Recurso Cabinete contra a Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Número do Processo: 0005545-41.2024.2.00.0000
Decisão em questão:
A decisão do CNJ considerou que o pedido de providências apresentado por Joaquim Pedro de Morais Filho não poderia ser conhecido, classificando-o como um sucedâneo recursal, o que não é previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).
Argumentação para o Recurso Cabinete:
Incompetência da Decisão como Sucedâneo Recursal:
A decisão de não conhecer o pedido de providências sob a alegação de que se trata de um sucedâneo recursal pode ser questionada com base no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, que permite ao CNJ apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.
A jurisprudência do STF e do STJ, ao tratar de recursos administrativos, enfatiza que a interpretação dos atos deve ser feita de forma a garantir o devido processo legal e o direito de defesa (Súmula Vinculante 21 do STF). Portanto, a alegação de que o pedido de providências é um sucedâneo recursal deve ser analisada com cautela, respeitando o direito constitucional de petição e o acesso à justiça.
Análise do Artigo 25, X, do RICNJ:
A aplicação do artigo 25, X, do RICNJ, que permite ao relator não conhecer do pedido, deve ser feita com base na interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência. A decisão deveria especificar com maior clareza como o pedido se encaixa no conceito de sucedâneo recursal, dado que o CNJ tem a função de zelar pela legalidade dos atos administrativos e judiciais.
Direito de Defesa e Princípio da Legalidade:
A Constituição Federal, no artigo 5º, LV, garante a todos a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O pedido de providências, neste contexto, deve ser entendido como um instrumento de defesa contra possíveis ilegalidades ou abusos, não como um mero recurso judicial. A decisão do CNJ, ao negar conhecimento ao pedido, pode ser vista como uma violação deste princípio constitucional.
Jurisprudência Relevante:
Súmula 691 do STF: Estabelece que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar". No entanto, isso não se aplica diretamente ao caso, mas serve para ilustrar a necessidade de análise específica sobre a natureza do pedido e suas implicações legais.
Súmula 734 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por órgão de jurisdição administrativa." Esta súmula reforça a distinção entre recursos judiciais e administrativos, mas também sugere que a via administrativa deve ser utilizada corretamente, não sendo obstaculizada sem justificativa robusta.
Necessidade de Revisão da Decisão:
A decisão do CNJ deve ser revista para que se analise se há aspectos administrativos ou legais que justifiquem a revisão da conduta do Corregedor Nacional de Justiça. A argumentação de que o pedido é um sucedâneo recursal deve ser confrontada com a análise de se há ou não elementos suficientes para o conhecimento do pedido, sob pena de se negar a eficácia do controle administrativo judicial.
Conclusão:
Solicita-se ao Plenário do CNJ que reconsidere a decisão, com base nos princípios constitucionais de ampla defesa, direito ao contraditório, e a função específica do CNJ de fiscalização da legalidade dos atos administrativos e judiciais. A decisão atual, ao não conhecer o pedido, pode estar em desacordo com a interpretação mais ampla e protecionista dos direitos fundamentais previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional, além de jurisprudências que valorizam a revisão de atos que possam comprometer a justiça e a legalidade administrativa.
Citações:
Artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
Artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 21 do STF.
Súmula 691 do STF.
Súmula 734 do STF.