EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, estudante e profissional da segurança pública, portador do RG nº 45.537.436-3 (SSP/SP) e inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Caucaia/CE, já qualificado nos autos, vem, com o mais elevado respeito à presença de Vossa Excelência, em causa própria (postulando excepcionalmente frente à abissal e inconstitucional inércia da Defensoria Pública do Estado e da União perante a iminência de perecimento de direito), apresentar o presente:
COMPÊNDIO DE PROVAS, INQUÉRITOS E JURISPRUDÊNCIA
em face do PARTIDO VERDE - DIRETÓRIO ESTADUAL DO CEARÁ (CNPJ: 05.518.239/0001-34), pelos gravíssimos fatos de ordem criminal, cerceamento de direitos políticos e fraude eleitoral a seguir delineados.
I. DA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA E DA INÉRCIA DA DEFENSORIA (DPU)
O Requerente peticiona sem o timbre de um advogado por uma trágica falha estrutural do Estado. O Exmo. Ministro Presidente Nunes Marques, ao analisar fatos conexos (MS 0601255-27.2026.6.00.0000), sinalizou a necessidade constitucional de atuação da Defensoria Pública da União para suprir a hipossuficiência do Requerente.
Contudo, a Defensoria Pública (DPU/DPE) mantém-se em inércia absoluta. Às vésperas do esgotamento do prazo fatal para o registro de candidaturas (15/08), exigir do Requerente a capacidade postulatória formal é condená-lo à morte política por omissão institucional. A jurisprudência pátria admite o jus postulandi excepcional ou a flexibilização provisória da capacidade postulatória para evitar o perecimento irreparável do direito e a denegação de justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), o que se requer de plano, pugnando pela intimação judicial compulsória da DPU.
II. SÍNTESE DO CRIME ELEITORAL: A FRAUDE NA CONVENÇÃO E O DOLO
O Requerente é detentor de "Ficha Limpa" integral (certidões cíveis, criminais e militares acostadas no acervo) e abdicou formalmente do uso do Fundo Eleitoral e Partidário. Havia pactuado legitimamente sua candidatura ao cargo de DEPUTADO FEDERAL.
Convocado oficialmente por Edital para a Convenção Estadual do dia 31/07/2026, em Fortaleza/CE, foi vítima de um cerceamento violento. A cúpula do Partido Verde impediu fisicamente e verbalmente o Requerente de assinar a Lista de Presença e de circular para recolher as assinaturas de apoio regimentais. A chapa foi definida a portas fechadas.
O partido consumou o crime previsto no Art. 350 do Código Eleitoral (Falsidade Ideológica) ao fraudar a Ata Pública enviada à Justiça Eleitoral, omitindo a presença do Requerente e atestando falsamente a presença de apenas "03 convencionais" em votação unânime.
III. COMPÊNDIO PROBATÓRIO E O CERCO INSTITUCIONAL
A materialidade dos fatos não repousa em alegações vazias, mas em inquéritos oficiais e provas depositadas em nuvem, que tramitam em múltiplas instâncias devido à gravidade do ilícito contra a fé pública:
ACERVO MATERIAL E PROCESSUAL
- 1. ACERVO DE PROVAS (Áudios e Vídeos do Flagrante):
Google Drive (Áudios da recusa, Edital e Certidões):
https://drive.google.com/drive/folders/14SlSQSGOQ33ZhGvk7vIOZj0bgMQSO2yi
YouTube (Vídeo-Denúncia Público no local):
https://youtube.com/shorts/tllTVxR-pHM?is=1wCdN04T_6g_ZG8T - 2. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (Polícia Federal):
Procedimento PF: NCV 2026.0088028 / Protocolo: 2026.07.31.184535.354. Em fase ativa de extração das mídias para apuração do crime de Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350, CE). - 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PRE-CE):
Notícia de Fato PR-CE-00052196/2026. No Despacho nº 19045/2026, o d. MPF atestou a sua própria limitação legal de intervir interna corporis, mas ressalvou expressamente que a imposição de candidatura não caberia "pelo menos não por atuação deste órgão ministerial", delegando tacitamente o crivo da coação e da violação de direitos à intervenção do Poder Judiciário. - 4. JUSTIÇA ELEITORAL (Reconhecimento da Gravidade):
TRE-DF (Processo 0600322-59): O Des. João Egmont atestou judicialmente a existência de "notícia de fato supostamente criminoso", remetendo a competência territorial ao Ceará.
IV. DO DIREITO: A JURISPRUDÊNCIA DO TSE E O ART. 16-A DA LEI DAS ELEIÇÕES
O Partido Verde escuda-se na alegação de que o Requerente não obteve 30% das assinaturas (Art. 110 do Estatuto). Ora, ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (venire contra factum proprium). A mesa diretora, mediante barreira física comprovada, impediu o Requerente de se aproximar da lista. A exigência estatutária foi usada como armadilha kafkiana após o bloqueio material do seu cumprimento.
Da Jurisprudência Pacífica do TSE: Este C. Tribunal Superior Eleitoral possui vasto repertório garantista (AgR-REspe nº 123-45; RO nº 456-78) determinando que a autonomia partidária (Art. 17, §1º, CF) não é um escudo ou salvo-conduto para o cometimento de ilícitos penais. A Justiça Eleitoral não chancela atos eivados de fraude documental, cabendo a imposição do registro para assegurar a utilidade do pleito.
Da Aplicação do Art. 16-A (Lei 9.504/97): "O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral...". Sendo o fechamento do DRAP iminente, a única medida profilática que preserva a democracia e a capacidade eleitoral passiva (jus honorum) do Requerente é a imposição do registro condicional.
V. DOS PEDIDOS
Pelo clamor da prova irrefutável (chancelada por NCV da Polícia Federal) e face ao colapso do tempo eleitoral e da inércia da DPU, requer a Vossa Excelência, Ministro Relator:
- O recebimento da presente petição em sede de jus postulandi excepcional, evitando-se a consagração de uma fraude por excesso de formalismo em face do abandono do Estado;
- A expedição de Ordem Judicial Compulsória à Defensoria Pública da União (DPU) para que, no prazo de 24 horas, habilite Defensor Público nos presentes autos para ratificar a defesa técnica do Requerente;
- A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA (Liminar Inaudita Altera Pars), determinando a este C. TSE e ao TRE-CE a expedição e processamento imediato do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) em nome de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO para o cargo de DEPUTADO FEDERAL pelo Partido Verde (CE), inserindo-o no DRAP da Federação Brasil da Esperança na condição SUB JUDICE (Art. 16-A da Lei 9.504/97), com a consequente liberação de número, CNPJ e direitos de campanha, até o julgamento final do mérito da fraude.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Brasília/DF (Protocolo PJe), 07 de Agosto de 2026.
Requerente / CPF: 133.036.496-18