EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ
Ref.: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL / NOTÍCIA DE FATO
Assunto: Grave Violação de Direitos Humanos, Peculato-Furto por Agentes do Estado, Omissão Policial e Falência do Aparato Estadual de Segurança.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, professor, portador do CPF nº 133.036.496-18 e do RG nº 455364373 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Bairro Icaraí, Município de Caucaia/CE, CEP 61620-130, vem, com o devido acatamento e urgência, à presença de Vossa Excelência, apresentar formal REPRESENTAÇÃO CRIMINAL E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FEDERAIS, em face da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (Viatura 121032) e da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ (4ª DP de Caucaia), consubstanciada nos gravíssimos fatos a seguir delineados:
No dia 06 de julho de 2026, por volta das 13h, o Representante foi vítima de uma clara tentativa de homicídio perpetrada por seu vizinho, Marcos Antonio do Nascimento, que, após um simples pedido para desobstruir um bueiro, armou-se com um facão e desferiu um golpe que atingiu as costas do Representante.
Ato contínuo, para salvaguardar sua própria vida e repelir a agressão injusta e iminente (legítima defesa), o Representante adentrou sua residência, empunhou uma arma de fogo (Pistola Glock 23, calibre .40) e deu voz de comando ("afaste-se") ao agressor, sem efetuar nenhum disparo, fazendo com que o indivíduo recuasse. Imediatamente, o Representante acionou o 190.
A partir deste momento, iniciou-se uma sucessão de crimes cometidos pelo próprio Estado. A composição da Polícia Militar (Viatura 121032), ao chegar ao local, recusou-se a efetuar a prisão em flagrante do agressor. Pior: dando crédito à palavra do autor da tentativa de homicídio, os policiais militares invadiram a residência do Representante sem qualquer mandado judicial ou estado de flagrância, realizaram buscas ilegais e SUBTRAÍRAM (furtaram) a referida arma de fogo que se encontrava sobre o sofá. Evadiram-se sem lavrar qualquer auto de apreensão.
Buscando socorro, o Representante tentou registrar o fato na Polícia Civil no mesmo dia. A delegacia física encontrava-se fechada e inoperante. O sistema de Boletim de Ocorrência Eletrônico sumariamente negou o registro. Posteriormente, instado pelo Ministério Público Estadual, o Delegado titular da 4ª DP de Caucaia formalizou, através do Ofício nº 4432026, sua prevaricação institucional, afirmando que nada investigaria pois a vítima "não havia registrado o B.O.", ignorando tratar-se de crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.
A presente representação socorre-se ao Ministério Público Federal tendo em vista a absoluta incapacidade das autoridades estaduais de investigarem a si mesmas.
Verifica-se, no presente caso, uma grave violação de Direitos Humanos (violação de domicílio por agentes do Estado, furto de armamento por policiais militares e negação de prestação de segurança pública). O aparato estadual atua de forma corporativista, coagindo a vítima e negando-se a apurar o peculato-furto e a invasão de domicílio praticados pelos agentes da PMCE.
Quando o Estado prevarica na apuração de crimes cometidos por seus próprios agentes de segurança contra um cidadão civil, configura-se a hipótese de intervenção federal e atuação deste *Parquet* para a garantia do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, restando demonstrado o iminente risco à vida do Representante — que encontra-se desarmado pela própria polícia, enquanto seu agressor coabita a mesma rua —, requer-se a Vossa Excelência:
I. O acolhimento da presente Notícia de Fato, com a autuação dos documentos, vídeos e áudios anexos que comprovam inequivocamente a materialidade dos crimes narrados;
II. A instauração de procedimento investigatório no âmbito federal (Procedimento Investigatório Criminal - PIC) para apurar os crimes de Abuso de Autoridade, Invasão de Domicílio e Peculato-Furto praticados pelos Policiais Militares da Viatura 121032 da PMCE no dia 06/07/2026;
III. A apuração da responsabilidade e eventual crime de prevaricação das autoridades da Polícia Civil do Estado do Ceará (4ª DP), que recusaram atendimento e formalizaram a omissão investigativa;
IV. A requisição de informações e providências à Secretaria de Segurança Pública do Ceará (SSPDS) e à Controladoria Geral de Disciplina (CGD), sob a supervisão atenta deste órgão federal, garantindo a lisura das apurações sem o corporativismo estadual.
Nestes Termos,
Pede e Espera URGENTE Providência.
Caucaia - CE, 24 de agosto de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18