PARA EMISSÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC) COMPULSÓRIO NA CONDIÇÃO "SUB JUDICE" (ART. 16-A, LEI 9.504/97) | Joaquim Pedro de Morais Filho (Deputado Federal) | TRE CE | Processo distribuído com o número 0600930-84.2026.6.06.0000 para o órgão Relatoria Desembargador Eleitoral José Cavalcante Júnior.

sexta-feira, 7 de agosto de 2026
https://pt.scribd.com/document/1071083484/PARA-EMISSAO-DE-REGISTRO-DE-CANDIDATURA-RRC-COMPULSORIO-NA-CONDICAO-SUB-JUDICE-ART-16-A-LEI-9-504-97-Joaquim-Pedro-de-Morais-Filho-Deputado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (TRE-CE)

URGÊNCIA ABSOLUTA – PRAZO DO DRAP EM CURSO
PETIÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (JUS POSTULANDI) POR OMISSÃO ESTATAL DA DPU/DPE

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, estudante e profissional da segurança pública e tecnologia, portador do RG nº 45.537.436-3 (SSP/SP) e inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí, Caucaia/CE, CEP: 61.620-130, vem, com o mais elevado respeito à presença de Vossa Excelência, em causa própria, frente à reiterada e inconstitucional inércia da Defensoria Pública em assumir o seu múnus perante o perecimento iminente de direitos políticos, apresentar a presente:

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL
PARA EMISSÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC) COMPULSÓRIO NA CONDIÇÃO "SUB JUDICE" (ART. 16-A, LEI 9.504/97)

em face do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE (PV/CE) (CNPJ: 05.518.239/0001-34), na pessoa de seu Presidente Sr. Raimundo Marcelo Carvalho da Silva, pelos gravíssimos fatos de ordem criminal, cerceamento físico e fraude documental (falsidade ideológica eleitoral) a seguir expostos.

I. DA LEGITIMIDADE EXCEPCIONAL (JUS POSTULANDI) E DA OMISSÃO INSTITUCIONAL

O Requerente bate às portas deste Tribunal sem a representação formal de um advogado não por desídia, mas por ser vítima de um colapso estrutural do Estado. Sendo cidadão desempregado e hipossuficiente (situação já comprovada nos autos via faturas da Cagece e declarações de renda), o Requerente buscou a assistência jurídica gratuita garantida pelo Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

O próprio Excelentíssimo Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Nunes Marques, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0601255-27.2026.6.00.0000, apontou expressamente para a necessidade de atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no caso em tela.

Ocorre que a Defensoria Pública (DPU e DPE/CE) mantém-se em estado de inércia absoluta. Exigir do Requerente a capacidade postulatória formal (assinatura de advogado) neste momento, com o prazo de registro do DRAP a esgotar-se (15 de agosto), equivale a uma \textbf{Denegação de Justiça} promovida pelo próprio Judiciário. A jurisprudência pátria é pacífica ao admitir o \textit{jus postulandi} excepcional para salvaguardar direitos fundamentais em risco de perecimento irreparável. O Estado-Juiz não pode fechar os olhos à fraude utilizando-se da falha do Estado-Defensor como escudo processual.

II. DA MATERIALIDADE DO CRIME: A EMBOSCADA NA CONVENÇÃO (ART. 350, CE)

O Requerente é detentor de "Ficha Limpa" integral (certidões negativas criminais estaduais, federais e militares depositadas nos autos) e havia pactuado, legitimamente, sua candidatura ao cargo de DEPUTADO FEDERAL. Num gesto de compromisso partidário, abdicou formalmente de repasses do Fundo Eleitoral.

Tendo sido oficialmente convocado por Edital, o Requerente compareceu à Convenção Estadual do Partido Verde no dia 31/07/2026, em Fortaleza/CE. Contudo, ao chegar ao recinto, foi vítima de um cerceamento físico e violento orquestrado pela cúpula partidária.

A organização do partido impediu, física e verbalmente, o Requerente de se aproximar da mesa para assinar a Lista de Presença. A manobra espúria teve um dolo claro: forjar a "ausência" do Requerente para justificar a não submissão do seu nome à votação, violando a democracia interna.

O partido, logo em seguida, enviou a este E. TRE-CE a Ata da Convenção atestando, falsamente, que houve a presença de apenas "03 convencionais" e que as escolhas foram "unânimes". Tal ato configura flagrantemente o crime previsto no Artigo 350 do Código Eleitoral (Falsidade Ideológica Eleitoral).

A desculpa apresentada pelo partido em sede extrajudicial – de que o Requerente não obteve a assinatura de 30% dos convencionais (Art. 110 do Estatuto) – é o supra-sumo do cinismo. Como exigir que o candidato recolha assinaturas no evento se a própria diretoria formou uma barreira para impedi-lo de circular e acessar o livro? Trata-se da quebra frontal da boa-fé objetiva (\textit{nemo auditur propriam turpitudinem allegans}).

III. O COMPÊNDIO PROBATÓRIO E A INVESTIGAÇÃO DE MÚLTIPLAS AGÊNCIAS

A denúncia não é fundamentada em ilações, mas em provas documentais, áudios e vídeos (Screencasts do WhatsApp com a coordenação) que já provocaram a atuação ativa da Polícia Federal e do Ministério Público.

SÍNTESE DAS PROVAS E EXPEDIENTES (DOMESTIC LEGAL TRACKER)

  • Acervo Digital (Google Drive): Repositório contendo os áudios da recusa de assinatura, vídeos da convenção, certidões de Ficha Limpa e histórico de mensagens que provam a premeditação.
    https://drive.google.com/drive/folders/14SlSQSGOQ33ZhGvk7vIOZj0bgMQSO2yi
  • Vídeo do Flagrante (YouTube): Declaração pública do Requerente gravada na sede do partido minutos após a expulsão forçada.
    https://youtube.com/shorts/tllTVxR-pHM?is=1wCdN04T_6g_ZG8T
  • Polícia Federal (Inquérito Criminal): Procedimento NCV 2026.0088028 / Protocolo: 2026.07.31.184535.354. Onde a DRPJ/SR/PF/CE apura a fraude documental (Art. 350).
  • Ministério Público Federal (PRE-CE): Notícias de Fato PR-CE-00052196/2026 e PR-CE-00053363/2026. No Despacho nº 19045/2026, o Procurador Regional atestou sua limitação administrativa frente às regras \textit{interna corporis}, mas \textbf{ressalvou expressamente} que a imposição do nome na chapa seria prerrogativa do Poder Judiciário.
  • Supremo Tribunal Federal (STF): O caso escalou ao conhecimento da Corte Máxima do país sob o processo nº 0601422-44.2026.6.00.0000 (Relatoria do Exmo. Min. André Mendonça), denunciando a violação de direitos humanos.

IV. DO DIREITO: A OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 16-A DA LEI 9.504/97

Sendo incontroversa a existência de coação física e moral e a submissão de uma Ata Pública fraudada perante este Tribunal, não pode a Justiça Eleitoral ser conivente com o alijamento sumário de um cidadão com Ficha Limpa do processo democrático.

O DRAP da Federação Brasil da Esperança encontra-se sob análise. A única medida profilática capaz de assegurar a utilidade do processo e evitar o dano irreversível (a perda do prazo eleitoral de 2026) é a concessão da tutela de urgência na modalidade SUB JUDICE, amparada pela Lei das Eleições:

"Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto não houver decisão transitada em julgado." (Lei nº 9.504/97)

Cumpre destacar que a jurisprudência pátria e do próprio TSE autoriza a emissão de RRC excepcional quando verificada a arbitrariedade dolosa das cúpulas partidárias na exclusão de filiados. A própria Ata fraudada do PV autoriza, em sua redação, que a Executiva Estadual faça substituições ou inclusões supervenientes, tornando o cumprimento de uma eventual liminar plenamente viável no sistema CANDex.

V. DOS PEDIDOS LIMINARES E DE MÉRITO

Diante do esgotamento do tempo, do farto acervo probatório audiovisual e do inquérito da Polícia Federal já em trâmite, pugna a Vossa Excelência para que, repelindo o excesso de formalismo em favor da justiça material:

  1. Conheça da presente Ação sob a égide do \textit{Jus Postulandi} excepcional, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade, se necessário, para garantir o acesso do Requerente à jurisdição ante a comprovada omissão da DPU/DPE;
  2. Determine, via ofício em caráter de máxima urgência (plantão), a intimação da Defensoria Pública-Geral da União (DPGU) e do Estado do Ceará (DPGE) para que, no prazo de 24 horas, assumam compulsoriamente a representação técnica do Requerente nestes autos, suspendendo-se qualquer prazo decadencial em desfavor da vítima até o cumprimento desta diligência;
  3. Conceda, \textit{inaudita altera pars}, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, expedindo Ordem Judicial ao Requerido (Partido Verde) e à Secretaria Judiciária do TRE-CE para que emitam imediatamente o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) em nome de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO para o cargo de DEPUTADO FEDERAL, incluindo-o no DRAP da Federação partidária na condição expressa de candidato SUB JUDICE (Art. 16-A da Lei nº 9.504/97), liberando-se CNPJ e plenos direitos de campanha até o trânsito em julgado da apuração da fraude na Ata.

Termos em que,
Pugnando pela salvaguarda incondicional da democracia,
Pede e aguarda deferimento.

Fortaleza/CE, 08 de Agosto de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Requerente / Vítima de Cerceamento Institucional
CPF: 133.036.496-18