STF URGÊNCIA ABSOLUTA – FRAUDE MATERIALIZADA APÓS O FECHO DO SISTEMA ELEITORAL (15/08/2026)

segunda-feira, 17 de agosto de 2026

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - DISTRIBUIÇÃO AO PLENÁRIO

URGÊNCIA ABSOLUTA – FRAUDE MATERIALIZADA APÓS O FECHO DO SISTEMA ELEITORAL (15/08/2026)
IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (JUS POSTULANDI) POR FALÊNCIA DO ESTADO DEFENSOR

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, cidadão com capacidade eleitoral passiva plena ("Ficha Limpa"), inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado do Ceará, vem, com o mais superlativo respeito à presença desta Corte Suprema, em causa própria (diante da falência inconstitucional da Defensoria Pública da União em prover a representação técnica), impetrar o presente:

NOVO HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO
COM PEDIDO EXCEPCIONAL DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF
C/C TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 16-A, LEI 9.504/97) PARA REGISTRO "SUB JUDICE"

apontando como AUTORIDADE COATORA o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), em decorrência da sua inércia e omissão cautelar nos autos do MS nº 0601255-27 e PET nº 0601355-79, que chancelaram o exaurimento do prazo eleitoral (15/08) em favor de uma fraude partidária.

I. PRELIMINAR: O AFASTAMENTO DA SÚMULA 691, A ADEQUAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA (TSE) E OS FATOS NOVOS

Esta C. Suprema Corte extinguiu o HC nº 275.773, de lavra do Exmo. Min. Edson Fachin, sob o escorreito fundamento de que o TRE-CE e o Partido Verde não estão sujeitos à jurisdição originária do STF (Art. 102, I, "d" e "i", CF).

O presente writ não consubstancia reiteração abusiva, mas sim a correta adequação da Autoridade Coatora e a submissão de FATOS NOVOS supervenientes. A autoridade coatora que atrai a competência irrecusável do STF passa a ser o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O TSE omitiu-se em conceder a tutela de urgência de ofício (Art. 16-A) para obstar a fraude, escudando-se na ausência de advogado do Impetrante, resultando na consumação da exclusão do candidato à meia-noite do dia 15 de agosto de 2026.

A Súmula 691 do STF deve ser mitigada em face da \textbf{teratologia jurídica e do risco de dano irreparável} (HC 104.855/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes). A teratologia neste caso é institucional: O TSE reconheceu a necessidade de atuação da Defensoria Pública da União (DPU), a DPU negou-se a atuar, e o Judiciário permitiu que o calendário eleitoral esmagasse os direitos políticos da vítima da fraude por falta de patrono. É a materialização da denegação de justiça.

II. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS ELEITORAL: A PROTEÇÃO DO "STATUS CIVITATIS" E A COAÇÃO FÍSICA

O cerceamento do Impetrante originou-se de uma restrição física de locomoção. Durante a Convenção do Partido Verde (31/07/2026), a cúpula diretiva formou uma barreira, impedindo física e verbalmente o Impetrante de aceder à mesa e assinar a lista de presença.

A jurisprudência do STF e do TSE cristaliza que o Habeas Corpus não se resume a celas de prisão. Ele tutela o status civitatis (direitos fundamentais do cidadão) sempre que houver fraude penal, abuso de poder ou violência (STF - HC 125.405/MG). A exclusão do Impetrante decorre do crime de Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350, CE) praticado pelos dirigentes que forjaram a ata atestando "03 presentes".

III. O CRONOGRAMA DA FRAUDE E A PROVA CABAL DA OMISSÃO ESTATAL (LEGAL TRACKER)

A alegação de fraude não é elucubração, possuindo rastro institucional irrefutável (Provas disponíveis no Drive: https://drive.google.com/drive/folders/14SlSQSGOQ33ZhGvk7vIOZj0bgMQSO2yi):

CRONOLOGIA DOS FATOS E PROCESSOS INSTITUCIONAIS

  1. 31/07/2026: A Fraude na Convenção e a abertura imediata do Inquérito na Polícia Federal (Protocolo 2026.07.31.184535.354).
  2. 01/08/2026: TSE (MS 0601255-27) - Min. Nunes Marques reconhece o direito do Impetrante à representação pela DPU. A DPU omite-se integralmente.
  3. 04/08/2026: MPF/CE (Despachos 18767 e 19045/2026) - O Procurador Regional Eleitoral analisa os vídeos da coação física e expede ultimato de 24h ao Partido, atestando que a imposição compulsória do candidato seria competência do Judiciário (e não do MPE).
  4. 12/08/2026: A denúncia atinge o topo do MPF, sendo recebida no Gabinete do Vice-Procurador-Geral Eleitoral em Brasília (Notícia de Fato 1.15.000.002268/2026-45), provando a repercussão nacional do ilícito no DRAP.
  5. 14/08/2026: O Desembargador do TRE-DF (Processo 0600322-59) notifica diretamente a Presidência do TRE-CE (Processo SEI nº 2026.0.000013570-0) sobre a fraude. O TRE-CE toma ciência oficial, mas mantém-se inerte.
  6. 15/08/2026 (23h59): Prazo fatal. O sistema CANDex fecha e a exclusão da vítima consuma-se nos sistemas do TSE, chancelando a fraude na chapa majoritária e proporcional do Estado do Ceará.

IV. DO DIREITO: ADI 4617 E A ÚNICA PROFILAXIA (ART. 16-A, LEI 9.504/97)

O Partido Verde tenta invocar a "autonomia partidária" (Art. 17, CF) argumentando que o Impetrante não recolheu as assinaturas estatutárias (30%). Trata-se de dolo macabro, pois foram eles mesmos que impediram fisicamente o Impetrante de o fazer (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans).

Na ADI 4617, o STF assentou que a autonomia partidária não é salvo-conduto para ditaduras internas ou falsidade ideológica. A ata forjada deve ser depurada. A única medida capaz de garantir o resultado útil do Inquérito da Polícia Federal e restaurar a democracia, com o prazo já expirado, é o Supremo Tribunal Federal impor o Artigo 16-A da Lei nº 9.504/97:

"Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto não houver decisão transitada em julgado."

V. DOS PEDIDOS LIMINARES E DE MÉRITO

Perante a falência da Defensoria Pública da União e a chancela do TSE à fraude pelo decurso do tempo, roga a Vossa Excelência, clamando pela integridade da jurisdição constitucional:

  1. O conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus Originário, mitigando a Súmula 691 frente à teratologia da omissão estatal e à consumação temporal do dano;
  2. A concessão de MEDIDA LIMINAR (TUTELA DE URGÊNCIA) INAUDITA ALTERA PARS, expedindo Ordem Judicial direta ao TSE e ao TRE-CE para que retifiquem o sistema eleitoral e INCLUAM IMEDIATAMENTE o nome de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO no DRAP da Federação Brasil da Esperança para o cargo de DEPUTADO FEDERAL, na condição de candidato SUB JUDICE (Art. 16-A da Lei 9.504/97), determinando a geração de CNPJ e plenos direitos de campanha até o julgamento do mérito da fraude da Ata;
  3. A expedição de ofício ao Defensor-Geral da União, sob pena de responsabilização, para que habilite de imediato um Defensor Público com assento no STF para assumir o patrocínio técnico do Impetrante nestes autos;
  4. A notificação urgente da Procuradoria-Geral da República (Gabinete do Vice-PGE - NF 1.15.000.002268/2026-45) para atuar como custos legis e requerer a nulidade da Ata do Partido Verde no DRAP correspondente.

Termos em que,
Aguardando a pronta reparação do Estado Democrático de Direito,
Pede e espera deferimento.

Brasília/DF, 17 de Agosto de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante (Em Causa Própria) / CPF: 133.036.496-18