IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (JUS POSTULANDI) POR OMISSÃO DA DPU
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, estudante e capitalista de ativos financeiros, detentor do CPF nº 133.036.496-18, Titular do Título de Eleitor nº 0966 1059 0701, vem, com o mais elevado respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, em causa própria (face à inconstitucional recusa da Defensoria Pública em assumir sua defesa no plantão eleitoral), apresentar o presente:
NA CONDIÇÃO "SUB JUDICE" (ART. 16-A, LEI 9.504/97)
em face do PARTIDO VERDE (PV) e da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FE BRASIL), pelos graves fatos de exclusão antidemocrática, falsidade ideológica (Art. 350, CE) e falência estrutural de acesso à justiça no Estado de origem.
I. PRELIMINAR: O ACIONAMENTO EXCEPCIONAL DO TRE-GO E A OMISSÃO DO TRE-CE
O Requerente sofreu uma emboscada política e física perpetrada pela diretoria estadual do Partido Verde (PV/CE) no dia 31/07/2026. A referida agremiação forjou a Ata da Convenção, excluindo o Requerente a portas fechadas e obstando fisicamente a sua assinatura na lista de presença.
Ocorre que as instituições no estado de origem (TRE-CE) encontram-se em estado de cegueira deliberada, extinguindo pleitos sob a justificativa de "falta de advogado" e ignorando a recusa da Defensoria Pública em atuar. Sendo as eleições para o pleito federal um projeto de integração nacional, e estando em jogo o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) da Federação Brasil da Esperança que afeta os quocientes em todo o território nacional, o Requerente socorre-se, de forma excepcional e subsidiária, a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), baluarte da democracia no Centro-Oeste, rogando pelo deferimento de medida cautelar que impeça a prescrição de seus direitos políticos e determine a averbação nacional de seu RRC.
II. O ACERVO PROBATÓRIO, OS LINKS PÚBLICOS E A INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL (ART. 350 DO CE)
A exclusão do Requerente não foi uma mera divergência interna ou inaptidão estatuária, mas a materialização do crime de Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral). A diretoria do partido utilizou de coação física para impedir a assinatura da lista de presença, blindando as 04 (quatro) vagas federais da federação para um "clube" restrito. A denúncia não se baseia em ilações, mas em provas documentais, áudios e vídeos (Screencasts do WhatsApp com a coordenação) que já provocaram a atuação ativa do aparato estatal em diversas frentes.
MAPA DE PROVAS E PROCESSOS DOMÉSTICOS
- Acervo Digital de Provas (Google Drive): Repositório imutável contendo os áudios da recusa deliberada da assinatura, vídeos da convenção e as certidões de Ficha Limpa.
https://drive.google.com/drive/folders/14SlSQSGOQ33ZhGvk7vIOZj0bgMQSO2yi - Vídeo do Flagrante (YouTube): Desabafo e declaração pública do Requerente gravada nas instalações do partido minutos após a expulsão forçada.
https://youtube.com/shorts/tllTVxR-pHM?is=1wCdN04T_6g_ZG8T - Polícia Federal (Inquérito Criminal): A Superintendência Regional abriu procedimento ativo de investigação (NCV 2026.0088028 / Protocolo: 2026.07.31.184535.354) para apurar a fraude documental perpetrada pela executiva estadual.
- Corte Suprema (TSE / STF): A denegação de justiça no Ceará escalou ao Supremo Tribunal Federal, onde a presente matéria aguarda crivo do Ministro André Mendonça (Petição Cível nº 0601422-44.2026.6.00.0000).
- Ministério Público Federal (PRE-CE): O d. MPF, no Despacho nº 19045/2026 (Ref: PR-CE-00052196/2026), embora tenha se eximido de intervir \textit{interna corporis}, atestou a sua limitação e deferiu, tacitamente, que a reversão coercitiva da fraude é competência exclusiva do Poder Judiciário Eleitoral.
III. DA IRREFUTÁVEL CAPACIDADE ELEITORAL (FICHA LIMPA)
O Requerente cumpre estritamente todos os requisitos constitucionais (Art. 14 da CF/88) e encontra-se plenamente albergado pela Lei da "Ficha Limpa". O Partido Verde preferiu uma chapa omissa ao invés de um quadro técnico. Encontram-se acostadas a esta petição as provas cabais de idoneidade:
- Certidão de Quitação Eleitoral (TSE): Comprovando o pleno gozo de direitos políticos perante a Inscrição 0966 1059 0701, garantindo o regular exercício do voto e a inexistência de multas eleitorais.
- Dossiê Criminal da Polícia Civil (SP): Atestando o status de "Nada Consta" (Sem antecedentes criminais) em sua base de origem civil.
- Certidões Negativas Federais e Militares: Amplo conjunto de certidões cobrindo os TRFs da 1ª a 5ª Regiões, além da Justiça Militar (STM), confirmando ausência absoluta de condenações por improbidade administrativa ou processos penais.
IV. DO DIREITO: DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 16-A DA LEI 9.504/97)
O encerramento do prazo para registro (DRAP e RRC) esgota-se impreterivelmente em 15 de agosto de 2026. A inação estatal culminará na denegação de justiça.
A Justiça Eleitoral possui o mecanismo salvaguardista esculpido no Artigo 16-A da Lei nº 9.504/97:
"Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto não houver decisão transitada em julgado."
Como o partido fraudou a Ata omitindo a pretensão do Requerente, o Estado-Juiz deve suprir a vontade corrompida da agremiação, concedendo o registro na modalidade Sub Judice. A própria Ata da convenção autoriza a comissão provisória a realizar substituições ou inscrições supervenientes.
V. DOS PEDIDOS
Diante do perigo de lesão irreparável ao Estado Democrático de Direito e do assédio burocrático sofrido pela omissão das Defensorias Públicas (DPU/DPE), requer a Vossa Excelência:
- A admissão excepcional da presente peça em caráter de \textit{Jus Postulandi}, superando formalismos diante do esgotamento das vias defensoriais no estado de origem para evitar o perecimento do direito;
- A expedição de Ordem para intimação imediata e compulsória da Defensoria Pública da União (DPU) ou da Defensoria Pública do Estado de Goiás com atuação eleitoral, para que ingresse nestes autos, ratificando a petição e garantindo a paridade de armas, cumprindo determinação prévia já exarada pelo c. TSE (MS 0601255-27);
- A concessão de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA, \textit{inaudita altera pars}, expedindo Ordem Judicial para o processamento deste Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) AVULSO para o cargo de DEPUTADO FEDERAL pelo Partido Verde, determinando ao setor de registros competentes (e informando o TRE-CE e TSE) a inclusão do nome do Requerente no sistema CANDex na condição de candidato SUB JUDICE (Art. 16-A da Lei das Eleições), assegurando-lhe o direito ao CNPJ, regularidade de campanha e à manutenção na urna até final apuração do Inquérito da Polícia Federal e julgamento de mérito desta fraude.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Requerente (Candidato) / CPF: 133.036.496-18