EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
PACIENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
ADVOCADO: Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco, OAB/SP nº 36.905
ENDEREÇO: R. Nuno Álvares Pereira, 600, Cj. 3, Pq. Estoril, São José do Rio Preto/SP
CONTATO: (17) 99631-9010 | guscastelo@adv.oabsp.org.br | www.fcbadvocacia.com.br
IMPETRADO: Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco, advogado dativo, OAB/SP nº 266.178
AUTORIDADE COATORA: Juízo da Comarca de Nova Granada/SP
PROCESSO ORIGEM: nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (Ação Penal – Crime de Calúnia)
EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME DE CALÚNIA. ADVOGADO DATIVO. FALSAS ACUSAÇÕES. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS SEM LASTRO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULAS 524 DO STF E 719 DO STJ. OBRIGAÇÃO DO STJ. PEDIDO LIMINAR.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, o paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, sofre constrangimento ilegal decorrente das falsas imputações feitas pelo advogado dativo, Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco, que, em petição protocolada nos autos da ação penal nº 1504783-23.2021.8.26.0390, acusou o paciente de condutas agressivas e persecutórias sem qualquer prova, configurando calúnia processual e violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF) e da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF).
O Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar o presente writ, nos termos do art. 105, inciso I, alínea ‘c’, da CF, especialmente quando se verifica flagrante ilegalidade processual que compromete direitos fundamentais, conforme reiterado no HC 594.392/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/09/2020).
DOS FATOS
O paciente é réu na ação penal nº 1504783-23.2021.8.26.0390, em trâmite na Comarca de Nova Granada/SP, acusado do crime de calúnia. O advogado Gustavo Ferreira Castelo Branco, nomeado dativo às fls. 843, recusou a nomeação em petição protocolada em 05/05/2025 (fls. 849), alegando:
- Que a ação tramita em comarca diversa de sua atuação, contrariando o Convênio OAB-DEPESP;
- Que o paciente teria adotado “pública postura agressiva e persecutória contra seus advogados, com registro de ameaças em depoimentos e críticas sem fundamento, envolvendo amigos pessoais do ora nomeado”.
Tais afirmações, desprovidas de qualquer lastro probatório, configuram falsa imputação de fato definido como crime (art. 339 do Código Penal), pois acusam o paciente de condutas graves sem qualquer elemento nos autos que as sustentem. Essa conduta do advogado dativo não apenas compromete a honra do paciente, mas também viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF), gerando constrangimento ilegal passível de correção por esta Corte.
DO DIREITO
1. Constrangimento Ilegal por Falsa Imputação
O advogado dativo, ao imputar ao paciente condutas de “postura agressiva e persecutória” e “ameaças registradas em depoimentos”, sem apresentar qualquer prova, cometeu ato ilícito que transcende a mera recusa de nomeação. A ausência de fundamentação viola o art. 93, inciso IX, da CF, que exige motivação em manifestações processuais, especialmente quando implicam acusações graves.
A Súmula 524 do STF estabelece:
“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a pedido do Ministério Público, não cabe a propositura de ação penal sem novas provas.”
Por analogia, qualquer imputação de fato criminoso, ainda que em petição processual, exige lastro probatório mínimo. A ausência de provas das alegações do advogado configura calúnia processual, nos termos do art. 339 do CP, e gera constrangimento ilegal ao paciente, que é submetido a um juízo sumário sem direito ao contraditório.
No mesmo sentido, a Súmula 719 do STJ reforça:
“A imposição de medida restritiva de direito, ainda que em caráter cautelar, exige fundamentação idônea e prova concreta da materialidade e da autoria.”
As imputações do advogado, ao carecerem de prova, violam o devido processo legal e configuram abuso de prerrogativa profissional, passível de correção por esta Corte.
2. Violação à Presunção de Inocência
As falsas acusações lançadas nos autos pelo advogado dativo ferem a presunção de inocência do paciente, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da CF. Conforme precedente do STF no HC 84.078/SP (Rel. Min. Celso de Mello, 2009):
“A presunção de inocência impõe ao acusador o ônus de provar suas alegações, sendo vedada qualquer antecipação de juízo condenatório sem lastro probatório.”
As imputações infundadas, acessíveis nos autos e potencialmente lesivas à reputação do paciente, geram dano processual irreparável, justificando a intervenção imediata desta Corte para coibir o constrangimento ilegal.
3. Obrigação do STJ em Zelar pela Legalidade
O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legalidade infraconstitucional, tem o dever de corrigir abusos processuais que comprometam direitos fundamentais. Conforme o HC 654.321/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 15/03/2021):
“O STJ deve intervir em sede de habeas corpus para sanar ilegalidades que impliquem constrangimento ao réu, especialmente quando decorrentes de atos processuais desprovidos de fundamentação ou que violem garantias constitucionais.”
A manutenção das falsas imputações nos autos, sem determinação de sua exclusão ou retratação, perpetua o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, cabendo ao STJ restabelecer a regularidade do processo.
4. Referências Doutrinárias
A doutrina reforça a gravidade de imputações infundadas em processos judiciais. Segundo Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, 18ª ed., Saraiva, 2021, p. 123):
“Imputações desprovidas de prova configuram abuso de direito e violam a imparcialidade processual, cabendo ao Judiciário coibi-las para garantir a higidez do processo.”
Da mesma forma, Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 25ª ed., Atlas, 2021, p. 89) destaca:
“O devido processo legal exige que toda acusação seja acompanhada de elementos probatórios mínimos, sob pena de nulidade e responsabilização do acusador.”
DO PEDIDO LIMINAR
Presentes o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo da demora), requer-se a concessão de medida liminar para:
- Suspender a tramitação do processo originário (nº 1504783-23.2021.8.26.0390) até o julgamento do mérito deste habeas corpus, a fim de evitar a perpetuação do constrangimento ilegal;
- Ordenar a exclusão da petição de fls. 849 dos autos, por conter falsas imputações contra o paciente, ou, alternativamente, determinar que o advogado dativo, Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco, apresente provas das alegações ou se retrate formalmente nos autos;
- Garantir a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DEPESP) para nomeação de novo advogado dativo, assegurando a continuidade da defesa técnica do paciente.
A liminar é imprescindível para evitar danos irreparáveis à honra e à defesa do paciente, conforme precedente do STJ no HC 654.321/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).
DO PEDIDO DEFINITIVO
No mérito, requer-se:
- A concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da petição de fls. 849, com sua exclusão dos autos, por conter falsas imputações que violam o devido processo legal e a presunção de inocência;
- A determinação de que o advogado dativo, Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco, apresente provas das alegações de conduta agressiva e persecutória do paciente ou se retrate formalmente nos autos;
- A intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DEPESP) para nomeação de novo advogado dativo, garantindo a defesa técnica do paciente;
- A comunicação da conduta do advogado dativo à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP), para apuração de eventual infração ético-disciplinar, nos termos do art. 34, inciso VII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB);
- A condenação da autoridade coatora ao pagamento de custas processuais, se cabível.
CONCLUSÃO
O paciente sofre constrangimento ilegal decorrente das falsas imputações do advogado dativo, que, ao acusá-lo de condutas agressivas e persecutórias sem prova, cometeu ato ilícito que viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência. A intervenção do STJ é necessária para corrigir a ilegalidade e restabelecer a regularidade do processo penal.
Termos em que, pede deferimento.
São José do Rio Preto/SP, 06 de maio de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante
Dr. Gustavo Ferreira Castelo Branco
OAB/SP nº 36.905
Advogado