Fw: Bom dia, segue o ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA E NOTÍCIA DE FRAUDE PROCESSUAL (Por Recusa de Apensamento de Denúncias ao DRAP e Omissão Jurisdicional)

sexta-feira, 14 de agosto de 2026




De: Joaquim Pedro de Morais Filho <j360074@hotmail.com>
Enviado: sexta-feira, agosto 14, 2026 3:32:30 PM
Para: sedap@tre-ce.jus.br <sedap@tre-ce.jus.br>; sadip@tre-ce.jus.br <sadip@tre-ce.jus.br>; sju@tre-ce.jus.br <sju@tre-ce.jus.br>; PROTOCOLO <protocolo@tre-ce.jus.br>
Assunto: Re: Bom dia, segue o ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA E NOTÍCIA DE FRAUDE PROCESSUAL (Por Recusa de Apensamento de Denúncias ao DRAP e Omissão Jurisdicional)

Re: Bom dia, segue o ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA E NOTÍCIA DE FRAUDE PROCESSUAL (Por Recusa de Apensamento de Denúncias ao DRAP e Omissão Jurisdicional) vai ser anexo nO MPF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO DRAP Nº 0600847-68.2026.6.06.0000 DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE-CE)

Processo Alvo (DRAP): 0600847-68.2026.6.06.0000

Requerente: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCdoB/PV) - CEARÁ

Noticiante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, cidadão brasileiro no pleno gozo de seus direitos políticos, vítima de Falsidade Ideológica Eleitoral perpetrada pela agremiação requerente, já devidamente qualificado e com farta documentação probatória depositada nesta Corte, comparece, in causa propria frente à inércia estrutural e cerceamento de defesa, para apresentar a presente:

ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA E NOTÍCIA DE FRAUDE PROCESSUAL

(Por Recusa de Apensamento de Denúncias ao DRAP e Omissão Jurisdicional)

com fulcro no Art. 44 c/c Arts. 47 e 48 da Resolução-TSE nº 23.609/2019, alertando este Juízo e o Ministério Público Eleitoral (MPE) de que a não apreciação conjunta das impugnações formalizadas configurará crime contra a administração da Justiça, consubstanciado nos fatos e fundamentos a seguir.

I. DA PULVERIZAÇÃO DOLOSA DOS PROCESSOS E A VINCULAÇÃO AO DRAP

O Noticiante impetrou nesta Justiça Especializada mais de 60 (sessenta) Notícias de Inelegibilidade e Irregularidade contra a totalidade da Ata de Convenção do Partido Verde (PV-CE), todas elas instruídas com provas em áudio e vídeo de fraude democrática, bem como lastreadas pelo Inquérito Policial na Polícia Federal (Protocolo 2026.07.31.184535.354).

Tais Notícias de Irregularidade foram distribuídas a diversos Relatores desta Corte (entre eles, Des. Emanuel Leite Albuquerque, Des. Wilker Macedo Lima, Des. José Cavalcante Júnior, Des. Antônio Edilberto Oliveira Lima e Des. Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos).

Ocorre que há um movimento obscuro e sistêmico, notadamente por parte do Desembargador José Cavalcante Júnior (já denunciado no MPF sob o nº PR-CE-00055467/2026 por prevaricação), visando julgar e extinguir esses processos de forma isolada, recusando-se a apensá-los e a distribuí-los por dependência ao processo principal do DRAP (0600847-68.2026.6.06.0000).

II. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44 DA RESOLUÇÃO TSE 23.609/2019

O DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) é a raiz da árvore eleitoral. Se a raiz está apodrecida por uma fraude (Art. 350 do Código Eleitoral), todos os frutos (Candidaturas / RRCs) estão contaminados.

A legislação eleitoral é cristalina. O Artigo 44 da Resolução-TSE nº 23.609/2019 garante a qualquer cidadão o direito de noticiar irregularidades. Mais ainda, os Artigos 47 e 48 da mesma Resolução determinam de forma imperativa que o DRAP deve ser julgado ANTES dos processos de registro individuais (RRCs).

Logo, se este Tribunal ou qualquer Relator aprovar o presente DRAP ignorando as 60 Notícias de Irregularidade que pairam sobre a Ata do PV, o ato não será apenas um "erro jurídico"; será interpretado institucionalmente como Fraude Processual e Prevaricação (Art. 319 do CP), pois estará a Justiça Eleitoral homologando uma ata que sabe ser alvo de inquérito da Polícia Federal e de denúncias perante o TSE e o STF.

"Com base no Art. 44 da Resolução-TSE nº 23.609/2019, toda a ata do PV sofreu NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE E IRREGULARIDADE DO REGISTRO CONDICIONADA À VALIDADE DO DRAP e dos atos da convenção. Julgar o DRAP sem examinar esta falsidade é tornar o Tribunal cúmplice da exclusão arbitrária."

III. DO "PROCLAME DE 28/11/2019": A HISTÓRICA RETIRADA DE DIREITOS

A conduta omissiva de tentar arquivar denúncias graves sob o manto do formalismo (alegando falta de advogado) não é novidade, mas sim a perpetuação de um sistema de supressão de direitos civis.

Conforme exarado pelo Noticiante no histórico documento doutrinário conhecido como "Proclame de 28/11/2019" (Denúncias de Direitos Suprimidos), o sistema jurídico-estatal tem operado para silenciar os mais vulneráveis, impondo barreiras formais intransponíveis que violam o princípio da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF) e o Acesso à Justiça. Expor a fraude na Convenção do PV em 2026 é a continuação direta dessa denúncia contra um modelo que, complacente à retirada de direitos civis, prefere a "ordem burocrática" à "verdade material".

O Estado-Juiz, ao invés de tutelar o direito constitucional do cidadão usurpado, não pode agir como escritório de defesa de caciques partidários.

IV. DO ULTIMATO: CIÊNCIA AO M.P.E. E RESPONSABILIZAÇÃO

Fica esta Relatoria, bem como a Secretaria Judiciária deste Egrégio Tribunal, formalmente notificadas:

As Notícias de Inelegibilidade e Irregularidade foram geradas. Se o Relator ou o TRE-CE não as distribuírem por dependência no presente DRAP, o ato será judicializado em instâncias superiores como FRAUDE DELIBERADA, e cada Relator responderá solidariamente pelas candidaturas impugnadas que forem deferidas sob o manto da falsidade ideológica.

V. DOS REQUERIMENTOS

Diante da iminência do fechamento do sistema eleitoral e da obrigação legal de depuração dos atos partidários, requer-se:

  1. IMEDIATO APENSAMENTO de todas as 60 Notícias de Inelegibilidade/Irregularidade (ex: 0601016-55.2026 a 0601077-13.2026) aos presentes autos do DRAP (0600847-68.2026.6.06.0000), por força da prejudicialidade obrigatória (Arts. 47 e 48 da Res.-TSE 23.609/2019);
  2. SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) DO DEFERIMENTO DO DRAP da Federação Brasil da Esperança até que a Polícia Federal conclua as diligências do Inquérito Policial nº 2026.07.31.184535.354, ou até que a agremiação apresente Ata Retificadora garantindo o direito do Noticiante;
  3. INTIMAÇÃO PESSOAL E URGENTE do Procurador Regional Eleitoral (MPF/CE), para que tome ciência desta petição e intervenha como fiscal da lei contra a tentativa de desmembramento e ocultação das impugnações pela Corte local.

Termos em que,

Exige o estrito cumprimento da Lei e da Democracia.

Fortaleza - CE, 14 de Agosto de 2026.



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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Noticiante / Vítima de Fraude Eleitoral

CPF: 133.036.496-18