Enviado: quinta-feira, agosto 13, 2026 11:04:36 AM
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Assunto: Bom dia, segue o REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR E NOTÍCIA DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE (Por Conduta Omissiva e Ocultação de Materialidade Criminosa) em face do Desembargador Eleitoral JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, candidato excluído ilicitamente de certame eleitoral, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí, Caucaia/CE, CEP 61620-130, atuando em causa própria frente à urgência do calendário eleitoral e à inércia do Estado na prestação de assistência jurídica, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 143 do Código de Processo Civil, no Art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e no Código de Ética da Magistratura do CNJ, formular a presente:
REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR E NOTÍCIA DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE
(Por Conduta Omissiva e Ocultação de Materialidade Criminosa)
em face do Desembargador Eleitoral JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR, Relator do Habeas Corpus Criminal nº 0600651-98.2026.6.06.0000 e do Mandado de Segurança nº 0600333-18.2026.6.06.0000 em trâmite nesta Corte, consubstanciada nos graves fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
I. DO CONTEXTO FÁTICO E DA GRAVIDADE DA OMISSÃO
O Representante foi vítima de comprovada Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral) ocorrida na Convenção do Partido Verde (PV/CE) em 31/07/2026, fato este que originou a instauração de Inquérito na Polícia Federal (Protocolo nº 2026.07.31.184535.354).
Buscando estancar a fraude antes do fechamento do sistema eleitoral em 15 de agosto de 2026, o Representante acionou não apenas o TRE-CE (através de mais de 60 Notícias de Irregularidade), mas também Cortes Regionais de outros Estados. A materialidade do crime é tão latente que o TRE-RJ (Processo 0600739-76.2026) e o TRE-SC (Processo 0600197-20.2026) declinaram formalmente a competência criminal remetendo os autos para este TRE-CE, enquanto o Ministério Público Eleitoral (PRE-CE) sobrestou a aprovação do DRAP da Federação (Processo 0600847-68.2026) para auditar a referida convenção.
Entretanto, o Desembargador Representado, atuando em manifesta dissonância com os seus pares nacionais e com a gravidade do cenário, proferiu decisões monocráticas (IDs 20182522 e 20183996) visando extinguir sumariamente os processos do Representante, utilizando-se de falsas barreiras formalistas para blindar o mérito criminal da agremiação partidária.
II. DA CONDUTA OCULTIVA, PARCIALIDADE E OFENSA À LOMAN
O Código de Processo Civil (Art. 139, III) impõe ao magistrado o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. O Art. 35, I, da LOMAN exige independência e exatidão. O Desembargador Representado, contudo, atuou com parcialidade objetiva e conduta omissiva pelas seguintes razões documentadas:
1. Ameaça ao Jurisdicionado e Ocultação do Crime: Na decisão do Habeas Corpus, o Representado intimidou o cidadão vítima de fraude, classificando sua busca por justiça como "abuso do direito de ação" e "litigância de má-fé". O magistrado preferiu atacar o cidadão desesperado a determinar a apuração de um crime de falsidade ideológica que compromete o DRAP inteiro de uma Federação partidária a três dias das eleições. Ocultar o crime sob o manto da burocracia configura, em tese, quebra de dever funcional.
2. Denegação de Justiça (Falta de Acesso à Defensoria): No Mandado de Segurança, o Representado negou o ofício à Defensoria Pública alegando ofensa à "autonomia" do órgão, preferindo dar um ultimato extintivo de 3 dias. Negar o socorro estatal a um hipossuficiente quando o direito líquido e certo perecerá em 15 de agosto é cerceamento de defesa deliberado e prevaricação institucional.
III. DA COMUNICAÇÃO EXPRESSA AO CNJ E AO TSE
O Poder Judiciário não pode operar como extensão protetiva de interesses partidários locais através do abuso do formalismo. A inércia proposital e o arquivamento precipitado de Habeas Corpus que noticiam fraudes à democracia caracterizam falta grave.
Deixa-se expresso, perante esta Corregedoria, que cópia integral da presente Representação, bem como das decisões monocráticas extintivas (IDs 20182522 e 20183996), está sendo remetida nesta mesma data ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria-Geral Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (CGE/TSE), para instauração de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e apuração de desvio de conduta e parcialidade na condução dos feitos às vésperas do encerramento do calendário eleitoral.
IV. DOS PEDIDOS
Ante a gravidade dos fatos narrados e a iminência de dano irreparável ao processo eleitoral cearense de 2026, requer-se:
- O recebimento e autuação desta Representação Disciplinar perante a Corregedoria do TRE-CE;
- A intimação do Desembargador Eleitoral JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR para prestar informações sobre a recusa em analisar a materialidade do Art. 350 do Código Eleitoral (Inquérito da PF 2026.07.31.184535.354) e sobre o uso de ameaça de "litigância de má-fé" contra a vítima do ilícito;
- A distribuição do presente expediente como suspeição/impedimento, determinando-se, de forma cautelar, o afastamento do Relator dos processos envolvendo a fraude da Convenção do Partido Verde (PV/CE), redistribuindo-se os feitos a um magistrado isento;
- O acatamento da informação de que o teor desta denúncia seguirá incontinenti ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o devido escrutínio disciplinar.
Termos em que,
Exige-se apuração e Justiça.
Fortaleza - CE, 13 de Agosto de 2026.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Representante
CPF: 133.036.496-18