sábado, 25 de janeiro de 2025

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS em favor de APARECIDA SIQUEIRA DE LIMA - Necessidade de Liminar: A requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7189/2025 Enviado em 25/01/2025 às 20:22:05

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS em favor de APARECIDA SIQUEIRA DE LIMA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I - DOS FATOS:


  1. Da Beneficiária: A senhora Aparecida Siqueira de Lima é uma idosa de 77 anos, que busca a concessão de benefício assistencial prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
  2. Do Processo Judicial: O processo sob número 5144293-31.2020.4.03.9999 no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que Aparecida é parte autora, foi objeto de decisão monocrática pelo Desembargador Federal Marcus Orione, que anulou a sentença de primeira instância e determinou a realização de estudo social para aferição do estado de pobreza, conforme decisão de ID 308767521.
  3. Da Necessidade de Liminar: A requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem meios de prover sua manutenção ou de ter essa provisão garantida por sua família, o que configura a situação de miserabilidade exigida pela Constituição para a concessão do benefício assistencial ao idoso.


II - DO DIREITO:


  1. Fundamento Constitucional: O art. 203, inciso V, da CF/88 garante um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida pela família.
  2. Legislação Infraconstitucional: A Lei nº 8.742/93 (LOAS) regulamenta a concessão do benefício assistencial. O art. 20 desta lei estabelece os requisitos para a concessão do benefício, entre eles, a comprovação da condição de pobreza.
  3. Jurisprudência: A jurisprudência do STJ e do STF tem reiterado a necessidade de se considerar não apenas a renda per capita, mas também outros elementos que demonstrem a situação de pobreza, conforme RESP 222764/SP, RESP 223603/SP, RESP 222777/SP.
  4. Princípios Constitucionais: O pedido se ampara nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral aos idosos e da prestação de assistência social como direito fundamental.


III - DO PEDIDO DE LIMINAR:


Dada a idade avançada da requerente e a urgência de se garantir sua subsistência, requer-se a concessão de liminar para que o benefício assistencial seja imediatamente concedido, em caráter provisório, até o julgamento final do processo, sob pena de irreversível dano à saúde e bem-estar da beneficiária.


IV - DOS REQUERIMENTOS:


  1. Concessão de Liminar: Pede-se a concessão de liminar para que Aparecida Siqueira de Lima receba o benefício assistencial de um salário mínimo mensal, até o trânsito em julgado do processo.
  2. Procedência do Pedido: Que se declare a procedência do pedido de habeas corpus para que o benefício seja concedido em definitivo, após a produção do estudo social e nova decisão de mérito.
  3. Notificação: Que se notifique o INSS para cumprimento da decisão liminar.


V - DAS PROVAS:


Os documentos anexos ao processo original, juntamente com as decisões já proferidas, servem como prova da situação de pobreza e da necessidade urgente de concessão do benefício.


VI - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:


Por todo o exposto, requer-se que Vossa Excelência acolha o presente pedido de habeas corpus, concedendo a liminar pleiteada e, ao final, a procedência do pedido, determinando a imediata concessão do benefício assistencial à requerente.


Nestes termos, Pede deferimento.


São Paulo, 25 de janeiro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho