EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - DISTRIBUIÇÃO AO PLENÁRIO
IMPETRAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (JUS POSTULANDI) POR FALÊNCIA DO ESTADO DEFENSOR
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, cidadão com capacidade eleitoral passiva plena ("Ficha Limpa"), inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado no Estado do Ceará, vem, com o mais superlativo respeito à presença desta Corte Suprema, em causa própria (diante da falência inconstitucional da Defensoria Pública da União em prover a representação técnica), impetrar o presente:
C/C TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 16-A, LEI 9.504/97) PARA REGISTRO "SUB JUDICE"
apontando como AUTORIDADE COATORA o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), em decorrência da sua inércia e omissão cautelar nos autos do MS nº 0601255-27 e PET nº 0601355-79, que chancelaram o exaurimento do prazo eleitoral (15/08) em favor de uma fraude partidária.
I. PRELIMINAR: O AFASTAMENTO DA SÚMULA 691, A ADEQUAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA (TSE) E OS FATOS NOVOS
Esta C. Suprema Corte extinguiu o HC nº 275.773, de lavra do Exmo. Min. Edson Fachin, sob o escorreito fundamento de que o TRE-CE e o Partido Verde não estão sujeitos à jurisdição originária do STF (Art. 102, I, "d" e "i", CF).
O presente writ não consubstancia reiteração abusiva, mas sim a correta adequação da Autoridade Coatora e a submissão de FATOS NOVOS supervenientes. A autoridade coatora que atrai a competência irrecusável do STF passa a ser o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O TSE omitiu-se em conceder a tutela de urgência de ofício (Art. 16-A) para obstar a fraude, escudando-se na ausência de advogado do Impetrante, resultando na consumação da exclusão do candidato à meia-noite do dia 15 de agosto de 2026.
A Súmula 691 do STF deve ser mitigada em face da \textbf{teratologia jurídica e do risco de dano irreparável} (HC 104.855/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes). A teratologia neste caso é institucional: O TSE reconheceu a necessidade de atuação da Defensoria Pública da União (DPU), a DPU negou-se a atuar, e o Judiciário permitiu que o calendário eleitoral esmagasse os direitos políticos da vítima da fraude por falta de patrono. É a materialização da denegação de justiça.
II. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS ELEITORAL: A PROTEÇÃO DO "STATUS CIVITATIS" E A COAÇÃO FÍSICA
O cerceamento do Impetrante originou-se de uma restrição física de locomoção. Durante a Convenção do Partido Verde (31/07/2026), a cúpula diretiva formou uma barreira, impedindo física e verbalmente o Impetrante de aceder à mesa e assinar a lista de presença.
A jurisprudência do STF e do TSE cristaliza que o Habeas Corpus não se resume a celas de prisão. Ele tutela o status civitatis (direitos fundamentais do cidadão) sempre que houver fraude penal, abuso de poder ou violência (STF - HC 125.405/MG). A exclusão do Impetrante decorre do crime de Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350, CE) praticado pelos dirigentes que forjaram a ata atestando "03 presentes".
III. O CRONOGRAMA DA FRAUDE E A PROVA CABAL DA OMISSÃO ESTATAL (LEGAL TRACKER)
A alegação de fraude não é elucubração, possuindo rastro institucional irrefutável (Provas disponíveis no Drive: https://drive.google.com/drive/folders/14SlSQSGOQ33ZhGvk7vIOZj0bgMQSO2yi):
CRONOLOGIA DOS FATOS E PROCESSOS INSTITUCIONAIS
- 31/07/2026: A Fraude na Convenção e a abertura imediata do Inquérito na Polícia Federal (Protocolo 2026.07.31.184535.354).
- 01/08/2026: TSE (MS 0601255-27) - Min. Nunes Marques reconhece o direito do Impetrante à representação pela DPU. A DPU omite-se integralmente.
- 04/08/2026: MPF/CE (Despachos 18767 e 19045/2026) - O Procurador Regional Eleitoral analisa os vídeos da coação física e expede ultimato de 24h ao Partido, atestando que a imposição compulsória do candidato seria competência do Judiciário (e não do MPE).
- 12/08/2026: A denúncia atinge o topo do MPF, sendo recebida no Gabinete do Vice-Procurador-Geral Eleitoral em Brasília (Notícia de Fato 1.15.000.002268/2026-45), provando a repercussão nacional do ilícito no DRAP.
- 14/08/2026: O Desembargador do TRE-DF (Processo 0600322-59) notifica diretamente a Presidência do TRE-CE (Processo SEI nº 2026.0.000013570-0) sobre a fraude. O TRE-CE toma ciência oficial, mas mantém-se inerte.
- 15/08/2026 (23h59): Prazo fatal. O sistema CANDex fecha e a exclusão da vítima consuma-se nos sistemas do TSE, chancelando a fraude na chapa majoritária e proporcional do Estado do Ceará.
IV. DO DIREITO: ADI 4617 E A ÚNICA PROFILAXIA (ART. 16-A, LEI 9.504/97)
O Partido Verde tenta invocar a "autonomia partidária" (Art. 17, CF) argumentando que o Impetrante não recolheu as assinaturas estatutárias (30%). Trata-se de dolo macabro, pois foram eles mesmos que impediram fisicamente o Impetrante de o fazer (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Na ADI 4617, o STF assentou que a autonomia partidária não é salvo-conduto para ditaduras internas ou falsidade ideológica. A ata forjada deve ser depurada. A única medida capaz de garantir o resultado útil do Inquérito da Polícia Federal e restaurar a democracia, com o prazo já expirado, é o Supremo Tribunal Federal impor o Artigo 16-A da Lei nº 9.504/97:
"Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto não houver decisão transitada em julgado."
V. DOS PEDIDOS LIMINARES E DE MÉRITO
Perante a falência da Defensoria Pública da União e a chancela do TSE à fraude pelo decurso do tempo, roga a Vossa Excelência, clamando pela integridade da jurisdição constitucional:
- O conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus Originário, mitigando a Súmula 691 frente à teratologia da omissão estatal e à consumação temporal do dano;
- A concessão de MEDIDA LIMINAR (TUTELA DE URGÊNCIA) INAUDITA ALTERA PARS, expedindo Ordem Judicial direta ao TSE e ao TRE-CE para que retifiquem o sistema eleitoral e INCLUAM IMEDIATAMENTE o nome de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO no DRAP da Federação Brasil da Esperança para o cargo de DEPUTADO FEDERAL, na condição de candidato SUB JUDICE (Art. 16-A da Lei 9.504/97), determinando a geração de CNPJ e plenos direitos de campanha até o julgamento do mérito da fraude da Ata;
- A expedição de ofício ao Defensor-Geral da União, sob pena de responsabilização, para que habilite de imediato um Defensor Público com assento no STF para assumir o patrocínio técnico do Impetrante nestes autos;
- A notificação urgente da Procuradoria-Geral da República (Gabinete do Vice-PGE - NF 1.15.000.002268/2026-45) para atuar como custos legis e requerer a nulidade da Ata do Partido Verde no DRAP correspondente.
Termos em que,
Aguardando a pronta reparação do Estado Democrático de Direito,
Pede e espera deferimento.
Impetrante (Em Causa Própria) / CPF: 133.036.496-18