ato partidário lesa direito subjetivo de um filiado. (...) Joaquim Pedro de Morais Filho tinha direito de participar do processo de escolha e foi fraudulentamente impedido. “Eu tinha direito de participar do procedimento, mas houve uma fraude deliberada para impedir que meu nome sequer chegasse aos convencionais” (E pior, tudo provado, desde antes da convenção a registros)
REspe nº 13.282/1996 – TSE: é um dos mais interessantes para Joaquim. O nome do candidato não aparecia na ata, mas havia prova de que sua indicação efetivamente tinha ocorrido. O TSE admitiu suprir o erro da ata porque as provas demonstravam que a realidade da convenção era diferente do documento.
AgR-REspEl nº 44.833/2017 – Morros/MA: durante o período das convenções, a direção partidária destituiu uma comissão municipal sem respeitar contraditório, ampla defesa e o próprio estatuto. O TSE reconheceu que a autonomia partidária não impede a Justiça Eleitoral de controlar atos internos quando eles repercutem no processo eleitoral.
MS nº 0600664-07/2022 – Ceará: este é especialmente interessante porque ocorreu no próprio Ceará. O TSE suspendeu um ato da direção nacional do PP que havia anulado parte da convenção estadual. O Tribunal considerou plausível que o ato partidário fosse ilegal/arbitrário e preservou, por liminar posteriormente confirmada pelo Plenário, os efeitos da convenção estadual.
REspe nº 13.750/1996: o TSE formulou a tese clássica de que atos partidários que provoquem lesão a direito subjetivo não estão imunes ao controle judicial apenas por causa da autonomia partidária.
Se as provas realmente demonstrarem uma sequência como pré-candidatura formalizada → cumprimento das condições estatutárias → ciência prévia do partido → direito de participação → atos deliberados para impedir ingresso/submissão do nome → convenção → ata omitindo os acontecimentos, a discussão deixa de ser simplesmente sobre autonomia partidária e passa a envolver validade jurídica do procedimento que formou a vontade partidária.