Representação no MPF em face do Desembargador Eleitoral JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR (...) Esse desembargador tá me ofendendo, pra ocultar a responsabilidade legal dele Manifestação cadastrada Manifestação 20260065744 | PR-CE-00055467/2026

quinta-feira, 13 de agosto de 2026
Representação no MPF em face do Desembargador Eleitoral JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR (...) Esse desembargador tá me ofendendo, pra ocultar a responsabilidade legal dele Manifestação cadastrada Manifestação 20260065744 



De: Joaquim Pedro de Morais Filho <j360074@hotmail.com>
Enviado: quinta-feira, agosto 13, 2026 12:04:30 PM
Para: sedap@tre-ce.jus.br <sedap@tre-ce.jus.br>; sadip@tre-ce.jus.br <sadip@tre-ce.jus.br>; sju@tre-ce.jus.br <sju@tre-ce.jus.br>; PROTOCOLO <protocolo@tre-ce.jus.br>
Assunto: Re: Bom dia, segue o REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR E NOTÍCIA DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE (Por Conduta Omissiva e Ocultação de Materialidade Criminosa) em face do Desembargador Eleitoral JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR

Esse desembargador tá me ofendendo, pra ocultar a responsabilidade legal dele

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ (MPF/CE) E PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, cidadão no gozo de seus direitos políticos, vítima de fraude eleitoral, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí, Caucaia/CE, CEP 61620-130, vem, com o máximo respeito, invocar a tutela institucional do Ministério Público Federal (MPF), com fulcro no Art. 129, inciso II, da Constituição Federal, para apresentar a presente:

REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES E NOTÍCIA DE CRIME (NOTÍCIA DE FATO)

Por Conduta Omissiva, Quebra de Imparcialidade e Prevaricação

em face do Desembargador Eleitoral JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR e demais autoridades do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que venham a ser identificadas, pelos gravíssimos fatos consubstanciados na recusa deliberada de prestação jurisdicional e tentativa de ocultação de crime eleitoral a três dias do fechamento do sistema de candidaturas.

I. DA URGÊNCIA ABSOLUTA E DA MATERIALIDADE DO CRIME ORIGINÁRIO

O Representante é vítima material de um crime de Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral) ocorrido durante a Convenção do Partido Verde (PV/CE) em 31/07/2026. A referida legenda forjou a ata oficial para suprimir ilicitamente a candidatura do Representante, fato que ensejou a abertura do Inquérito Policial na Polícia Federal (Protocolo nº 2026.07.31.184535.354).

Buscando resguardar seu direito antes do encerramento do calendário eleitoral (15 de agosto de 2026), o Representante acionou o TRE-CE. Simultaneamente, a gravidade e materialidade da denúncia fizeram com que Cortes de outros Estados (TRE-RJ e TRE-SC) declinassem processos criminais remetendo-os diretamente para o Ceará, e que essa própria Procuradoria Regional Eleitoral (DRAP 0600847-68) sobrestasse a análise da coligação para auditar a referida convenção.

Há, inequivocamente, um crime eleitoral em andamento, prestes a se consumar em fraude às eleições gerais de 2026 no Estado do Ceará.

II. DA CONDUTA OMISSIVA E PARCIAL DO MAGISTRADO REPRESENTADO

Diante deste cenário crítico, o Desembargador Representado, atuando como Relator de Mandados de Segurança e Habeas Corpus (ex: processos nº 0600651-98.2026 e 0600333-18.2026), adotou conduta que foge ao mero rigor formal, adentrando, em tese, na esfera da parcialidade e da prevaricação institucional.

O magistrado tem promovido o arquivamento e a extinção em massa dos pedidos de socorro do Representante, utilizando-se de expedientes burocráticos para blindar a agremiação partidária infratora. Destacam-se as seguintes condutas violadoras:

  • Denegação de Justiça e Bloqueio à Defensoria: Recusou-se a oficiar a Defensoria Pública para assistir o Representante hipossuficiente, ciente de que o prazo exíguo de 15 de agosto causaria a perda irreversível do direito.
  • Intimidação Processual: Em suas decisões, o Desembargador passou a ofender o jurisdicionado, classificando o desespero de uma vítima de fraude como "abuso do direito de ação", "litigância de má-fé" e rotulando-o de "litigante contumaz", num claro esforço para deslegitimar a vítima perante o sistema e preparar o terreno para a extinção sem análise de mérito.
  • Esvaziamento do Habeas Corpus: Ignorando a doutrina pacífica do TSE e do STF de que o HC protege os direitos políticos contra fraudes criminais, o magistrado restringiu ilegalmente o remédio constitucional apenas à prisão física, extinguindo a ação para não ter de trancar a ata falsa.

III. DO DIREITO E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS

A conduta de utilizar o formalismo processual exacerbado de forma cirúrgica para evitar o julgamento de uma fraude partidária às vésperas do fechamento do cadastro eleitoral ofende a espinha dorsal do Estado Democrático de Direito.

1. Do Crime de Prevaricação (Art. 319, Código Penal): Retardar ou deixar de praticar ato de ofício (a prestação jurisdicional perante um crime em flagrante) para satisfazer interesse pessoal (manutenção do *status quo* partidário local, evitando atritos com a cúpula da Federação).

"Art. 319, CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."

2. Da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN): O Art. 35, inciso I, impõe ao magistrado o dever de cumprir as disposições legais com independência, serenidade e exatidão. O ataque à vítima ("litigante contumaz") revela parcialidade objetiva e perda da serenidade judicante.

3. Da Constituição Federal (Art. 5º, XXXV e LXXIV): O Poder Judiciário não pode excluir lesão ou ameaça a direito de sua apreciação. A omissão do Relator corrobora com a concretização do crime do Art. 350 do Código Eleitoral.

IV. DOS REQUERIMENTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Diante da gravidade ímpar — a conivência, ainda que por inércia ou formalismo, do Poder Judiciário local com uma fraude que alterará a representatividade democrática do Estado do Ceará —, requer-se ao Ministério Público Federal:

  1. O imediato recebimento desta Representação como NOTÍCIA DE FATO, determinando-se a apuração urgente das condutas omissivas do Relator no âmbito cível e criminal;
  2. A intervenção direta do MPF/PRE-CE, na qualidade de *custos legis* (fiscal da lei), nos autos dos processos em trâmite no TRE-CE onde o magistrado tenta forçar a extinção, arguindo a nulidade dos despachos extintivos e assumindo a proteção da ordem democrática vulnerada;
  3. A requisição de informações ao TRE-CE sobre os motivos da recusa de análise liminar das provas já submetidas à Polícia Federal;
  4. A remessa de cópia deste expediente ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para conhecimento das violações ao princípio da inafastabilidade da jurisdição em vésperas eleitorais.

Termos em que,

Pugna pela intervenção urgente em defesa da Democracia.

Fortaleza - CE, 13 de Agosto de 2026.



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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Representante

CPF: 133.036.496-18