NOVO HABEAS CORPUS ELEITORAL COM "FATOS NOVOS"
(Com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte - Prazo Fatal: 15 de Agosto)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, cidadão brasileiro, vítima de fraude eleitoral, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na Rua Raimundo Mendes de Carvalho, nº 840, Icaraí, Caucaia/CE, comparece, in causa propria (Art. 5º, LXVIII da CF e Art. 654 do CPP), perante esta Suprema Corte, para impetrar a presente ordem de:
HABEAS CORPUS REPRESSIVO / PREVENTIVO
fundamentado em NOVA CAUSA DE PEDIR E FATOS SUPERVENIENTES, visando afastar o constrangimento ilegal consubstanciado na supressão fraudulenta de seus direitos políticos, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), por sua inércia sistêmica (MS nº 0601255-27), e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (TRE-CE), na figura do seu desaparelhamento proposital, pelos fundamentos a seguir:
I. PRELIMINAR: O AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA (OS FATOS NOVOS) E O DIREITO AO RECURSO
Este Supremo Tribunal Federal apreciou o HC nº 275.672, oriundo das mesmas partes, denegando-o e ordenando o seu arquivamento imediato sem direito a manifestação. Contudo, o presente writ não é mera repetição, baseando-se em fatos jurídicos novos, provas inéditas e supervenientes produzidas nas últimas 24 horas, que tornam imperiosa nova análise para evitar a consolidação de um crime:
- Prova do Crime de Prevaricação: O Desembargador Relator do TRE-CE foi formalmente denunciado ontem no Ministério Público Federal (Processo MPF PR-CE-00055467/2026) por agir com parcialidade e proteger a fraude partidária;
- O Acórdão do TRE-SC: O Tribunal Regional de Santa Catarina, no processo 0600197-20.2026.6.24.0000, conheceu o Impetrante sem advogado, deferiu suas provas e remeteu oficialmente o Inteiro Teor para apuração criminal no Ceará, derrubando a tese de "ilegitimidade";
- A Prova de Nulidade da Defesa do Partido: O Impetrante anexa agora a Ata Retificadora do PSD-CE (emitida em 13/08/2026), partido da mesma coligação do PV, provando materialmente que as legendas PODEM alterar os nomes após a convenção, evidenciando o dolo da agremiação coatora em manter a fraude.
Garantia contra a Censura Processual (Pacto de San José da Costa Rica): Requer-se, desde já, que esta Suprema Corte abstenha-se de utilizar a famigerada cláusula de "trânsito em julgado imediato". O Artigo 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos garante o direito a um recurso simples e rápido perante juízes competentes. O amordaçamento de um cidadão para encobrir fraude eleitoral é incompatível com o STF.
II. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS: O ESTRANGULAMENTO DO STATUS CIVITATIS
A respeitável decisão pretérita desta Corte aduziu que o HC não protege direitos eleitorais. Com a máxima vênia, o STF e o TSE possuem farta jurisprudência garantindo o uso do Habeas Corpus para proteger o status civitatis quando ameaçado por Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 do CE).
O Paciente não pede ao STF para ser eleito; o Paciente pede que o STF faça cessar a violência criminal de uma ata forjada (objeto do Inquérito PF 2026.07.31.184535.354), que sequestrou sua cidadania política. Negar o Habeas Corpus a um "Ficha Limpa" fraudado é conceder Salvo-Conduto aos fraudadores.
III. DO RISCO FATAL: 15 DE AGOSTO DE 2026
Se a Corte não agir nas próximas horas, a Democracia no Estado do Ceará terá sido subvertida por um crime de falsidade documental consentido pelas cúpulas judiciárias. O sistema CANDex fecha impreterivelmente à meia-noite do dia 15 de agosto.
IV. DOS PEDIDOS
Ante os fatos novos e a extrema gravidade institucional, pugna-se pela não incidência de ordens de arquivamento precipitado, requerendo-se:
- O CONHECIMENTO deste novo Habeas Corpus em face do surgimento de provas supervenientes que comprovam o dolo do partido e a inação dos tribunais inferiores;
- A concessão de MEDIDA LIMINAR (Art. 16-A da Lei das Eleições), determinando a inclusão provisória (Sub Judice) de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO na lista de candidaturas do Partido Verde no Ceará, viabilizando seu CNPJ de campanha até a conclusão das investigações do Inquérito da PF nº 2026.07.31.184535.354;
- A notificação imediata do Procurador-Geral da República (PGR) para atuar no feito como custos legis e investigar a possível prevaricação em cadeia institucional (do TRE-CE) noticiada nos autos;
- Caso a Presidência entenda por denegar o pleito, que se garanta o processamento legal, com remessa dos autos ao Plenário, abstendo-se de ordens inconstitucionais de "arquivamento sem manifestação", sob pena de Reclamação à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Termos em que,
Exige a guarda da Constituição Federal.
Brasília - DF, 14 de Agosto de 2026.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Paciente / Impetrante (em causa própria)
CPF: 133.036.496-18