TRE SP Processo distribuído com o número 0601873-46.2026.6.26.0000 para o órgão Gabinete do Jurista II. | LUIZA ERUNDINA DE SOUSA - CPF 004.805.844-00 | DA IDADE AVANÇADA E DA SANIDADE

sábado, 8 de agosto de 2026
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RRC nº:
[A PREENCHER APÓS PUBLICAÇÃO NO DJe/TRE-SP]
DRAP/Federação:
PSOL-REDE/SP
Noticiante:
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Candidata:
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA - CPF 004.805.844-00
Cargo/UF:
Deputada Estadual - São Paulo - Eleições 2026
Prazo da notícia:
[DATA DO EDITAL] + 5 DIAS (art. 44 da Res.-TSE n° 23.609/2019)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, natural de Magé/RJ, nascido em 16/09/1995, portador do RG nº 45.537.436-3 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, eleitor inscrito sob o nº 0966 1059 0701 (Zona: 037, Seção: 0009), residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí, Caucaia/CE, CEP 61.620-130, atuando em nome próprio e na qualidade de cidadão, vem, com o devido respeito, perante esta Egrégia Corte, com fundamento no art. 14, §§ 3º e 9º, da Constituição Federal; nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 64/1990; e nos arts. 34 e 44 a 45 da Resolução-TSE n° 23.609/2019, apresentar a presente

NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE CONDICIONADA COM PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIAS

em face do eventual pedido de registro de candidatura de LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, filiada ao PSOL/SP, pelas razões de fato e de direito abaixo expostas.

I - DA QUALIDADE DE CIDADÃO E DA PROVA DOCUMENTAL

Visando o estrito cumprimento do art. 44 da Res.-TSE n° 23.609/2019, o Noticiante comprova sua identidade civil e endereço através dos documentos anexos. Além disso, demonstra o pleno gozo de seus direitos políticos por meio da Certidão de Quitação Eleitoral emitida em 08/08/2026 (às 09:20), cuja autenticidade pode ser validada no portal do TSE pelo código: K++2.QB27.3RO+.ZNOT.

II - DA TEMPESTIVIDADE E DOS PRAZOS ELEITORAIS (AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL)

A presente manifestação possui caráter condicionado. O prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação eleitoral conta-se exclusivamente a partir da publicação do edital relativo ao pedido de registro (RRC). O calendário eleitoral estipula que o prazo final para os partidos registrarem as candidaturas é 15 de agosto. Como o edital referente ao Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) da candidata em tela ainda não foi publicado por este Tribunal no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a presente petição é tempestiva e apresentada de forma antecipada, para imediato processamento tão logo o edital seja disponibilizado. O Noticiante compromete-se a atualizar o cabeçalho desta peça com os dados do edital assim que publicados.

III - DA IDADE AVANÇADA E DA SANIDADE (ADVERTÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL)

A candidata nasceu em 30/11/1934, possuindo 91 anos de idade. O Noticiante tem plena ciência de que a Constituição Federal (art. 14, § 3º, VI) estabelece apenas idades mínimas para a elegibilidade. Inexiste previsão legal de idade máxima ou exigência de apresentação de exame de aptidão ou sanidade (física ou mental) para o exercício da capacidade eleitoral passiva.

Portanto, para evitar qualquer configuração de arguição temerária ou de manifesta má-fé (art. 45 da Res.-TSE n° 23.609/2019), o Noticiante expressamente declara que não postula o indeferimento com base na idade avançada ou na ausência de exame de sanidade, restringindo sua análise estritamente às hipóteses taxativas da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990).

IV - DOS FATOS HISTÓRICOS E DA NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ATUAL

A presente fiscalização cidadã identificou registros históricos que exigem certificação por parte da Justiça Eleitoral, ressaltando-se que a existência pretérita de processos não implica automaticamente em inelegibilidade atual:

1. Ação Popular nº 0707367-61.1989.8.26.0053 (TJSP): Referente à gestão municipal de 1989. Embora conste historicamente condenação a ressarcimento, o processo encontra-se extinto. Faz-se necessária a verificação para atestar a inexistência de suspensão de direitos políticos ou de enriquecimento ilícito que atrairia a alínea 'l' do art. 1º, I, da LC nº 64/1990.

2. Contas Municipais (1991): Em homenagem à verdade dos fatos, o Noticiante informa que, em 01/03/2023, o TCM-SP emitiu parecer favorável à aprovação do balanço de 1991, afastando preliminarmente a alínea 'g'.

3. Representação nº 3/2026 (Conselho de Ética da Câmara): Processo Disciplinar instaurado em 09/06/2026. Ressalta-se que a mera representação não gera inelegibilidade, sendo imperativo certificar se houve ou não decisão superveniente de perda de mandato (alínea 'b').

4. Assessores Parlamentares: A verificação pública do quadro de gabinete não localizou fontes judiciais que vinculem a candidata a ilícitos praticados por terceiros.

V - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e preservando-se a presunção de inocência e o caráter taxativo da LC nº 64/1990, requer-se:

a) O recebimento desta notícia e sua juntada aos autos do RRC da candidata, considerando-a tempestiva face à ausência de publicação do edital até a presente data;

b) A validação da qualificação, endereço e quitação eleitoral do Noticiante (autenticação TSE K++2.QB27.3RO+.ZNOT);

c) A ciência imediata à Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo;

d) A juntada ou requisição de certidão de objeto e pé do processo TJSP nº 0707367-61.1989.8.26.0053, para confirmar a inexistência de suspensão atual de direitos políticos;

e) A certificação do atual estágio da Representação nº 3/2026 no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados;

f) Inexistindo causa legal vigente e documentalmente comprovada após as diligências, que não se formule indeferimento baseado isoladamente em idade, em representação disciplinar pendente ou em ação histórica já extinta.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasil, [DATA DO PROTOCOLO] de agosto de 2026.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
Noticiante - cidadão em causa própria