Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus - Joaquim Pedro de Morais Filho | Tortura em Aquiraz

segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus - Joaquim Pedro de Morais Filho
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Processo: Habeas Corpus Criminal nº 3021729-81.2026.8.06.0000

Origem: 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Recorrente/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Autoridade coatora originária: Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE

PIC/autos relacionados: PIC-MP nº 06.2025.00001351-2 / nº 0800020-37.2025.8.06.0034

Ação penal correlata indicada na impetração: nº 0206006-67.2023.8.06.0300

URGENTE - PRAZO RECURSAL

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos e impetrante/paciente originário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, II, “a”, da Constituição da República, no art. 30 da Lei nº 8.038/1990 e nos arts. 244 e 245 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS contra o acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por unanimidade, não conheceu da ordem.

O acórdão recorrido foi assinado eletronicamente em 16 de setembro de 2026. O recurso é apresentado em 21 de setembro de 2026, dentro do quinquídio legal contado nos moldes do art. 30 da Lei nº 8.038/1990 e da disciplina dos prazos processuais penais, sem prejuízo da aferição pela certidão de publicação/intimação constante do sistema.

Requer-se o recebimento do recurso com as razões anexas e a subsequente remessa dos autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para regular processamento e julgamento.

São Paulo/SP, 21 de setembro de 2026.

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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrente / Paciente / Impetrante originário

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA CRIMINAL

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS

Recorrente/Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Acórdão recorrido: TJCE - 2ª Câmara Criminal - HC nº 3021729-81.2026.8.06.0000

Relator na origem: Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

COLENDA TURMA,

O presente recurso não pretende converter o habeas corpus em instrumento genérico de controle da atividade ministerial, nem afirmar um direito subjetivo da vítima à instauração indefinida de investigação. A controvérsia é mais restrita e processualmente relevante: saber se o Tribunal de origem poderia recusar liminarmente o conhecimento do writ, tratando como mera expectativa abstrata de prova uma alegação segundo a qual o arquivamento de investigação por suposta tortura, referente aos mesmos episódios fáticos, compromete a defesa do paciente em ação penal na qual ele ocupa a posição de acusado e está exposto, em tese, a sanção penal capaz de atingir sua liberdade.

A resposta exige distinguir duas situações que o acórdão recorrido acabou por aproximar: de um lado, o simples inconformismo da vítima com o arquivamento de investigação; de outro, a alegação de cerceamento probatório defensivo com repercussão concreta em ação penal. É somente esta segunda dimensão que sustenta o recurso.

I - CABIMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL

O recurso é cabível porque o habeas corpus foi decidido, em última instância no Tribunal de Justiça, por acórdão denegatório em sentido amplo, uma vez que a ordem não foi conhecida. O art. 105, II, “a”, da Constituição atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decididos pelos Tribunais dos Estados quando denegatória a decisão. O art. 30 da Lei nº 8.038/1990 fixa o prazo de cinco dias e exige que o recurso venha acompanhado das razões do pedido de reforma. O art. 244 do RISTJ remete à legislação processual vigente, e o art. 245 disciplina a vista ministerial após a distribuição.

O não conhecimento do writ não impede o RHC. Para fins do art. 105, II, “a”, decisão que extingue o habeas corpus sem conceder a proteção postulada é materialmente denegatória e sujeita ao controle recursal ordinário do STJ.

II - SÍNTESE PRECISA DO ACÓRDÃO RECORRIDO

O acórdão assentou, em síntese, quatro premissas: (a) o habeas corpus tutela a liberdade de locomoção; (b) admite-se, em tese, lesão reflexa, desde que exista nexo direto com o direito de ir e vir; (c) o pedido de desarquivamento do PIC não apresentaria esse nexo, por depender da hipótese de que novas provas talvez viessem a ser descobertas; e (d) o art. 28 do CPP forneceria instrumento próprio para a vítima provocar revisão do arquivamento.

Ao final, a 2ª Câmara Criminal adotou como paradigma o AgRg no RHC nº 222.033/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/9/2025, e concluiu pelo não conhecimento da ordem.

Ponto recursal central: o acórdão não negou que o habeas corpus possa alcançar lesões processuais reflexas à liberdade. A controvérsia está no enquadramento fático-jurídico do nexo. O recorrente sustenta que o Tribunal tratou como especulativa uma relação defensiva que o próprio relatório do acórdão registra: o PIC de tortura é apontado como relevante à defesa em ação penal decorrente dos mesmos fatos.

III - A QUESTÃO NÃO É “DIREITO DA VÍTIMA AO DESARQUIVAMENTO”, MAS PROTEÇÃO DA DEFESA EM AÇÃO PENAL

O erro decisivo do acórdão está em reduzir o objeto do writ a uma pretensão autônoma de vítima insatisfeita com o resultado de um procedimento investigatório. Não foi essa a moldura integral apresentada. A impetração afirmou que a investigação arquivada dizia respeito a supostos abusos estatais ocorridos em 22/08/2023, 19/10/2023 e 26/10/2023, e que tais fatos guardariam conexão defensiva com a ação penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300, na qual o paciente responde por delitos vinculados ao mesmo contexto.

O próprio acórdão recorrido registrou que o impetrante sustenta ser a investigação “crucial para sua defesa em processo no qual é réu”. Portanto, antes de examinar se a tese é procedente, havia uma questão antecedente: esse vínculo defensivo é juridicamente apto, em tese, a projetar efeitos sobre a liberdade?

A jurisprudência do STJ não exclui, de forma absoluta, o habeas corpus em matéria probatória. O que ela exige é que a ilegalidade seja cognoscível de plano e tenha repercussão direta ou imediata sobre a liberdade. Em informativos e julgados recentes, a Corte reafirma que o writ é admissível quando a liberdade de locomoção é diretamente afetada e a análise não depende de dilação probatória aprofundada. A própria jurisprudência que restringe o uso do habeas corpus para revisar atos instrutórios formula a ressalva dos casos de manifesta ilegalidade com reflexo direto na liberdade de locomoção.

Assim, a questão do conhecimento não pode ser resolvida apenas pelo rótulo formal “desarquivamento de PIC”. É necessário verificar a função processual concreta do material investigatório para a defesa penal do paciente.

IV - O NEXO COM A LIBERDADE NÃO É MERA CONJECTURA QUANDO A PROVA É INVOCADA COMO DEFENSIVA EM PROCESSO PENAL

O acórdão recorrido concluiu que haveria uma cadeia de inferências: reabrir o PIC; talvez produzir novas provas; talvez usar essas provas na ação penal; e apenas então cogitar repercussão sobre a liberdade. Esse raciocínio seria adequado se o recorrente tivesse apontado, genericamente, a possibilidade de encontrar algum elemento futuro e indeterminado.

Não é, contudo, o quadro narrado nos autos. A impetração individualizou: (i) três datas de fatos supostamente abusivos; (ii) a existência de um laudo pericial restrito a uma delas; (iii) a informação de que registros de CFTV teriam sido sobrescritos; e (iv) a alegada relação entre esses episódios e a ação penal em curso contra o próprio recorrente. A controvérsia não depende, nesta fase, de afirmar que houve tortura. Depende apenas de reconhecer que um conjunto probatório relativo aos mesmos acontecimentos pode integrar a tese defensiva de quem responde a processo penal.

É precisamente por isso que o conhecimento do habeas corpus não exigiria do Tribunal local uma investigação paralela sobre a ocorrência do delito de tortura. Bastaria examinar, juridicamente, se a extinção da via investigativa e a perda/indisponibilidade de determinados elementos, no contexto descrito, constituem risco concreto de cerceamento defensivo com potencial efeito sobre a liberdade.

V - DISTINGUISHING DO AGRG NO RHC Nº 222.033/MG

O precedente adotado pelo acórdão recorrido merece ser enfrentado expressamente. No AgRg no RHC nº 222.033/MG, o STJ rechaçou a utilização do habeas corpus para obter, em essência, o desarquivamento de inquérito policial, afirmando que a medida não tutelava ameaça ao direito ambulatorial. O precedente também censurou a indicação de julgados inexistentes no recurso então examinado.

O recorrente não ignora essa orientação. Ao contrário, o presente RHC parte dela para demonstrar a diferença juridicamente relevante:

AgRg no RHC 222.033/MGPresente caso
Pretensão centrada no desarquivamento de investigação, sem demonstração reconhecida de ameaça ambulatorial.A impetração vincula o acervo investigatório à defesa do próprio paciente em ação penal decorrente do mesmo contexto fático.
Inexistência, na moldura acolhida pelo STJ, de impacto direto ou iminente sobre a liberdade.O recorrente é acusado em processo penal e afirma que a supressão de elementos relativos aos mesmos fatos compromete tese defensiva com potencial repercussão na condenação.
O precedente repele o habeas corpus como simples substituto de via própria para revisar arquivamento.O pedido recursal principal é a cassação do não conhecimento para que se examine a dimensão defensiva/ambulatorial, sem transformar o STJ em órgão revisor administrativo do Ministério Público.

Não se pretende, portanto, negar a ratio do precedente. Pretende-se impedir sua aplicação automática a quadro fático-processual que contém elemento adicional essencial: a utilização defensiva do material em persecução penal contra o próprio impetrante.

VI - O ART. 28 DO CPP NÃO SUBSTITUI A TUTELA JUDICIAL DA LIBERDADE NESTA CONTROVÉRSIA

O art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação vigente, disciplina a comunicação do arquivamento à vítima, ao investigado e à autoridade policial, bem como o encaminhamento à instância de revisão ministerial. O § 1º assegura à vítima, no prazo de trinta dias da comunicação, a possibilidade de submeter a matéria à revisão competente do Ministério Público.

Esse mecanismo possui objeto próprio: controle/revisão ministerial da promoção de arquivamento. Ele não decide, por si, se a indisponibilidade de determinado conjunto de elementos produzidos ou frustrados na investigação está cerceando a defesa de um réu em processo penal. São planos jurídicos distintos.

O acórdão recorrido, ao afirmar que a mera existência do art. 28 torna o habeas corpus inadequado, terminou por confundir a posição do recorrente como vítima no PIC com sua posição como acusado na ação penal correlata. A revisão ministerial pode ser adequada para discutir o arquivamento enquanto tal; não é sucedâneo de tutela jurisdicional destinada a impedir constrangimento ilegal na persecução penal.

Há ainda um dado metodológico importante: os documentos disponibilizados ao recorrente nesta fase recursal não demonstram, de modo autônomo, a data da comunicação pessoal do arquivamento nem permitem afirmar que o mecanismo do art. 28, § 1º, permaneça concretamente disponível. Não é juridicamente seguro negar acesso ao habeas corpus com base em uma via alternativa apenas abstratamente mencionada, sem examinar sua efetiva aptidão para resolver a questão de liberdade apresentada.

VII - SÚMULA VINCULANTE 14: O QUE ELA ASSEGURA E O QUE ELA NÃO ASSEGURA

A Súmula Vinculante nº 14 do STF reconhece o direito do defensor de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. A orientação é especialmente pertinente para reforçar que elementos investigatórios podem assumir função defensiva em processo penal.

O recorrente não amplia indevidamente o enunciado. A própria jurisprudência do STF esclarece que a Súmula Vinculante nº 14 não cria, por si só, direito à produção de prova ainda inexistente ou a diligências futuras. Daí a formulação cuidadosa do pedido: quanto aos elementos já documentados, deve ser assegurado acesso e possibilidade de utilização defensiva; quanto a diligências não realizadas ou dados já perdidos, a questão deve ser examinada segundo as regras de produção da prova, do prejuízo e da legalidade do arquivamento, sem atribuir à súmula alcance que ela não possui.

Esse recorte confirma que o recurso não depende de ficções jurisprudenciais. Ele se apoia no conteúdo efetivo e nos limites reais da jurisprudência vinculante.

VIII - SÚMULA 524 DO STF E ART. 18 DO CPP: LIMITES QUE O PEDIDO RESPEITA

A Súmula nº 524 do STF estabelece que, arquivado o inquérito por decisão judicial a requerimento do Ministério Público, a ação penal não pode ser iniciada sem novas provas. A jurisprudência do próprio Supremo distingue a reabertura da investigação da posterior propositura da ação penal, relacionando o desarquivamento à notícia de novas provas e o oferecimento de denúncia à efetiva produção de prova nova.

O presente RHC não pede que o STJ contorne essa disciplina nem que determine, de modo abstrato, o oferecimento de denúncia contra qualquer pessoa. O pedido principal é anterior e mais estreito: afastar o não conhecimento do habeas corpus e determinar que a origem examine a alegada repercussão defensiva sobre a liberdade. Eventual providência sobre reabertura investigativa deverá respeitar o art. 18 do CPP, a Súmula 524 e o regime do art. 28.

Essa delimitação é indispensável porque preserva o sistema acusatório e, simultaneamente, impede que a autonomia ministerial seja convertida em fundamento para negar toda e qualquer tutela judicial sobre prejuízo defensivo em processo penal.

IX - DEVER REFORÇADO DE APURAÇÃO EM ALEGAÇÕES DE TORTURA - PARÂMETRO INTERPRETATIVO

A Convenção Contra a Tortura, promulgada pelo Decreto nº 40/1991, prevê em seu art. 12 que as autoridades competentes devem proceder prontamente a investigação imparcial quando existam motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido, e o art. 13 assegura o direito de apresentar queixa e obter exame imediato e imparcial. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992, protege a integridade pessoal (art. 5º), as garantias judiciais (art. 8º) e a proteção judicial efetiva (art. 25).

Essas normas não eliminam os requisitos de cabimento do habeas corpus e não autorizam o Poder Judiciário a substituir o Ministério Público na titularidade da ação penal. Servem, porém, como parâmetro de interpretação da gravidade de alegações de violência estatal e da necessidade de que a análise do prejuízo defensivo não seja reduzida a uma presunção de irrelevância.

X - NÃO HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DECIDIR O CONHECIMENTO

O Tribunal recorrido utilizou a incerteza sobre futuras provas como razão para concluir que inexiste reflexo na liberdade. Esse raciocínio mistura dois planos: cabimento do habeas corpus e procedência final da tese de tortura.

Para o primeiro plano, os elementos já documentados no próprio acórdão são suficientes: existe ação penal contra o paciente; a impetração afirma vínculo entre essa ação e os episódios investigados no PIC; a defesa aponta elementos concretos de prova ou de perda de prova; e o Tribunal recusou o exame do mérito por reputar o nexo excessivamente remoto. Nada disso exige reconstituir a dinâmica das agressões ou concluir pela responsabilidade de agentes estatais.

Se, após conhecer do habeas corpus, o Tribunal entender que determinada providência concreta depende de prova incompatível com o rito, poderá limitar o alcance da ordem. O que não se mostra adequado é utilizar a possível complexidade do mérito para impedir, de antemão, o exame da própria tese de constrangimento.

XI - PEDIDO CAUTELAR NO RECURSO

O perigo de dano decorre da possibilidade de a ação penal correlata avançar para encerramento da instrução ou julgamento sem que a controvérsia sobre os elementos defensivos seja apreciada. A utilidade do recurso pode ser comprometida se o processo penal atingir fase irreversível antes do exame do RHC.

Por essa razão, e desde que a ação penal nº 0206006-67.2023.8.06.0300 permaneça em curso, requer-se, cautelarmente, que se determine ao juízo competente a preservação dos elementos já existentes relacionados aos fatos e que se obste a prática de ato decisório final capaz de tornar inócua a tutela recursal, até apreciação deste recurso. Subsidiariamente, requer-se que seja requisitada informação atualizada sobre o estágio da ação penal e sobre a disponibilidade dos elementos documentados no PIC.

O pedido é propositalmente limitado: não se busca paralisar indefinidamente a persecução penal, mas impedir perecimento da utilidade do recurso.

XII - PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Recorrente:

  1. o conhecimento do presente Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus, por ser a via prevista no art. 105, II, “a”, da Constituição e no art. 30 da Lei nº 8.038/1990;
  2. em caráter cautelar, caso ainda esteja em curso a ação penal correlata, a adoção de medida destinada a preservar a utilidade do recurso, especialmente a preservação dos elementos já documentados e a suspensão de ato decisório final que possa consumar prejuízo irreversível, ou, subsidiariamente, a requisição de informações atualizadas ao juízo de origem;
  3. no mérito, o provimento do RHC para cassar o acórdão recorrido, afastando o fundamento de inadequação absoluta da via e determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que conheça e julgue o mérito do habeas corpus quanto à alegada repercussão do arquivamento/indisponibilidade probatória sobre o direito de defesa e a liberdade do paciente;
  4. subsidiariamente, caso esta Corte entenda madura a questão jurídica, a concessão parcial da ordem para reconhecer que a existência do mecanismo do art. 28 do CPP não elimina, por si só, a tutela judicial de eventual constrangimento à liberdade na ação penal, assegurando ao paciente: (a) acesso e utilização dos elementos investigatórios já documentados e pertinentes à defesa, nos limites da Súmula Vinculante nº 14; e (b) apreciação judicial fundamentada dos pedidos defensivos de prova no processo penal correlato;
  5. que eventual discussão sobre reabertura do PIC seja examinada sem afastar os limites do art. 18 do CPP, do art. 28 do CPP e da Súmula 524 do STF, evitando-se tanto a reabertura automática sem suporte jurídico quanto o encerramento apriorístico de qualquer possibilidade de apuração legalmente admissível;
  6. por extrema cautela, se houver entendimento de não conhecimento do recurso por questão formal, requer-se o exame da existência de constrangimento ilegal cognoscível de ofício, dentro dos limites reconhecidos pela jurisprudência do STJ para proteção da liberdade;
  7. por fim, a regular remessa das comunicações e intimações ao recorrente, nos termos do cadastro processual.

O que se pede, em síntese, não é que o Superior Tribunal de Justiça declare a ocorrência de tortura sem instrução, nem que substitua o Ministério Público na condução da persecução. Pede-se que a controvérsia seja situada no plano jurídico correto: quando o próprio paciente responde a ação penal e indica, de modo individualizado, que o encerramento de investigação conexa suprimiu elementos relevantes à sua defesa, a questão não pode ser descartada exclusivamente como interesse abstrato de vítima. Deve ser examinada sob a ótica do devido processo penal e da proteção da liberdade.

São Paulo/SP, 21 de setembro de 2026.

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JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrente / Paciente / Impetrante originário

XIII - REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CONFERIDAS

1. Constituição Federal, art. 105, II, “a”. Competência do STJ para julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados quando denegatória a decisão.

2. Lei nº 8.038/1990, art. 30. Prazo de cinco dias para o recurso ordinário ao STJ em habeas corpus, com as razões do pedido de reforma.

3. RISTJ, arts. 244 e 245. Forma/prazo conforme a legislação processual e vista ao Ministério Público após distribuição.

4. CPP, art. 28, caput e § 1º. Comunicação do arquivamento e revisão ministerial a requerimento da vítima no prazo legal.

5. CPP, art. 18. Possibilidade de novas pesquisas após arquivamento quando houver notícia de outras provas, observados os limites jurisprudenciais.

6. STF, Súmula Vinculante 14. Acesso defensivo a elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa; não abrange, por si só, produção de prova inexistente.

7. STF, Súmula 524. Arquivado o inquérito, a ação penal não pode ser iniciada sem novas provas; jurisprudência do STF distingue notícia de nova prova para desarquivamento e efetiva produção de prova nova para oferecimento de denúncia.

8. STJ, AgRg no RHC 222.033/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, DJEN 17/09/2025. Precedente expressamente adotado pelo acórdão recorrido; utilização do HC/RHC para desarquivamento de investigação sem ameaça ambulatorial reconhecida.

9. STJ, AgRg no HC 1.011.096/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, DJEN 06/10/2025, Informativo Extraordinário nº 30/2026. Admissibilidade do habeas corpus quando há lesão ou ameaça à liberdade de locomoção e a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento probatório aprofundado, com possibilidade de atuação de ofício diante de ilegalidade flagrante.

10. Decreto nº 40/1991 - Convenção Contra a Tortura, arts. 12 e 13. Dever de investigação imediata e imparcial diante de motivos razoáveis para crer na prática de tortura e direito de apresentação/exame da queixa.

11. Decreto nº 678/1992 - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, arts. 5º, 8º e 25. Integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial.