Omissão do Relator, Partido Verde TRE CE Processo Origem (Mandado de Segurança): 0600333-18.2026.6.06.0000 | AGRAVO INTERNO / RECURSO REGIMENTAL

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE-CE)

Processo Origem (Mandado de Segurança): 0600333-18.2026.6.06.0000

Impetrante/Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrado/Agravado: PARTIDO VERDE (PV/CE) - ÓRGÃO ESTADUAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, atuando em causa própria em virtude da inércia estrutural do Estado em fornecer assistência judiciária tempestiva, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão monocrática de ID 20183996 que indeferiu o acionamento da Defensoria Pública e determinou ultimato de 3 (três) dias para constituição de advogado, interpor o presente:

AGRAVO INTERNO / RECURSO REGIMENTAL

(Com Pedido Expresso de Juízo de Retratação)

com fulcro no Art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, requerendo, preliminarmente, a RETRATAÇÃO da decisão agravada e, caso superada, a remessa imediata do feito ao ÓRGÃO COLEGIADO para julgamento, consubstanciado nos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

I. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

A decisão monocrática agravada foi proferida e disponibilizada no dia 10 de agosto de 2026. Sendo o Agravo Interno o recurso cabível contra decisões proferidas por Relator que extingam, deneguem ou condicionem o prosseguimento do feito (Art. 1.021, CPC), o presente recurso é tempestivo e juridicamente cabível, devendo ser conhecido e provido.

II. DA SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA E DA OMISSÃO JURISDICIONAL

A decisão monocrática ora agravada reconheceu que o Impetrante ajuizou a ação sem a capacidade postulatória e pleiteou a nomeação da Defensoria Pública em razão de sua hipossuficiência técnica e financeira, face à urgência do prazo final do calendário eleitoral (15/08).

Contudo, Vossa Excelência decidiu que não caberia ao Poder Judiciário intimar a Defensoria Pública, fundamentando que a atuação do órgão "pressupõe a provocação do interessado diretamente" e que a intimação judicial caracterizaria "indevida interferência na autonomia funcional e administrativa daquele órgão". Por fim, impôs o prazo fatal de 3 (três) dias para a juntada de procuração, sob pena de extinção do feito (Art. 485, IV, CPC).

Com a máxima vênia, a referida decisão incorre em grave Omissão Jurisdicional (Denegação de Justiça) e viola o núcleo duro do Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88).

III. DO MÉRITO RECURSAL

3.1. A FALSA PREMISSA DA "INTERFERÊNCIA NA AUTONOMIA" DA DEFENSORIA PÚBLICA

O argumento de que intimar a Defensoria Pública para assistir um cidadão vulnerável fere a "autonomia institucional" do órgão é juridicamente insustentável. Intimação judicial não é subordinação administrativa; é ato de comunicação processual inerente ao Estado de Direito.

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) consagra o Princípio da Cooperação (Art. 6º) e determina que o juiz é o diretor do processo. Inúmeros dispositivos do ordenamento pátrio (como o Art. 72 do CPC e o Art. 185 do CPC) impõem ao magistrado a intimação da Defensoria Pública quando a parte não possui advogado e corre risco de perecimento de direitos.

"Art. 185, CPC. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus de jurisdição, de forma integral e gratuita."

A doutrina do mestre Mauro Cappelletti, em sua obra clássica "Acesso à Justiça", leciona que o Estado não pode usar o formalismo como barreira intransponível para o cidadão. Se o calendário eleitoral impõe o fechamento do sistema em dias (15 de agosto), exigir que o Impetrante vá fisicamente a uma sede da Defensoria, entre numa fila de triagem e aguarde a burocracia administrativa enquanto o seu direito constitucional de ser votado desaparece é uma violência processual. O Estado-Juiz tem o dever (e não a faculdade) de oficiar a Defensoria em caráter de urgência.

3.2. DO CRIME DE OMISSÃO DO ESTADO FRENTE A UMA FRAUDE COMPROVADA

O Impetrante não bateu às portas desta Corte por mero capricho, mas porque foi vítima de um crime de falsidade ideológica (Art. 350 do Código Eleitoral) na Convenção Estadual do Partido Verde (PV/CE) do dia 31/07/2026. A materialidade do crime já desencadeou Inquérito na Polícia Federal (Protocolo nº 2026.07.31.184535.354).

O Poder Judiciário, ao se omitir sob a justificativa de "falta de advogado" e lavar as mãos em relação ao acionamento da Defensoria, permite que o criminoso vença pelo relógio. A omissão processual na garantia do contraditório ofende diretamente o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita). O "Estado" inclui o Poder Judiciário, que deve integrar as instituições.

3.3. DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o magistrado deve velar pela representação processual e acionar o órgão estatal adequado para impedir a extinção sumária de direitos fundamentais.

"A extinção do processo por irregularidade na representação processual da parte hipossuficiente somente é cabível após a efetiva intimação pessoal da Defensoria Pública, órgão responsável por sua assistência, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça." (Precedentes STJ - Aplicação Analógica).

No caso eleitoral, o bem jurídico tutelado é a Democracia e os Direitos Políticos. A decisão monocrática agravada priorizou a formalidade (procuração) sobre a materialidade (um cidadão idôneo barrado por fraude), o que contraria o postulado da instrumentalidade das formas.

IV. DOS REQUERIMENTOS

Por todo o exposto, evidenciada a ofensa direta ao Acesso à Justiça, à Assistência Jurídica Integral e configurada a omissão processual lesiva, requer-se a Vossa Excelência:

  1. O CONHECIMENTO do presente Agravo Interno, eis que tempestivo e cabível;
  2. O JUÍZO DE RETRATAÇÃO (Art. 1.021, § 2º, CPC), reformando-se a decisão agravada para determinar a imediata remessa dos autos/intimação da Defensoria Pública da União (DPU) ou Defensoria Pública Eleitoral para assumir a defesa técnica do Impetrante;
  3. A SUSPENSÃO DO PRAZO fatal de 3 (três) dias imposto no despacho de ID 20183996, até o trânsito em julgado deste recurso, evitando-se o arquivamento prematuro e a perda irreversível do direito de registro (15/08);
  4. Caso Vossa Excelência mantenha a decisão agravada, requer-se a inclusão do feito em pauta para JULGAMENTO IMEDIATO PELO ÓRGÃO COLEGIADO do TRE-CE, para que a Corte Regional decida se o Estado pode omitir-se perante uma fraude eleitoral usando a falta de advogado como escudo burocrático.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Fortaleza - CE, 10 de Agosto de 2026.



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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante / Agravante

CPF: 133.036.496-18