EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
PRAZO FATAL DE 48 HORAS DECRETADO PELO TRE-CE PARA APROVAÇÃO DE CHAPA MAJORITÁRIA MANCHADA POR INQUÉRITO DA POLÍCIA FEDERAL
PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA DE DRAP POR FRAUDE PROCESSUAL E PREVARICAÇÃO
IMPETRANTE/PACIENTE (EM CAUSA PRÓPRIA): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, Ficha Limpa, CPF nº 133.036.496-18.
AUTORIDADES COATORAS:
1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE): Por omissão cautelar, cerceamento de defesa e chancela do exaurimento do prazo no MS 0601255-27 face à falência da DPU.
2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE-CE): Por fraude processual, supressão dolosa de recursos e prevaricação institucional na ocultação de denúncias para salvar o DRAP do governo estadual.
OBJETO DA NULIDADE: Processos DRAP nº 0600847-68.2026.6.06.0000 e DRAP Majoritário nº 0601078-95.2026.6.06.0000.
O Paciente, escudado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, vem perante a mais alta Corte da República interpor o presente HABEAS CORPUS ELEITORAL, para denunciar e desmantelar um verdadeiro "Golpe Burocrático" em curso no Estado do Ceará. Não se trata de mero dissabor eleitoral, mas da confecção de uma fraude processual sistêmica pelo TRE-CE, que, neste exato momento, silenciou denúncias e suprimiu recursos para aprovar a chapa majoritária e proporcional do Governo do Estado amparada em Falsidade Ideológica.
I. PRELIMINAR: O CABIMENTO E A SUPERAÇÃO OBRIGATÓRIA DA SÚMULA 691
O Supremo Tribunal Federal é o guardião da integridade democrática. A jurisprudência desta Corte admite a superação da Súmula 691 quando a ilegalidade é manifesta, teratológica e ameaça o próprio regime democrático.
A adequação deste HC é indiscutível: o Ministério Público Federal já instaurou investigação criminal contra Desembargador do TRE-CE nestes exatos autos, e o tribunal emitiu, hoje (18/08), intimação dando 48 horas para aprovar o DRAP fraudado. O TSE, por sua vez, lavou as mãos no MS 0601255-27, exigindo advogado de quem o Estado (DPU) abandonou. A coação é atual, iminente e destrói o status civitatis do Impetrante.
II. A RADIOGRAFIA DA FRAUDE: O "DOSSIÊ DA PREVARICAÇÃO"
Para que esta Suprema Corte compreenda o tamanho do sequestro jurisdicional em curso no TRE-CE, expõe-se a cronologia dos fatos, com a numeração exata de todos os processos que comprovam a omissão dolosa da Justiça Eleitoral local:
MAPA DAS PROVAS E PROCESSOS (O ESCÂNDALO DOCUMENTADO)
- 1. A Origem Criminal (31/07/2026): O Paciente foi impedido fisicamente de assinar a ata da Convenção do Partido Verde. A ata foi forjada com 3 pessoas. Inquérito da Polícia Federal: Protocolo 2026.07.31.184535.354. O crime já foi reconhecido incidentalmente nos Acórdãos do TRE-BA (0601510-44) e TRE-SC (0601666-83).
- 2. A Omissão do TSE e o Abandono da DPU: O Paciente buscou o STF e o TSE. No TSE (MS 0601255-27), o Relator reconheceu a hipossuficiência, mas o Estado-Defensor (DPU) não atuou, permitindo que o prazo fatal (15/08) ocluísse a candidatura por falta de patrono.
- 3. A Supressão de Documentos pelo TRE-CE: Em 06/08, o Paciente interpôs Agravo Interno (ID 20179359) no TRE-CE. Em crime de Fraude Processual, o Desembargador Relator sumiu com a peça, proferindo decisão em 10/08 sem qualquer menção ao Recurso, impedindo sua subida ao Colegiado.
- 4. MPF indicia Desembargador por Prevaricação: A gravidade é tamanha que a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu o Despacho nº 20038/2026 (Processo PR-CE-00056144/2026) em 17/08, intimando o Desembargador do TRE-CE pela prática de Prevaricação (Art. 319, CP) e declinando competência para a PGR no STJ.
- 5. A Certidão "Falsa" de Silêncio: Tendo escondido o Inquérito da PF e as 69 denúncias do Paciente, o TRE-CE emitiu hoje, 18/08 às 07:35, Certidão no DRAP 0600847-68 atestando dolosamente que "não houve apresentação de impugnação".
- 6. O Ultimato de 48 Horas: Às 08:43 de hoje (18/08), o Juiz do DRAP Majoritário da Mega Coligação (0601078-95) emitiu intimação ao MPF exigindo parecer final em 2 dias para homologar a chapa inteira do Governo amparada nesta fraude.
III. A NULIDADE ABSOLUTA E A SÚMULA 72 DO TSE
Excelências, a máquina pública estadual fechou-se em copas para proteger o DRAP da "Coligação Ceará Forte, do Lado Certo". Ao atestar, mediante certidão processual, que não houve impugnações — quando existem 69 petições protocoladas e não apensadas e um processo criminal aberto no MPF —, o TRE-CE comete Cerceamento de Defesa e Denegação de Justiça em sua forma mais vil.
A Súmula 72 do Tribunal Superior Eleitoral é cristalina: a Falsidade Ideológica na Ata da Convenção tem a força de fulminar a totalidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). É exatamente a aplicação desta súmula que o TRE-CE quer evitar a todo custo ao dar 48 horas para a aprovação sumária.
IV. DO PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA MÁXIMA
O periculum in mora é mensurado em horas. Em dois dias, a chapa majoritária de um dos maiores estados da federação será aprovada com base na supressão de recursos e ocultação de inquérito policial. Ante o exposto, clama-se a esta Suprema Corte:
- CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (EFEITO SUSPENSIVO): Para ordenar a IMEDIATA PARALISAÇÃO E SOBRESTAMENTO do julgamento dos Processos DRAP nº 0600847-68 (Federação) e nº 0601078-95 (Coligação Majoritária) no TRE-CE, obstando o seu deferimento até o julgamento do mérito deste HC e a apuração das provas de Falsidade Ideológica;
- TUTELA COMPULSÓRIA (ART. 16-A DA LEI DAS ELEIÇÕES): Que o STF expeça ordem direta ao TSE para a inclusão imediata e provisória do nome de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO na lista do partido, atribuindo-lhe CNPJ de campanha sob a condição sub judice, face à perda do prazo motivada por exclusiva prevaricação e omissão estatal;
- AVOCAÇÃO E NULIDADE ABSOLUTA: Que o STF, no mérito, reconheça o cerceamento de defesa e declare a nulidade absoluta das certidões e atos que ignoraram a impugnação da chapa, determinando a juntada compulsória do Inquérito da PF (2026.07.31.184535.354) aos autos dos DRAPs;
- INTIMAÇÃO DA PGR: A imediata notificação da Procuradoria-Geral da República, com cópia integral deste HC, para que atue como custos legis e avoque a Notícia de Fato 1.15.000.002268/2026-45, paralisando a atuação viciada do TRE-CE.
A Justiça Eleitoral não pode ser o biombo burocrático que legitima crimes documentais. Que o Supremo Tribunal Federal imponha a força da Constituição.
Paciente/Impetrante (Jus Postulandi Excepcional)
CPF: 133.036.496-18