EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente:
HABEAS CORPUS
com pedido de exoneração do cargo de Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
em face de MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES, Ministro do Superior Tribunal de Justiça (CPF: 913.645.407-97), titular da autoridade coatora, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
- O impetrante alega que o Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, na qualidade de Presidente do CNJ, tem sistematicamente arquivado processos que tratam de retirada de direitos constitucionais, sem um desfecho lógico e justo, mesmo diante de provas claras de ilegalidade constitucional.
- Especificamente, no processo nº 0008199-98.2024.2.00.0000 CNJ, o Ministro arquivou indevidamente o pedido de providências, ignorando evidências de violação aos direitos fundamentais, o que configura omissão ilegal e abuso de poder.
II. DO DIREITO
- Constituição Federal: Art. 5º, LXVIII - "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
- Código de Processo Penal: Art. 647 - "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
- Omissão e Ilegalidade: A omissão de decisão ou o arquivamento sem fundamento legal ou constitucional configura abuso de autoridade e violação do direito ao devido processo legal.
- Súmula Vinculante nº 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
- Súmula 513 do STJ: "A decisão que determina o arquivamento de inquérito ou ação penal, por falta de provas, não faz coisa julgada material."
- Leis e Normas Administrativas:
- Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), Art. 3º, IV - "É autoridade qualquer agente público que exerce função de direção, chefia ou comando em órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, incluindo os que atuam em tribunais."
- Resolução CNJ nº 135/2011, Art. 28 - Dispõe sobre os procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Poder Judiciário, sendo que tal resolução exige que os processos sejam tratados com zelo, imparcialidade e eficiência, o que não foi observado no caso em tela.
III. DO PEDIDO
Diante dos fatos e fundamentos acima expostos, requer:
a) A concessão de liminar para suspender os efeitos do arquivamento realizado pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques nos processos envolvendo abuso de poder como demais emque faz parte no Conselho Nacional de Justiça, garantindo-se a revisão de caso á caso com o devido processo legal.
b) A exoneração do Ministro Mauro Luiz Campbell Marques do cargo de Presidente do CNJ, devido à prática de atos que configuram fraude processual e omissão ilegal, violando direitos constitucionais e administrativos.
c) A reabertura do processo para que seja julgado com observância aos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
d) A intimação do Ministro Mauro Luiz Campbell Marques para que preste informações sobre os atos praticados e suas justificativas.
e) A juntada de documentos comprobatórios das ilegalidades praticadas, se necessário, para instrução do presente writ.
f) Qualquer outra medida que se faça necessária para a garantia dos direitos fundamentais do impetrante e a preservação da ordem jurídica.
Termos em que, Pede Deferimento.
São Paulo, 25 de dezembro de 2024.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
A omissão deliberada de autoridades judiciais frente a fatos relevantes pode ser considerada, em determinados contextos, uma intervenção direta no curso da justiça, com consequências potencialmente catastróficas para os direitos individuais. Esta omissão pode:
- Impedir a Liberdade de Ir e Vir: Ao não agir ou decidir sobre situações que afetam direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, a autoridade contribui para uma situação onde o indivíduo pode ser injustamente detido ou impedido de exercer seus direitos de ir e vir. Este é um aspecto central do direito à liberdade de locomoção, protegido pelo artigo 5º, XV, da Constituição Federal, que assegura que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".
- Gerar mais Crimes: A omissão pode incentivar a perpetuação de crimes, uma vez que a ausência de ação judicial pode ser interpretada como impunidade. Isso pode levar a uma sensação de insegurança jurídica, onde os cidadãos podem sentir-se forçados a tomar medidas de justiça pelas próprias mãos, desestabilizando a ordem social e aumentando a criminalidade.
- Descredibilizar a Justiça: Quando a justiça não age devidamente, isso pode minar a confiança pública no sistema judicial. A perda de credibilidade no sistema pode levar a um aumento no número de pessoas que buscam vingança ou justiça por conta própria, o que, por sua vez, pode resultar em mais violência e injustiça.
- Privação de Liberdade: A consequência direta da omissão pode ser a privação da liberdade do indivíduo, não só de maneira física, mas também em termos de direitos, como o direito à defesa, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Esta privação é contrária aos princípios constitucionais de proteção dos direitos humanos e liberdades individuais.
Habeas Corpus na Lógica Sistemática:
- Constituição Federal: O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal garante o direito ao Habeas Corpus, estabelecendo que este será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
- Impetração de HC: A impetração de Habeas Corpus em situações de omissão que resultam em injusta restrição da liberdade de locomoção é não só permitida, mas também imperativa para a salvaguarda dos direitos constitucionais. O HC serve como um mecanismo de controle judicial para corrigir atos ilegais ou abusivos, incluindo aqueles que decorrem da inação ou omissão de autoridades.
- Justiça e Prevenção: A lógica do Habeas Corpus está alinhada com a necessidade de prevenir que a omissão leve a mais injustiças, promovendo, assim, a proteção dos direitos fundamentais e a manutenção da ordem jurídica.
Portanto, perante a justiça, a omissão não é apenas um ato de negligência; é uma intervenção que pode ter efeitos deletérios sobre a liberdade individual e a credibilidade do sistema judicial, justificando plenamente a utilização do Habeas Corpus como um instrumento de defesa contra tais práticas.