JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, cidadão brasileiro com domicílio eleitoral e civil ativo na Capital Paulista, já devidamente qualificado nos autos, vem, com o mais profundo respeito à presença de Vossa Excelência, em causa própria face à urgência extrema e inércia defensorial, apresentar a presente:
em face do r. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (MPF), que opinou pelo declínio de competência, requerendo que este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo exerça jurisdição cautelar e garantista, pelos graves fundamentos fáticos e constitucionais a seguir delineados.
I. DA FALÁCIA DA INCOMPETÊNCIA PERANTE A DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
O Douto Procurador Regional Eleitoral, Dr. Paulo Taubemblatt, manifestou-se pelo envio dos autos ao TRE-CE, sob o argumento formalista do art. 70 do CPP (a regra do locus delicti). Contudo, o r. Parecer ignora a essência material desta denúncia: o Tribunal de origem (TRE-CE) e a Defensoria Pública encontram-se em estado de paralisia e omissão estrutural.
Devolver o Requerente à jurisdição cearense hoje (dia 07 de agosto), quando o prazo final para o registro de candidaturas se esgota inexoravelmente em 15 de agosto, não é aplicar a lei; é sentenciar a vítima do crime eleitoral à "morte política". A regra de competência territorial cede espaço ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88) quando a jurisdição de origem se mostra inacessível ou falha em garantir a paridade de armas (falta de nomeação de DPU).
Sendo o Requerente eleitor do Estado de São Paulo, o TRE-SP possui competência constitucional subsidiária para tutelar, em caráter de urgência, os direitos políticos do seu jurisdicionado perante uma fraude de contornos nacionais (crime de falsidade ideológica eleitoral perpetrado por Diretório Estadual de partido nacional).
II. A MATERIALIDADE DO CRIME E O RISCO IMINENTE (PERICULUM IN MORA)
A fraude perpetrada pela agremiação não é uma conjectura, mas um fato comprovado e sob apuração ativa pelo Estado. O Requerente acosta aos autos o número de Apuração da Polícia Federal (NCV 2026.0088028), cujo órgão já confirmou o recebimento da denúncia de que o Partido Verde impediu fisicamente a assinatura da lista de presença na convenção de 31/07/2026, com o fim específico de fraudar o DRAP.
O Requerente cedeu provisoriamente sua vaga originária de Deputado Federal (para a qual tinha idoneidade moral, Ficha Limpa e abriu mão do Fundo Eleitoral) num acordo interno, condicionado à sua aprovação. Com a consumação do cerceamento físico e fraude na Ata, o acordo restou anulado pela torpeza do partido (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
III. DA TUTELA ESPECÍFICA "SUB JUDICE" (ART. 16-A, LEI Nº 9.504/97)
O sistema democrático não pode ficar refém da burocracia estatal e da má-fé partidária. Se o TRE-CE se omite e o MPE quer lavar as mãos, o Requerente ficará fora da urna eletrônica no dia 15 de agosto.
Para evitar este dano irreparável, a Lei das Eleições previu, em seu Artigo 16-A, a figura da candidatura SUB JUDICE. É dever do Poder Judiciário (e este TRE-SP, no exercício de jurisdição acautelatória) determinar a inclusão provisória do cidadão lesado no rol de candidatos, garantindo a sua participação no pleito (com obtenção de CNPJ e campanha) enquanto o mérito da fraude penal é investigado.
IV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do avanço letal do calendário eleitoral e da gravidade dos crimes comprovados junto à Polícia Federal, o Requerente suplica a Vossa Excelência, clamando por justiça material e rejeitando o formalismo que acoberta fraudes:
- A REJEIÇÃO do Parecer Ministerial que pugna pelo simples declínio de competência, reconhecendo a competência excepcional deste TRE-SP para emitir medidas de urgência visando proteger os direitos políticos de cidadão eleitor paulista vítima de omissão em outro estado;
- A concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Tutela de Urgência), expedindo Ordem Judicial para que o nome do Requerente, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, seja INCLUÍDO IMEDIATA E COMPULSORIAMENTE no DRAP da Federação partidária, para o cargo originário de DEPUTADO FEDERAL, na condição SUB JUDICE (Art. 16-A da Lei das Eleições), intimando-se o TRE-CE para o devido cumprimento no sistema CANDex;
- A expedição de ofício à Defensoria Pública Eleitoral de São Paulo para que acompanhe o presente feito e promova a defesa técnica do Requerente, face à omissão generalizada das instituições no Ceará.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Requerente / Vítima de Cerceamento Democrático