Votos no Exterior | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 118551/2026 Enviado em 21/09/2026 às 04:20:16

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

https://archive.org/details/0004_20260921

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Impetrante/Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Autoridade Coatora: Ministro Floriano de Azevedo Marques (Relator no TSE)

Ato Impugnado: Decisão de Negativa de Seguimento na Petição Cível N° 0601011-98.2026.6.00.0000

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, domiciliado em São Paulo – SP, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, atuando em causa própria no uso do jus postulandi inerente a esta via, para impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, contra ato manifestamente ilegal e coator praticado pelo Excelentíssimo Senhor MINISTRO FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES, Relator da Petição Cível N° 0601011-98.2026.6.00.0000 perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), consubstanciado na decisão que negou seguimento ao referido feito, com o fito de garantir a aceitação, o processamento e o julgamento da respectiva Reclamação Constitucional para preservar a competência deste E. Supremo Tribunal Federal.

I. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E DA LEGITIMIDADE ATIVA

Preliminarmente, impende destacar o cabimento da presente medida heroica. Embora o ato atacado seja uma decisão que negou seguimento a uma ação de índole constitucional-eleitoral, o cerne da questão envolve a violação do direito fundamental e líquido do cidadão de participar de um processo eleitoral escorreito. O Habeas Corpus, como instrumento de salvaguarda da liberdade de locomoção em seu sentido mais amplo – que engloba a liberdade de exercer a cidadania sem amarras inconstitucionais –, revela-se pertinente quando há flagrante ilegalidade emanada de Tribunal Superior, neste caso, o TSE, consubstanciado em ato de seu Ministro Relator.

A jurisprudência assenta a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (art. 102, I, "i", da Constituição Federal).

Ademais, no tocante à capacidade postulatória, é consabido que o habeas corpus dispensa a presença de advogado, podendo ser impetrado por qualquer pessoa do povo, em seu favor ou de outrem (art. 654, caput, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente). Portanto, o impetrante detém plena legitimidade ativa e capacidade postulatória para a presente impetração.

II. SÍNTESE DOS FATOS E DO ATO COATOR

O impetrante ajuizou, perante o Tribunal Superior Eleitoral (Petição Cível N° 0601011-98.2026.6.00.0000), demanda com o objetivo de suspender os procedimentos de contagem de votos provenientes do exterior nas eleições presidenciais de 2026, apontando gravíssimas falhas no sistema atual que violam a Constituição Federal, mormente os princípios do sufrágio universal, do voto direto, secreto e igualitário (arts. 1º, parágrafo único; 5º e 14, caput).

A referida petição inicial foi equivocadamente autuada e julgada pela autoridade coatora como uma "Ação Direta de Inconstitucionalidade cumulada com Ação Declaratória de Constitucionalidade". Com base nessa premissa equivocada, o Ministro Relator negou seguimento ao feito alegando: 1) ilegitimidade ativa do cidadão para controle concentrado; 2) ausência de capacidade postulatória (por ausência de advogado); e 3) incompetência absoluta do TSE para julgar ADI/ADC.

Ocorre, Excelência, que a ação originária, embora nomeada pelo autor de forma leiga, trazia em seu bojo fatos que exigiam a atuação de fiscalização e controle do processo eleitoral, matéria de competência primária do TSE. O ato coator consubstancia-se no apego excessivo ao formalismo (nomenclatura da ação) em detrimento da gravidade dos fatos narrados, violando o direito do cidadão de provocar o Judiciário para coibir fraudes no escrutínio.

III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A NECESSIDADE DE ADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO

A decisão da autoridade coatora cerceou o direito de defesa do regime democrático. Ao extinguir o feito sem resolução do mérito por mero preciosismo formal, o Ministro Relator chancelou a manutenção de um sistema de votação no exterior repleto de vulnerabilidades criptográficas e ausência de transparência, conforme vastamente documentado no arquivo "ilovepdf_merged (22).pdf" que baseou a petição inicial originária.

O presente Habeas Corpus serve como via de acesso para que este Supremo Tribunal Federal conheça da manifesta ilegalidade. O objetivo principal é que a via seja conhecida para, em seguida, ou em conjunto, ser aceita a competente RECLAMAÇÃO (RCL) perante o STF.

A Reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do STF (art. 102, I, "l", da CF). No caso, a autoridade coatora, ao recusar a análise dos fatos sob o argumento de que não se tratava da via adequada, usurpou a competência para analisar a higidez do processo eleitoral (princípio do voto igualitário e secreto), matéria que encontra amparo direto na jurisprudência do STF. O TSE furtou-se ao seu dever de ofício de garantir a lisura das eleições ao extinguir o processo por "ilegitimidade ativa" para uma ADI que, na verdade, era um pedido urgente de providências administrativas e jurisdicionais do cidadão eleitor.

O STF, guardião supremo da Constituição, não pode permitir que questões de extrema gravidade — como a suspeita de manipulação de dados e quebra do sigilo do voto no exterior — fiquem sem análise sob o manto de um erro de nomenclatura processual cometido por um cidadão no exercício de seu direito de petição. A decisão do Ministro Floriano de Azevedo Marques é eivada de nulidade por não aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, extinguindo de plano o feito.

IV. DO PEDIDO LIMINAR

O fumus boni iuris encontra-se consubstanciado na clara violação ao direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF) e no cerceamento de defesa do sistema democrático perpetrado pela autoridade coatora ao extinguir o feito originário sem analisar as gravíssimas denúncias de fraude no exterior.

O periculum in mora é evidente, uma vez que a continuidade do escrutínio sem as devidas correções técnicas comprometerá irremediavelmente a lisura do pleito presidencial de 2026.

V. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  1. A concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora (Petição Cível N° 0601011-98.2026.6.00.0000), determinando-se a imediata suspensão da contagem de votos do exterior até a análise do mérito das irregularidades apontadas.
  2. A intimação da autoridade coatora (Ministro Floriano de Azevedo Marques do TSE) para prestar as informações que julgar necessárias.
  3. No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para anular a decisão terminativa, aceitando-se este pedido e a matéria nele contida como fundamento para a procedência da RECLAMAÇÃO cabível, a fim de que o STF avoque a competência ou determine ao TSE que analise o mérito das vulnerabilidades do sistema de votação no exterior.

São Paulo, [Data Atual].

Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrante/Paciente