos (art. 387, IV, CPP).
Termos em que,
Por medida da mais lídima e urgente Justiça,
Pede e aguarda deferimento.
Fortaleza - CE, 13 de julho de 2026.
Querelante (Atuando em Causa Própria)
CPF: 133.036.496-18