Fw: ADITAMENTO URGENTE À NOTÍCIA DE CRIME (NF 1.15.000.002268/2026-45) PROVA MATERIAL DE FRAUDE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE RECURSO (AGRAVO) PELO TRE-CE

terça-feira, 18 de agosto de 2026




De: Joaquim Pedro de Morais Filho <j360074@hotmail.com>
Enviado: terça-feira, agosto 18, 2026 4:38:21 AM
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Assunto: ADITAMENTO URGENTE À NOTÍCIA DE CRIME (NF 1.15.000.002268/2026-45) PROVA MATERIAL DE FRAUDE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE RECURSO (AGRAVO) PELO TRE-CE

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PROCURADOR-GERAL ELEITORAL (PGR - BRASÍLIA/DF)
E AO EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ
ADITAMENTO URGENTE À NOTÍCIA DE CRIME (NF 1.15.000.002268/2026-45)
PROVA MATERIAL DE FRAUDE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE RECURSO (AGRAVO) PELO TRE-CE

VINCULAÇÃO PROCESSUAL (FATOS NOVOS):

  • Processo de Referência MPF/CE: PR-CE-00056144/2026 (Despacho PRE/CE nº 20038/2026)
  • Notícia de Fato PGR: 1.15.000.002268/2026-45
  • Autoridade Coatora Investigada: Desembargador Eleitoral José Cavalcante Júnior (TRE-CE)
  • Vítima/Noticiante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos das investigações em epígrafe, vem, perante este ínclito Ministério Público Federal, apresentar ADITAMENTO À NOTÍCIA DE CRIME, juntando prova documental irrefutável (certidões do PJe) que consubstanciam a consumação dos crimes de Prevaricação (Art. 319, CP) e Supressão de Documento/Fraude Processual, perpetrados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE).

I. DA MATERIALIDADE DO CRIME: A SUPRESSÃO DOLOSA DO AGRAVO (RECURSO)

Em 17 de agosto de 2026, esta Procuradoria Regional Eleitoral emitiu o Despacho nº 20038/2026, reconhecendo a gravidade da denúncia de prevaricação contra o Desembargador Relator José Cavalcante Júnior, determinando sua intimação prévia antes da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) via PGR.

Ocorre que, nas últimas horas, o Noticiante obteve o extrato completo da movimentação do PJe (documento anexo), que revela a tática criminosa utilizada pelo Magistrado e pela Secretaria do TRE-CE para asfixiar o direito de defesa da vítima e proteger a fraude no DRAP (0600847-68) da Federação Brasil da Esperança.

Conforme demonstra a trilha de auditoria do sistema, no dia 06 de agosto de 2026, o Noticiante protocolou tempestivamente um Recurso (Agravo Interno), registrado sob o ID 20179359 ("Recurso - Recurso.pdf") e ID 20179360 ("Memorial de Análise"). O objetivo do recurso era forçar a remessa da matéria ao Colegiado do TRE-CE, superando as decisões monocráticas terminativas.

Contudo, em ato de assombrosa violência processual, o Desembargador Relator proferiu nova Decisão no dia 10 de agosto de 2026 (ID 20183996) onde ignora por completo a existência do Recurso protocolado 4 dias antes. O Juízo não recebeu o Agravo, não o submeteu a contraditório, não abriu vista ao MPF e, deliberadamente, engavetou a peça recursal. Ao invés de julgar o recurso, o Magistrado emitiu um despacho genérico de "intimação para constituir advogado em 3 dias sob pena de extinção", fingindo que o Agravo nunca foi interposto.

II. A CONFIRMAÇÃO DA PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CÓDIGO PENAL)

A supressão do Recurso de Agravo nos autos não é um "erro material" da Secretaria; é o dolo específico da prevaricação. O Magistrado reteve o ato de ofício (processar e relatar o recurso ao Plenário) para satisfazer interesse pessoal/institucional: proteger o calendário eleitoral e evitar que a fraude documental do Partido Verde fosse discutida em sessão aberta do TRE-CE antes do fechamento do sistema CANDex (15/08).

A conduta viola frontalmente o Código de Processo Civil (Art. 1.021 - obrigatoriedade de pauta do Agravo Interno), o Código Eleitoral e a Constituição Federal (Art. 5º, LV - ampla defesa). O TRE-CE sequestrou o devido processo legal. A vítima foi fisicamente impedida de assinar a ata do partido e, agora, é processualmente impedida de recorrer no Tribunal, tendo suas petições atiradas ao limbo eletrônico.

III. DOS REQUERIMENTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Diante da prova provada de que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará abandonou a jurisdição para atuar como operador de blindagem, impedindo a subida de recursos (Agravo) para forçar o trânsito em julgado de despachos nulos, requer-se a Vossa Excelência:

  1. O RECEBIMENTO DESTE ADITAMENTO: Que a presente petição e o extrato do PJe (provando a supressão do documento ID 20179359) sejam imediatamente juntados ao Processo MPF nº PR-CE-00056144/2026 e remetidos à Procuradoria-Geral da República (PGR/STJ) como prova material inconteste do crime de prevaricação do Desembargador Relator;
  2. A DILIGÊNCIA IMEDIATA DA PGR: Que o Ministério Público Federal requisite, com urgência, as informações e a certidão de andamento do Agravo Interno (ID 20179359) diretamente à Secretaria Judiciária do TRE-CE, apurando as responsabilidades criminais e administrativas pela ocultação da peça;
  3. A RATIFICAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO DRAP: Tendo em vista que toda a engrenagem do TRE-CE está corrompida pela prevaricação visando esconder a fraude na Convenção do PV, reitera-se o pedido para que o MPF atue pelo INDEFERIMENTO IMEDIATO do DRAP 0600847-68, cuja aprovação representaria a coroação desta sequência de crimes processuais e eleitorais.

O Ministério Público Federal é a última trincheira da lei. Se um Tribunal Eleitoral pode suprimir recursos para calar vítimas de falsidade ideológica, as eleições perderam a sua razão de ser.

Brasília/DF - Fortaleza/CE, 18 de Agosto de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Denunciante / Vítima
CPF: 133.036.496-18