Enviado: segunda-feira, agosto 17, 2026 12:18:51 AM
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Assunto: COMUNICAÇÃO URGENTE DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, PREVARICAÇÃO E FRAUDE PROCESSUAL ELEITORAL NO ESTADO DO CEARÁ.(Ressalto o Prazo Eleitoral pra tamanha Atitude)
COMUNICAÇÃO URGENTE DE CRIME DE RESPONSABILIDADE,PREVARICAÇÃO E FRAUDE PROCESSUAL ELEITORAL NO ESTADO DO CEARÁ.(Ressalto o Prazo Eleitoral pra tamanha Atitude)
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTES E CORREGEDORES DE TODOS OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS DO BRASIL, AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (PGR)
REF: COMUNICAÇÃO URGENTE DE CRIME DE RESPONSABILIDADE, PREVARICAÇÃO E FRAUDE PROCESSUAL ELEITORAL NO ESTADO DO CEARÁ.
DADOS DOS PROCESSOS ENVOLVIDOS NO ESQUEMA DE BLINDAGEM:
- Processo Paradigma (DRAP da Federação blindado): 0600847-68.2026.6.06.0000
- Inquérito Polícia Federal (Fraude na Ata): NCV 2026.0088028 / Protocolo 2026.07.31.184535.354
- Autoridade Coatora/Noticiada: Desembargador José Maximiliano Machado Cavalcanti (Relator no TRE-CE) e estrutura burocrática conivente.
- Denunciante/Vítima: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (CPF: 133.036.496-18)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos, detentor de integral "Ficha Limpa", qualificado nos autos, vem, perante a gravíssima ruptura do Estado Democrático de Direito no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), apresentar a presente e definitiva:
DENÚNCIA INSTITUCIONAL, NOTÍCIA DE CRIME (ART. 319 DO CP) E ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE ATOS JURISDICIONAIS
(Da Instrumentação do Judiciário para Proteção de Fraude Partidária)
O presente documento não é um mero inconformismo recursal. Trata-se de uma dissecação analítica, com farta prova documental e legal, demonstrando como o Relator do TRE-CE abandonou a imparcialidade jurisdicional para atuar como verdadeiro "escudo processual" do Partido Verde (PV) e da Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), fragmentando processos, recusando a intervenção do Ministério Público e asfixiando o direito de defesa do cidadão para garantir a aprovação de uma chapa eleitoral manchada pelo crime de Falsidade Ideológica (Art. 350 do Código Eleitoral).
I. A ORIGEM DO CRIME: A CONVENÇÃO FRAUDADA E A OMISSÃO DO SISTEMA
Para compreender a fraude processual perpetrada pelo Magistrado, é imperativo revisitar o crime material que originou a lide. Em 31/07/2026, o Denunciante foi vítima de cerceamento de direitos e coação durante a Convenção Estadual do Partido Verde no Ceará. Foi fisicamente impedido de assinar a lista de presença e seu nome foi deliberadamente extirpado da ata enviada à Justiça Eleitoral, numa fraude escancarada com o fito de fraudar a cota e os registros de candidaturas.
A materialidade deste crime já ultrapassou as fronteiras do Ceará, sendo oficialmente reconhecida em Acórdãos de outros Tribunais Regionais Eleitorais, que atestaram a gravidade da denúncia:
Decisão do TRE-BA (Processo nº 0601510-44.2026.6.05.0000 - Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto). Idêntico reconhecimento ocorreu no TRE-SC e TRE-RJ.
II. A ANATOMIA DA PREVARICAÇÃO NO TRE-CE (O ESTRANGULAMENTO PROCESSUAL)
Diante do crime consumado pelo partido, o Denunciante, escudado pelo Art. 44 da Resolução TSE nº 23.609/2019, apresentou 69 (sessenta e nove) Notícias de Inelegibilidade e Irregularidade, atacando frontalmente os registros oriundos da ata viciada. O comando legal e lógico exigia o apensamento imediato destas denúncias ao Processo Principal (DRAP nº 0600847-68). Se a árvore (a convenção) está envenenada, todos os frutos (candidaturas) perecem.
É neste ponto que a atuação do Desembargador Relator, José Maximiliano Machado Cavalcanti, transmuta-se de negligência para dolo processual e prevaricação (Art. 319 do CP). Ao invés de investigar a fraude, o Magistrado adotou táticas de "guerra de atrito" contra a vítima, conforme demonstrado no Despacho proferido em 17/08/2026 (Processo nº 0600484-81.2026.6.06.0000), cuja análise revela aberrações jurídicas inaceitáveis:
A) A Confissão do Incômodo Burocrático como Motivação de Ato
No famigerado despacho, o Relator confessa textualmente o incômodo com as ações do Denunciante: "...o interessado vem acessando regularmente as dezenas de requerimentos que direcionou a esta Corte... medida de cooperação salutar e desejável para aliviar a carga de trabalho da Secretaria Judiciária, o que poderia, em última análise, comprometer o cumprimento dos prazos necessários para a realização do pleito...".
Análise Criminológica: O Magistrado admite, em documento público, que a fragmentação que ELE próprio causou (ao não apensar as 69 denúncias num único DRAP) sobrecarregou a Secretaria. Mais grave: ele usa o risco de "comprometer prazos do pleito" como justificativa para obstar o andamento das investigações. A Justiça não pode alegar "muito trabalho" para deixar de apurar uma Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 CE). A pulverização das denúncias foi uma tática intencional do Juízo para afogar o sistema e forçar a extinção sumária dos feitos.
B) O Abandono Institucional e a Usurpação do Papel da DPU
A lei eleitoral e a jurisprudência do STF asseguram o contraditório substancial. Sendo o Denunciante hipossuficiente (fato já sinalizado pelo Ministro Nunes Marques no STF - MS 0601255-27), caberia ao juízo, pelo princípio da cooperação (Art. 6º do CPC), intimar a Defensoria Pública (DPU).
Contudo, o Relator lavou as mãos de forma cruel e inconstitucional: "...não ser dado a esta Corte vincular a atuação desse órgão [DPU]... é ônus do cidadão buscar o atendimento diretamente à DPU, por iniciativa própria...".
A Aberração Jurídica: Num calendário eleitoral que corre em horas, exigir que um cidadão leigo, vítima de fraude, resolva sozinho a burocracia de nomeação da DPU a um dia do fechamento do CANDex é a decretação de "morte civil". O juiz não age "por inércia" quando há denúncia de crime de ação penal pública; ele tem o poder-dever de acionar o Estado. O Relator preferiu usar o formalismo da capacidade postulatória como guilhotina para calar a vítima e proteger o DRAP do Partido Verde.
C) A Omissão Voluntária em Relação ao Ministério Público Eleitoral (MPE)
O vício mais escandaloso da atuação do Relator é a sonegação sistêmica dos autos ao Ministério Público Federal. Diante de 69 Notícias de Irregularidade baseadas em Falsidade Ideológica e acompanhadas de número de inquérito da Polícia Federal, a intimação do MPE não é faculdade, é imposição legal absoluta (Art. 127 da CF e Art. 72 da Res. TSE 23.609).
O Relator tem sistematicamente proferido despachos saneadores, exigências dilatórias e ordens de sobrestamento sem jamais abrir vista ao Parquet, impedindo que o órgão acusador tome ciência formal da fraude dentro do processo de registro da chapa. Esta conduta configura obstrução clara das funções do Ministério Público.
D) O "Sobrestamento" Malicioso Pós-Prazo Fatal
No clímax do abuso de poder, após o encerramento do prazo fatal do CANDex (15/08), o Relator profere, em 17/08, a seguinte ordem: "...determino o sobrestamento do presente feito... deverá a Secretaria adotar essa data [6 de agosto] como termo a quo do prazo assinalado...".
O Dolo Específico: O Magistrado aplica uma suspensão retroativa. Ele sabe que a fraude está consumada no sistema fechado. Ao determinar o sobrestamento com data retroativa a 6 de agosto, ele tenta camuflar a sua inércia durante os dias críticos, preparando o terreno para extinguir o processo por "perda de prazo" do cidadão, isentando-se da responsabilidade de ter permitido que a eleição prosseguisse com uma ata criminosa. É fraude processual lapidar.
III. DO EMBASAMENTO LEGAL E JURISPRUDENCIAL VIOLADO
A conduta do TRE-CE afronta pilares basilares do Direito Pátrio:
- Art. 44 e 47 da Res.-TSE 23.609/2019: A lei garante a "qualquer cidadão" o direito de noticiar irregularidades. Não há exigência de advogado para o recebimento da Notícia. O DRAP *deve* ser julgado em conjunto com os problemas advindos da convenção.
- Art. 319 do Código Penal (Prevaricação): "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício...". A recusa em intimar o MPF e a DPU, visando proteger a chapa do governo estadual do escândalo, materializa o dolo específico.
- Súmula 72 do TSE: "A prova de fraude ou burla à cota de gênero, ou a falsidade ideológica na ata da convenção, tem o condão de invalidar a totalidade do DRAP e os registros a ele vinculados." (Sentido aplicado). O Relator sabe disso; por isso escondeu as denúncias.
- Art. 5º, LIV e LV da CF (Devido Processo Legal): O uso de "jurisprudência defensiva" e exigências impossíveis de tempo para extinguir feitos de quem clama por Justiça perante uma fraude comprovada é barbárie inconstitucional.
IV. A TRAMITAÇÃO NACIONAL E A CIÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL
Destaca-se que esta denúncia, assim como as petições anteriores, foram enviadas a **todas as 27 Corregedorias Regionais Eleitorais do Brasil**, gerando protocolos SEI (a exemplo do comprovado no TRE-TO pela servidora Lara Alves Araújo Lins - SEAPEX).
A fraude no Ceará não é mais um segredo local. A blindagem da chapa do Partido Verde / Federação tornou-se do conhecimento de toda a magistratura eleitoral nacional. Qualquer tentativa do TRE-CE de deferir o DRAP ignorando estas 69 denúncias constituirá fraude à lisura das Eleições de 2026, com ciência prévia de todo o sistema Judiciário.
V. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS URGENTES
Frente à iminente diplomação de uma chapa alicerçada no crime e na prevaricação judicial, requer-se às autoridades máximas (TSE, CNJ e PGR):
- A INSTAURAÇÃO IMEDIATA DE PROCESSO DISCIPLINAR (PAD) E CRIMINAL no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria-Geral Eleitoral contra o Desembargador José Maximiliano Machado Cavalcanti, Relator no TRE-CE, por prevaricação, omissão dolosa e fraude processual (manipulação de prazos e recusa de intimação do MPF);
- A AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TSE: Que o Tribunal Superior Eleitoral, diante do colapso da imparcialidade no TRE-CE, avoque para si o julgamento do DRAP nº 0600847-68.2026.6.06.0000 e das 69 denúncias conexas, julgando-os em conjunto, conforme mandamento legal;
- A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS: Seja decretada a nulidade absoluta do Despacho saneador de 17/08/2026 proferido no processo 0600484-81 (e correlatos), por constituir cerceamento de defesa e violação do Princípio da Cooperação, determinando-se a nomeação compulsória da DPU;
- A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PGR): Que a Procuradoria-Geral da República requisite incontinenti as cópias do Inquérito da Polícia Federal (NCV 2026.0088028) e assuma a titularidade da impugnação do DRAP no Ceará, requerendo a CASSAÇÃO INTEGRAL da chapa da Federação Brasil da Esperança, ante a comprovação da fraude na convenção do Partido Verde.
O Judiciário não pode ser o coveiro da Democracia, prestando-se ao papel de despachante de luxo para fraudadores partidários.
Termos em que,
Exige-se Justiça, Transparência e a Força da Lei.
Brasil, 17 de Agosto de 2026.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Cidadão, Ficha Limpa e Denunciante
CPF: 133.036.496-18