sábado, 25 de janeiro de 2025

Petição sobre: alterações no sistema do Portal e-SAJ, tem, de maneira arbitrária e ilegal, restringido o acesso ao jus postulandi | Sequencial: 9735313 STJ

 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF sob o nº 13303649618, São Paulo-SP, vem, com fundamento no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, no artigo 105, I, "c" da Constituição Federal, e demais dispositivos legais aplicáveis, propor a presente:


PETIÇÃO


contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I - DOS FATOS:


  1. O TJSP, por meio de suas decisões administrativas e alterações no sistema do Portal e-SAJ, tem, de maneira arbitrária e ilegal, restringido o acesso ao jus postulandi para os usuários que desejam utilizar o referido sistema, o que configura uma violação direta ao direito constitucional de acesso à justiça.
  2. O jus postulandi permite que os cidadãos atuem em juízo sem a necessidade de advogado em causas de menor complexidade, conforme prevê a legislação pertinente, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais.
  3. A retirada ou restrição do direito ao jus postulandi no sistema e-SAJ, utilizado para a propositura de ações e acompanhamento processual, implica em uma barreira indevida ao acesso à justiça, contrariando os princípios de amplo acesso ao Poder Judiciário e a garantia de que qualquer lesão ou ameaça a direito seja apreciada judicialmente.


II - DO DIREITO:


  1. Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal: Garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, assegurando o acesso à justiça para todos.
  2. Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais): Estabelece que nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes podem estar desacompanhadas de advogado, exercendo o jus postulandi.
  3. Artigo 105 da Constituição Federal: Competência do STJ para julgar, em recurso ordinário, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  4. Princípios Constitucionais: Acesso à justiça, devido processo legal, e a garantia de defesa são princípios fundamentais que são desrespeitados com a restrição do jus postulandi.


III - DO PEDIDO:


Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:


  1. Declarar a nulidade das decisões administrativas do TJSP que restringem ou impedem o uso do jus postulandi no sistema e-SAJ, por violarem direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
  2. Determinar ao TJSP a imediata reativação do acesso ao jus postulandi no sistema e-SAJ, de forma a assegurar o direito de acesso à justiça de forma plena e irrestrita.
  3. Adotar medidas para evitar futuras restrições ao jus postulandi, garantindo que o sistema e-SAJ esteja em conformidade com a legislação vigente e os princípios constitucionais.
  4. Adotar providências penais, se for o caso, para investigar e punir os responsáveis pela restrição ao acesso ao sistema, configurando potencial crime de acesso indevido a sistema informatizado, previsto no artigo 313-A do Código Penal, por indevidamente restringir ou impedir o acesso de cidadãos a serviços públicos essenciais.


IV - DAS PROVAS:


Juntam-se aos autos cópias das decisões administrativas do TJSP, bem como das dificuldades enfrentadas pelos usuários ao tentar acessar ou utilizar o jus postulandi no sistema e-SAJ.


V - DOS REQUERIMENTOS FINAIS:


Por todo o exposto, requer-se que Vossa Excelência acolha a presente petição, concedendo as medidas liminares e ao final, julgue procedente o pedido para assegurar o pleno exercício do jus postulandi conforme a legislação vigente.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, e outros que se fizerem necessários.



Termos em que, Pede deferimento.


São Paulo, 25 de janeiro de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho