EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RRC no: [A PREENCHER]
Candidato: ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA
Cargo: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ELEIÇÕES 2026
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, natural do Rio de Janeiro/RJ, inscrito
no CPF sob o no 133.036.496-18, cidadão no gozo de seus direitos políticos, residente e
domiciliado no Brasil, atuando em nome próprio e na condição de integrante da sociedade
civil, vem, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.
14, §§ 3o e 9o, da Constituição da República; nos arts. 1o, inciso I, alíneas "e" e "l", 2o,
parágrafo único, inciso II, 3o, 25, 26-C e 26-D da Lei Complementar no 64/1990; no art. 11 da
Lei no 9.504/1997; e nos arts. 34, 40 a 45 da Resolução-TSE no 23.609/2019, apresentar a
presente
NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE
COM PEDIDO DE DILIGÊNCIAS E REMESSA IMEDIATA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL
em face do pedido de registro de candidatura de ANTHONY WILLIAM
GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA, pelos motivos de fato e de direito que passa a
expor.
I - DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE ATIVA
A competência para processar e julgar o presente feito recai sobre este egrégio
Tribunal Regional Eleitoral, haja vista tratar-se de pedido de registro de candidatura ao cargo
de Governador do Estado do Rio de Janeiro, consoante a inteligência do art. 2o, parágrafo
único, inciso II, da Lei Complementar no 64/1990.
O noticiante atua no legítimo exercício do múnus cívico e da faculdade de
fiscalização cidadã estabelecida pelo art. 44 da Resolução-TSE no 23.609/2019, requerendo a
devida juntada desta notícia aos autos do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC)
respectivo e a deflagração da comunicação incontinenti ao conspícuo Ministério Público
Eleitoral.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE
A Constituição Federal, em seu art. 14, § 9o, erige a probidade administrativa e a
moralidade para o exercício do mandato como pilares do regime democrático, cuja
densificação normativa se perfectibiliza por meio das hipóteses de inelegibilidade insculpidas
na Lei Complementar no 64/1990.
No vertente caso, sobreleva-se a existência de condenação proferida por órgão
judicial colegiado em desfavor do candidato, notadamente no bojo de Ação de Improbidade
Administrativa correlata ao caso conhecido como "Saúde em Movimento". Tal decisum,
emanado da 15a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e outrora
chancelado pela Justiça Eleitoral, reconheceu a prática de ato doloso de improbidade, com
lesão ao erário e enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Regional Eleitoral, bem como
manifestações pretéritas do Ministério Público Eleitoral, assinalam que os efeitos irradiados
pela referida condenação consubstanciam causa obstativa ao deferimento do registro, com
projeções que alcançam o pleito eleitoral de 2026.
Nesse diapasão, afigura-se imperiosa a aferição do atual status jurídico da referida
condenação, sob o prisma da nova redação conferida ao art. 1o, inciso I, alínea "l", da LC no
64/1990 pela LC no 219/2025, de modo a garantir a lisura do processo eleitoral e o estrito
cumprimento da legalidade.
Por lealdade processual e rigor técnico, o noticiante abstém-se de fundamentar o
presente pleito nas sanções derivadas da cognominada "Operação Chequinho", porquanto
peremptoriamente anuladas por decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal (HC no
242.921), cingindo a presente arguição à indispensável elucidação dos efeitos persistentes da
condenação por improbidade administrativa suso mencionada.
III - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ex positis, requer a Vossa Excelência:
O recebimento da presente Notícia de Inelegibilidade e sua consequente
juntada aos autos do RRC do candidato impugnado;
•
A imediata comunicação e abertura de vista à Procuradoria Regional
Eleitoral, nos moldes do art. 44, § 3o, da Resolução-TSE no 23.609/2019,
para assunção da titularidade do feito e deflagração da escorreita Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC);
A intimação do candidato para que colacione aos autos certidões de objeto
e pé fidedignas e atualizadas relativas à Ação de Improbidade
Administrativa ("Saúde em Movimento");
A expedição de ofícios aos ofícios judicantes competentes (TJRJ e STJ)
com o fito de atestar o trânsito em julgado, a eventual vigência de
provimento cautelar suspensivo ou a exaustão dos prazos restritivos de
elegibilidade;
Ao final, confirmada a higidez e a eficácia da condenação colegiada
tipificável na LC no 64/1990, requer o indeferimento do registro de
candidatura de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Brasil, 6 de agosto de 2026.
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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF no 133.036.496-18
Noticiante