EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
Processo Judicial Eletrônico nº 0000439-64.2025.2.00.0000
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que tramita perante este Conselho Nacional de Justiça, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 103-B, § 4º, inciso III e V, da Constituição Federal, bem como no artigo 28 da Resolução nº 135 do CNJ, apresentar o presente:
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, que determinou o encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, após, o arquivamento do processo, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I. DOS FATOS
- O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, formulou pedido de providências contra a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, Dra. Juliana Trajano de Freitas Barão, alegando que um servidor recusou-se a anexar uma manifestação sua ao processo judicial, sob alegação de ausência em audiência por motivos médicos.
- A decisão do Conselho Nacional de Justiça, ao delegar a apuração à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem aprofundar na análise das alegações de parcialidade e violação ao direito de defesa, pode não garantir a efetiva proteção dos direitos constitucionais envolvidos.
II. DO DIREITO
- Competência do CNJ: Conforme estabelecido no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, o CNJ tem competência para conhecer, de forma originária ou revisional, dos processos administrativos contra magistrados.
- Argumento: A decisão de delegar a apuração sem uma análise preliminar mais detalhada pode ser ineficaz, dado que o requerente alega uma prática recorrente de não anexação de documentos, o que poderia configurar violação sistemática ao direito de defesa.
- Ampla Defesa e Contraditório: Artigo 5º, LV, da Constituição Federal, assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Argumento: A recusa em anexar documentos de defesa em processos judiciais pode configurar, em tese, uma violação direta a este direito, necessitando de um exame mais detalhado pelo órgão de maior hierarquia, como o CNJ, para assegurar sua efetividade.
- Princípio da Eficiência Administrativa: O encaminhamento direto à Corregedoria local, sem uma análise prévia do mérito pela autoridade nacional, pode não atender ao princípio da eficiência, dado que o CNJ possui ferramentas de supervisão como o PJeCOR.
- Argumento: A supervisão remota poderia ser utilizada para um acompanhamento mais próximo e eficaz do caso, garantindo que a apuração não se perca em burocracia local ou seja tratada com menor rigor.
III. DOS PEDIDOS
- Seja reconsiderada a decisão de arquivamento e encaminhamento sumário, com o retorno dos autos ao CNJ para uma análise mais detalhada do mérito das alegações de violação ao direito de defesa e possível parcialidade.
- Subsidiariamente, que o CNJ, utilizando-se do PJeCOR, monitore de forma mais ativa e detalhada o procedimento a ser instaurado na Corregedoria Geral do TJ/SP, garantindo que todos os aspectos alegados sejam devidamente considerados.
- Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, para que as investigações não prossigam sem a devida supervisão do CNJ, assegurando-se a proteção dos direitos constitucionais do requerente.
- Seja determinado ao TJ/SP que forneça relatórios periódicos ao CNJ sobre o andamento e desfecho da apuração.
Termos em que, Pede Deferimento.
São Paulo, 25 de dezembro de 2024.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO