Processo Origem (Habeas Corpus Criminal): 0600651-98.2026.6.06.0000
Paciente/Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrado/Agravado: PARTIDO VERDE - 43 - ÓRGÃO ESTADUAL - CE
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, atuando em causa própria perante a inércia do Estado em garantir assistência jurídica tempestiva, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão monocrática de ID 20182522, que determinou o arquivamento sumário do *writ*, interpor o presente:
AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO)
Com Pedido Expresso de Juízo de Retratação
com fulcro no Art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, e no Art. 56 e seguintes do Regimento Interno desta Corte Eleitoral, requerendo a RETRATAÇÃO da decisão agravada ou, caso superada, a imediata submissão do feito ao ÓRGÃO COLEGIADO (Plenário do TRE-CE), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I. DA SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
O Agravante impetrou a presente ordem de Habeas Corpus visando fazer cessar grave constrangimento ilegal consubstanciado num crime de Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 do CE) praticado pela cúpula do Partido Verde, que fraudou a ata de convenção para extirpar os direitos políticos do Impetrante.
Ocorre que Vossa Excelência, em decisão monocrática (ID 20182522), extinguiu o feito sem resolução do mérito. Alegou, em síntese, "patente inadequação da via eleita", aduzindo que o Habeas Corpus não se prestaria a este fim. Pior: advertiu o Agravante de que a distribuição de ações para tentar garantir o seu direito constitucional caracterizaria um pretenso "abuso do direito de ação" (litigância de má-fé), determinando o arquivamento imediato.
Com a máxima vênia, a decisão ora combatida traduz-se em grave omissão jurisdicional e denegação de justiça, utilizando o formalismo como escudo para não enfrentar um crime material comprovado nos autos e que já é alvo de Inquérito na Polícia Federal (Protocolo nº 2026.07.31.184535.354).
II. DO MÉRITO RECURSAL
2.1. DO CRIME CONTINUADO E DA OMISSÃO DO RELATOR
A decisão agravada ofende frontalmente o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O Relator, ao extinguir sumariamente o processo sob o pretexto de "via inadequada", fechou os olhos a um crime de Falsidade Ideológica Eleitoral cometido à luz do dia.
Ameaçar o cidadão com "abuso do direito de ação" por lutar contra o relógio burocrático (prazo fatal de 15 de agosto) para não perder o seu direito de ser votado é inverter a culpa. Abuso de direito não é peticionar aos tribunais; abuso de direito é fraudar uma ata de convenção partidária, calar um candidato e utilizar a inércia da Justiça Eleitoral como cúmplice da impunidade. A omissão do Estado-Juiz em estancar o crime consolida o dano irreparável à democracia.
2.2. DA AMPLITUDE DO HABEAS CORPUS NA JUSTIÇA ELEITORAL: ALÉM DA PRISÃO FÍSICA
O fundamento de que o Habeas Corpus não é a via adequada para tutelar direitos políticos violados por atos ilícitos configura um erro histórico e jurisprudencial. Vossa Excelência limitou o remédio heroico à prisão física, ignorando mais de um século de evolução constitucional e a pacífica jurisprudência da Justiça Eleitoral.
A Teoria Brasileira do Habeas Corpus, eternizada pelo jurista Rui Barbosa, estabeleceu que o HC protege a "liberdade" em sentido amplo, amparando o cidadão contra ofensas aos seus direitos civis e políticos sempre que a lesão decorrer de um ato de abuso de poder, fraude penal ou constrangimento ilegal. Na Justiça Eleitoral, o TSE consolidou o entendimento de que o HC é cabível não apenas contra prisões, mas para trancar ações, anular atos ilegais e restabelecer direitos suprimidos violentamente.
(Precedente Histórico: TSE - Habeas Corpus nº 113-54.2016.6.00.0000 / STF - HC 125.405/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes)
A Justiça Eleitoral está repleta de Habeas Corpus concedidos que vão muito além de "estar preso". Concede-se HC para garantir salvo-condutos a candidatos impedidos de fazer campanha; concede-se HC para afastar inelegibilidades provisórias decorrentes de processos nulos; e concede-se HC, como requer o Agravante, quando um direito constitucional (o direito de ser votado) é sequestrado mediante a prática de um crime (fraude na ata).
O constrangimento ilegal aqui é claríssimo: o Paciente está impedido de transitar no processo eleitoral, impedido de ingressar na urna e impedido de exercer a sua cidadania política, por força de um ato criminoso do Impetrado (Partido Verde). O Habeas Corpus é a ferramenta cirúrgica para sanar essa violência.
2.3. DA NECESSIDADE DE MEDIDA LIMINAR IMEDIATA (ART. 16-A)
A manutenção do arquivamento premiará os criminosos. Ao declinar da competência, ou extinguir feitos de forma isolada, os tribunais regionais não apagam o fato gerador: a fraude eleitoral. A única medida reparadora condizente com o Estado de Direito, perante a fumaça do bom direito (provas robustas e Inquérito na PF) e o perigo da demora (prazo final em 15/08), é a concessão liminar para garantir a inclusão do Agravante na condição de Sub Judice, conforme preconiza o Art. 16-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
III. DOS REQUERIMENTOS
Diante da flagrante violação ao Acesso à Justiça e da equivocada restrição ao alcance do Habeas Corpus na Justiça Eleitoral, requer o Agravante:
- O CONHECIMENTO do presente Agravo Regimental, eis que interposto tempestivamente;
- O JUÍZO DE RETRATAÇÃO por parte de Vossa Excelência (Art. 1.021, § 2º, CPC e RI-TRE/CE), reconhecendo-se o cabimento do Habeas Corpus face ao constrangimento criminoso ao livre exercício dos direitos políticos, anulando-se o despacho de arquivamento (ID 20182522);
- Sendo mantida a decisão, o que não se espera, pugna pela inclusão imediata em pauta e PROVIMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, para que o Plenário do TRE-CE reconheça a materialidade do crime de Falsidade Ideológica (Art. 350 CE) e conceda a ordem de Habeas Corpus liminarmente;
- A concessão da tutela de urgência, determinando-se à Secretaria do Tribunal e à Federação Impetrada o processamento do Registro de Candidatura (RRC) do Agravante sob a égide do Art. 16-A da Lei 9.504/97.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Fortaleza - CE, 13 de Agosto de 2026.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Agravante / Paciente
CPF: 133.036.496-18