Fw: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR, NOTÍCIA DE CRIME E ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA CONTRA O TRE CE (ESTA TENDO OMISSÃO GRAVÍSSIMA, NENHUM MOMENTO O RELATOR ACIONOU MANIFESTAÇÃO DO MPF, ESTA PREJUDICANDO MEU DIREITO CONSTITUCIONAL)

domingo, 16 de agosto de 2026




De: J Pedro <pedrotexto95@gmail.com>
Enviado: domingo, agosto 16, 2026 7:07:06 PM
Para: j360074@hotmail.com <j360074@hotmail.com>
Assunto: Fwd: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR, NOTÍCIA DE CRIME E ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA CONTRA O TRE CE (ESTA TENDO OMISSÃO GRAVÍSSIMA, NENHUM MOMENTO O RELATOR ACIONOU MANIFESTAÇÃO DO MPF, ESTA PREJUDICANDO MEU DIREITO CONSTITUCIONAL)


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De: Lara Alves Araujo Lins <lara@tre-to.jus.br>
Date: dom., 16 de ago. de 2026, 18:05
Subject: Re: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR, NOTÍCIA DE CRIME E ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA CONTRA O TRE CE (ESTA TENDO OMISSÃO GRAVÍSSIMA, NENHUM MOMENTO O RELATOR ACIONOU MANIFESTAÇÃO DO MPF, ESTA PREJUDICANDO MEU DIREITO CONSTITUCIONAL)
To: J Pedro <pedrotexto95@gmail.com>, TRE-TO/OUVIDORIA REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS <ouvidoria@tre-to.jus.br>, SEAPEX - Seção de Protocolo e Expedição <seapex@tre-to.jus.br>


Boa tarde,

Encaminho, para conhecimento e providências cabíveis, a Representação Disciplinar / Notícia de Crime / Arguição de Nulidade Absoluta apresentada por Joaquim Pedro de Morais Filho referente ao Processo DRAP nº 0600847-68.2026.6.06.0000.

Atenciosamente,
  

Lara Alves Araújo Lins
Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins
SEAPEX - Seção de Anotações Partidárias, Protocolo e Expedição 
 
(: (63) 3234-9677

*: lara@tre-to.jus.br

Até aqui o Senhor tem nos ajudado... Amém!

 

 



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De: J Pedro <pedrotexto95@gmail.com>
Date: dom., 16 de ago. de 2026 às 17:13
Subject: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR, NOTÍCIA DE CRIME E ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA CONTRA O TRE CE (ESTA TENDO OMISSÃO GRAVÍSSIMA, NENHUM MOMENTO O RELATOR ACIONOU MANIFESTAÇÃO DO MPF, ESTA PREJUDICANDO MEU DIREITO CONSTITUCIONAL)
To: <j360074@hotmail.com>, <ce@tre-ac.jus.br>, <ce@tre-al.jus.br>, <ce@tre-ap.jus.br>, <ce@tre-am.jus.br>, <ce@tre-ba.jus.br>, <ce@tre-ce.jus.br>, <ce@tre-df.jus.br>, <ce@tre-es.jus.br>, <ce@tre-go.jus.br>, <ce@tre-ma.jus.br>, <ce@tre-mt.jus.br>, <ce@tre-ms.jus.br>, <ce@tre-mg.jus.br>, <ce@tre-pa.jus.br>, <ce@tre-pb.jus.br>, <ce@tre-pr.jus.br>, <ce@tre-pe.jus.br>, <ce@tre-pi.jus.br>, <ce@tre-rj.jus.br>, <ce@tre-rn.jus.br>, <ce@tre-rs.jus.br>, <ce@tre-ro.jus.br>, <ce@tre-rr.jus.br>, <ce@tre-sc.jus.br>, <ce@tre-sp.jus.br>, <ce@tre-se.jus.br>, <ce@tre-to.jus.br>


AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS DO BRASIL, AO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL (TSE) E AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Processo Paradigma (DRAP): 0600847-68.2026.6.06.0000

Autoridade Coatora/Noticiada: Desembargador Relator do TRE-CE (e demais responsáveis pela blindagem do DRAP em epígrafe)

Noticiante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, cidadão no gozo pleno de seus direitos políticos, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí, Caucaia/CE, vem, perante a constatação de graves desvios funcionais e obstrução da Justiça, apresentar a presente:

REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR, NOTÍCIA DE CRIME E ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA

(Por Omissão Dolosa, Prevaricação e Obstrução Processual no TRE-CE)

em face do Relator responsável pelo DRAP da Federação Brasil da Esperança no Ceará, que tem deliberadamente atuado para ocultar 69 (sessenta e nove) Notícias de Inelegibilidade e Irregularidade, recusando-se ao apensamento obrigatório e sonegando a intervenção do Ministério Público Federal, pelos fatos e direitos constitucionais violados a seguir expostos.

I. DA SÍNTESE FÁTICA E DO CRIME ORIGINÁRIO (ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL)

O Noticiante foi vítima de fraude eleitoral, cerceamento de direitos e falsidade ideológica cometida pela cúpula do Partido Verde (PV/CE) na convenção realizada em 31/07/2026. O fato criminoso baseia-se na recusa física de coleta de assinatura do Noticiante na lista de presença, omitindo seu nome da ata oficial com o fim de inviabilizar sua candidatura.

O crime material encontra-se sob apuração no Inquérito da Polícia Federal nº 2026.07.31.184535.354 e já foi reconhecido como dotado de verossimilhança por decisões oficiais de Cortes de outros Estados, notadamente o TRE-BA (Processo nº 0601510-44.2026.6.05.0000) e o TRE-SC (Processo nº 0600197-20.2026.6.24.0000), que, em respeito ao Devido Processo Legal, remeteram os autos ao Ceará para apuração imediata.

II. DA FRAUDE PROCESSUAL E PREVARICAÇÃO DO RELATOR NO TRE-CE

Ato contínuo à fraude, o Noticiante protocolou tempestivamente 69 (sessenta e nove) Notícias de Inelegibilidade/Irregularidade contra todos os registros advindos da ata fraudada. Pela imposição lógica e legal, todas as denúncias deveriam ser apensadas ao Processo Principal (DRAP nº 0600847-68.2026.6.06.0000), visto que a nulidade da convenção fulmina toda a chapa.

Contudo, a Autoridade Coatora (Relator do TRE-CE) tem adotado conduta anticonstitucional e isolada:

  • Recusa de Apensamento: O Relator pulverizou as 69 denúncias, recusando-se a anexá-las ao DRAP, blindando o processo principal da coligação das provas de fraude.
  • Sonegação ao MPF: O Magistrado tem proferido decisões terminativas monocráticas, recusando-se a acionar e a dar vista prévia ao Ministério Público Eleitoral (MPE), usurpando a função do Parquet como fiscal da lei (Art. 127 da CF).
  • Extinção por Formalismo (Má-fé Institucional): Utiliza-se da alegada falta de advogado (capacidade postulatória) para extinguir as denúncias sem análise de mérito, ignorando o princípio do Jus Postulandi assegurado ao cidadão noticiante.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DAS LEIS INFRINGIDAS

A atuação do Relator do TRE-CE viola flagrantemente a Constituição Federal, o Código Eleitoral, o Código Penal e as Resoluções do TSE, configurando ilícitos graves que demandam a intervenção correcional desta Justiça Nacional.

1. Da Violação ao Artigo 44 da Resolução-TSE nº 23.609/2019:

"Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade..."

A lei não exige capacidade postulatória (advogado) para a apresentação de Notícia de Inelegibilidade. O ato do magistrado de extinguir 69 denúncias de um cidadão Ficha Limpa por ausência de patrono é uma fraude hermenêutica para não investigar o partido político.

2. Da Obrigatoriedade de Julgamento Conjunto (Arts. 47 e 48, Res.-TSE 23.609/2019):

A legislação eleitoral é taxativa ao definir que o DRAP deve ser julgado antes ou em conjunto com os pedidos individuais (RRCs). A recusa do Relator em anexar as 69 denúncias ao DRAP 0600847-68.2026 caracteriza tentativa dolosa de deferir uma chapa maculada por falsidade ideológica.

3. Do Crime de Prevaricação (Art. 319 do Código Penal):

"Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."

O Relator, ao omitir as denúncias do DRAP e evitar a intimação do Ministério Público, pratica ato contra disposição expressa de lei processual para satisfazer o interesse político da manutenção do status quo da Federação Brasil da Esperança no Estado do Ceará, em detrimento da legalidade democrática.

4. Da Infrações à LOMAN e à Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF):

O magistrado age com quebra de imparcialidade (Art. 35, I, da LC 35/79 - LOMAN), preferindo a chancela de uma ata criminosa à proteção dos direitos políticos do cidadão, violando o imperativo constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

IV. DOS REQUERIMENTOS E MEDIDAS DE URGÊNCIA

O fechamento do sistema eleitoral ocorreu sob a égide da fraude e da omissão judicial. Requer-se a Vossas Excelências (TREs de todo o país, CNJ e TSE), que operam sob o Princípio da Unidade e Moralidade do Poder Judiciário, que tomem ciência da gravidade deste manifesto, requerendo:

  1. IMEDIATO RECEBIMENTO da presente Representação Disciplinar contra o Desembargador Relator do DRAP nº 0600847-68.2026.6.06.0000, com a consequente apuração no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Corregedoria-Geral Eleitoral por Prevaricação e Omissão Dolosa;
  2. A expedição de ofício ao Ministério Público Federal (PGR) e à Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará, para que assumam o controle probatório e peçam a NULIDADE ABSOLUTA DO DRAP da Federação no Ceará, face à recusa do TRE local em anexar as 69 denúncias;
  3. O reconhecimento, pelas instâncias superiores, de que a decisão monocrática de isolar as Notícias de Inelegibilidade constitui Cerceamento de Defesa e Fraude ao Processo Eleitoral, determinando-se a anulação dos despachos terminativos e o apensamento imediato à raiz da coligação;
  4. A suspensão de qualquer repasse de Fundo Eleitoral e Partidário aos candidatos advindos da Ata da Convenção do PV-CE (31/07/2026) até o trânsito em julgado das apurações na Polícia Federal.

Termos em que,

Clama pela interrupção da tirania processual e o restabelecimento da Democracia.

Fortaleza - CE, 16 de Agosto de 2026.



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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Cidadão Noticiante / Vítima de Fraude

CPF: 133.036.496-18