Enviado: quinta-feira, agosto 13, 2026 12:04:30 PM
Para: sedap@tre-ce.jus.br <sedap@tre-ce.jus.br>; sadip@tre-ce.jus.br <sadip@tre-ce.jus.br>; sju@tre-ce.jus.br <sju@tre-ce.jus.br>; PROTOCOLO <protocolo@tre-ce.jus.br>
Assunto: Re: Bom dia, segue o REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR E NOTÍCIA DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE (Por Conduta Omissiva e Ocultação de Materialidade Criminosa) em face do Desembargador Eleitoral JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, cidadão no gozo de seus direitos políticos, vítima de fraude eleitoral, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí, Caucaia/CE, CEP 61620-130, vem, com o máximo respeito, invocar a tutela institucional do Ministério Público Federal (MPF), com fulcro no Art. 129, inciso II, da Constituição Federal, para apresentar a presente:
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES E NOTÍCIA DE CRIME (NOTÍCIA DE FATO)
Por Conduta Omissiva, Quebra de Imparcialidade e Prevaricação
em face do Desembargador Eleitoral JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR e demais autoridades do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que venham a ser identificadas, pelos gravíssimos fatos consubstanciados na recusa deliberada de prestação jurisdicional e tentativa de ocultação de crime eleitoral a três dias do fechamento do sistema de candidaturas.
I. DA URGÊNCIA ABSOLUTA E DA MATERIALIDADE DO CRIME ORIGINÁRIO
O Representante é vítima material de um crime de Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral) ocorrido durante a Convenção do Partido Verde (PV/CE) em 31/07/2026. A referida legenda forjou a ata oficial para suprimir ilicitamente a candidatura do Representante, fato que ensejou a abertura do Inquérito Policial na Polícia Federal (Protocolo nº 2026.07.31.184535.354).
Buscando resguardar seu direito antes do encerramento do calendário eleitoral (15 de agosto de 2026), o Representante acionou o TRE-CE. Simultaneamente, a gravidade e materialidade da denúncia fizeram com que Cortes de outros Estados (TRE-RJ e TRE-SC) declinassem processos criminais remetendo-os diretamente para o Ceará, e que essa própria Procuradoria Regional Eleitoral (DRAP 0600847-68) sobrestasse a análise da coligação para auditar a referida convenção.
Há, inequivocamente, um crime eleitoral em andamento, prestes a se consumar em fraude às eleições gerais de 2026 no Estado do Ceará.
II. DA CONDUTA OMISSIVA E PARCIAL DO MAGISTRADO REPRESENTADO
Diante deste cenário crítico, o Desembargador Representado, atuando como Relator de Mandados de Segurança e Habeas Corpus (ex: processos nº 0600651-98.2026 e 0600333-18.2026), adotou conduta que foge ao mero rigor formal, adentrando, em tese, na esfera da parcialidade e da prevaricação institucional.
O magistrado tem promovido o arquivamento e a extinção em massa dos pedidos de socorro do Representante, utilizando-se de expedientes burocráticos para blindar a agremiação partidária infratora. Destacam-se as seguintes condutas violadoras:
- Denegação de Justiça e Bloqueio à Defensoria: Recusou-se a oficiar a Defensoria Pública para assistir o Representante hipossuficiente, ciente de que o prazo exíguo de 15 de agosto causaria a perda irreversível do direito.
- Intimidação Processual: Em suas decisões, o Desembargador passou a ofender o jurisdicionado, classificando o desespero de uma vítima de fraude como "abuso do direito de ação", "litigância de má-fé" e rotulando-o de "litigante contumaz", num claro esforço para deslegitimar a vítima perante o sistema e preparar o terreno para a extinção sem análise de mérito.
- Esvaziamento do Habeas Corpus: Ignorando a doutrina pacífica do TSE e do STF de que o HC protege os direitos políticos contra fraudes criminais, o magistrado restringiu ilegalmente o remédio constitucional apenas à prisão física, extinguindo a ação para não ter de trancar a ata falsa.
III. DO DIREITO E DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS
A conduta de utilizar o formalismo processual exacerbado de forma cirúrgica para evitar o julgamento de uma fraude partidária às vésperas do fechamento do cadastro eleitoral ofende a espinha dorsal do Estado Democrático de Direito.
1. Do Crime de Prevaricação (Art. 319, Código Penal): Retardar ou deixar de praticar ato de ofício (a prestação jurisdicional perante um crime em flagrante) para satisfazer interesse pessoal (manutenção do *status quo* partidário local, evitando atritos com a cúpula da Federação).
2. Da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN): O Art. 35, inciso I, impõe ao magistrado o dever de cumprir as disposições legais com independência, serenidade e exatidão. O ataque à vítima ("litigante contumaz") revela parcialidade objetiva e perda da serenidade judicante.
3. Da Constituição Federal (Art. 5º, XXXV e LXXIV): O Poder Judiciário não pode excluir lesão ou ameaça a direito de sua apreciação. A omissão do Relator corrobora com a concretização do crime do Art. 350 do Código Eleitoral.
IV. DOS REQUERIMENTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Diante da gravidade ímpar — a conivência, ainda que por inércia ou formalismo, do Poder Judiciário local com uma fraude que alterará a representatividade democrática do Estado do Ceará —, requer-se ao Ministério Público Federal:
- O imediato recebimento desta Representação como NOTÍCIA DE FATO, determinando-se a apuração urgente das condutas omissivas do Relator no âmbito cível e criminal;
- A intervenção direta do MPF/PRE-CE, na qualidade de *custos legis* (fiscal da lei), nos autos dos processos em trâmite no TRE-CE onde o magistrado tenta forçar a extinção, arguindo a nulidade dos despachos extintivos e assumindo a proteção da ordem democrática vulnerada;
- A requisição de informações ao TRE-CE sobre os motivos da recusa de análise liminar das provas já submetidas à Polícia Federal;
- A remessa de cópia deste expediente ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para conhecimento das violações ao princípio da inafastabilidade da jurisdição em vésperas eleitorais.
Termos em que,
Pugna pela intervenção urgente em defesa da Democracia.
Fortaleza - CE, 13 de Agosto de 2026.
_________________________________________________
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Representante
CPF: 133.036.496-18