EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA (TRE-BA)
IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (JUS POSTULANDI) POR FALÊNCIA DO ESTADO DEFENSOR
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, cidadão brasileiro, solteiro, estudante e profissional da segurança pública, portador do RG nº 45.537.436-3 (SSP/SP) e inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, Titular do Título de Eleitor nº 0966 1059 0701, vem, com o mais elevado respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, em causa própria (invocando a excepcionalidade do princípio da inafastabilidade da jurisdição face à omissão inconstitucional da Defensoria Pública), apresentar a presente:
DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC) AVULSO
em face do PARTIDO VERDE (PV) e da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FE BRASIL), diante dos gravíssimos fatos de fraude documental eleitoral, cerceamento físico e denegação de justiça no Estado do Ceará, que contaminam a lisura do pleito federal, pelos fatos e provas irrefutáveis a seguir aduzidos.
I. PRELIMINAR: O ACIONAMENTO EXCEPCIONAL DO TRE-BA E A CONTAMINAÇÃO DO DRAP NACIONAL
O Requerente é vítima de um complô partidário perpetrado no dia 31/07/2026 pelo Partido Verde (PV/CE), que forjou a Ata da Convenção Estadual, omitindo dolosamente o seu nome.
Socorre-se deste egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) por duas razões prementes e excepcionais: Primeiro, o Tribunal de origem (TRE-CE) e a Defensoria Pública local encontram-se em estado de cegueira deliberada, exigindo burocraticamente a assinatura de advogado para atuar, enquanto a própria Defensoria (Estado) se recusa a nomear um. Segundo, a eleição para Deputado Federal sob a égide de uma Federação Partidária (FE BRASIL) possui repercussão nacional. O DRAP sustentado por uma Ata falsificada (crime do art. 350 do Código Eleitoral) no Ceará contamina o quociente eleitoral e a legitimidade da Federação em todo o território nacional, incluindo o Estado da Bahia, conferindo a esta jurisdição o poder acautelatório para intervir e evitar o perecimento do direito antes do fechamento do sistema (15/08).
II. DA TESE DA PROMOTORIA (MPF) E A PROVA DO CRIME
O partido, em sua defesa, alegou que o Requerente não possuía a assinatura de 30% dos convencionais (Art. 110 do Estatuto do PV). Contudo, a prova material (áudios e vídeos) demonstra que a diretoria do partido formou uma barreira, impedindo física e verbalmente o Requerente de se aproximar da lista de presença e dos delegados.
O Ministério Público Federal (PRE-CE), ao analisar a denúncia (Notícia de Fato PR-CE-00052196/2026 - Despacho 19045/2026), exarou tese robusta: declarou que o Parquet possui limitações para intervir interna corporis (nas regras do estatuto), mas ressalvou expressamente que a imposição compulsória da candidatura é prerrogativa do Poder Judiciário.
O Judiciário não pode permitir que a agremiação se beneficie da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Se o partido usou a força para impedir a recolha de assinaturas, não pode usar a "falta de assinaturas" como fundamento para fraudar a Ata. A materialidade deste crime já está atestada pela instauração do Inquérito da Polícia Federal (NCV 2026.0088028 / Protocolo: 2026.07.31.184535.354).
ACERVO DE PROVAS DIGITAIS (LINKS DE ACESSO IMEDIATO)
- Pasta Completa (Google Drive): Áudios da recusa deliberada da assinatura pela diretoria, vídeos da convenção, edital e conversas de WhatsApp provando a premeditação e o dolo.
https://drive.google.com/drive/folders/14SlSQSGOQ33ZhGvk7vIOZj0bgMQSO2yi - Vídeo do Flagrante (YouTube): Desabafo e declaração pública do Requerente gravada nas instalações do partido minutos após a expulsão forçada.
https://youtube.com/shorts/tllTVxR-pHM?is=1wCdN04T_6g_ZG8T
III. DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL: O CANDIDATO "FICHA LIMPA"
O Requerente preenche todos os requisitos constitucionais da elegibilidade, tendo o partido optado por fraudar a ata em vez de lançar um candidato de conduta ilibada. Fazem parte integrante desta petição (anexos e links em nuvem) o seguinte acervo:
ACERVO DE CERTIDÕES ACOSTADAS (PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
- Certidão de Quitação Eleitoral (TSE): Inscrição 0966 1059 0701, provando pleno gozo de direitos políticos;
- Polícia Civil do Estado de São Paulo: Dossiê Criminal atestando o status "Nada Consta";
- Justiça Federal e Militar: Certidões Negativas do Superior Tribunal Militar (STM) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões), atestando a inexistência de processos por improbidade ou crimes penais;
- Tribunal de Justiça (TJCE): Certidão Negativa Cível e Criminal.
IV. DA JURISPRUDÊNCIA E DO DIREITO AO ART. 16-A DA LEI 9.504/97
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4617, definiu que a autonomia partidária não é soberania nem salvo-conduto para o cometimento de crimes.
O Exmo. Ministro Nunes Marques (TSE), nos autos do MS 0601255-27.2026.6.00.0000, reconheceu a necessidade de atuação da Defensoria Pública para assegurar a defesa do Requerente, órgão este que se encontra paralisado.
Para que o Requerente não sofra a "morte política" imposta pelo prazo do calendário eleitoral, a lei previu a tutela de evidência específica. O Art. 16-A da Lei das Eleições garante que o candidato cujo registro esteja sub judice pode realizar todos os atos de campanha. É a única salvaguarda possível para manter a utilidade do processo enquanto o inquérito da Polícia Federal avança.
V. DOS PEDIDOS LIMINARES E DE MÉRITO
Perante a comprovada omissão do Estado-Defensor e a robustez das provas de Falsidade Ideológica Eleitoral, pugna a Vossa Excelência para que, repelindo o excesso de formalismo:
- Receba a presente Cautelar sob a excepcionalidade do Jus Postulandi, viabilizando o acesso inafastável à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88);
- Determine, via ofício urgente, a intimação da Defensoria Pública da União (DPU) ou DPE/BA para que assuma compulsoriamente o patrocínio técnico do Requerente nestes autos, suspendendo-se os prazos extintivos até o cumprimento desta medida;
- Conceda a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, expedindo Ordem Judicial para o processamento deste Registro de Candidatura (RRC) Avulso para o cargo de DEPUTADO FEDERAL, determinando aos sistemas da Justiça Eleitoral a inclusão do nome de Joaquim Pedro de Morais Filho no DRAP da Federação na condição SUB JUDICE (Art. 16-A da Lei 9.504/97), garantindo-lhe a manutenção na urna, emissão de CNPJ e os plenos direitos de campanha eleitoral.
Termos em que,
Clamando por uma prestação jurisdicional corajosa,
Pede e aguarda deferimento.
Requerente (Candidato) / CPF: 133.036.496-18