sábado, 25 de janeiro de 2025

PETIÇÃO DE EXONERAÇÃO DO CARGO DE DESEMBARGADOR Denunciado: Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, portador do CPF nº 066.483.008-09 | Sequencial: 9735282 STJ

 

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça



Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618 , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, da Lei nº 12.016/2009 e do Regimento Interno do STJ, apresentar a seguinte:


PETIÇÃO DE EXONERAÇÃO DO CARGO DE DESEMBARGADOR


Denunciado: Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, portador do CPF nº 066.483.008-09


Fatos e Fundamentação:


  1. Decisão Monocrática Questionável: No Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, o Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, alegando inviabilidade do mandado de segurança por falta de capacidade postulatória e ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem.

  2. Violação do Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório: O artigo 5º, LV, da Constituição Federal assegura a todos, no processo judicial ou administrativo, os meios e recursos para a ampla defesa. A decisão do Desembargador, ao não permitir a manifestação ou correção dos supostos vícios na petição, viola esse direito constitucional.

  3. Capacidade Postulatória: Conforme o artigo 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), a capacidade postulatória é questionável em processos de mandado de segurança, especialmente quando se trata de proteção de direitos fundamentais. A Lei nº 12.016/2009 não impede expressamente a impetração por leigos.

  4. Supressão de Instância: A decisão deveria considerar a excepcionalidade do caso, permitindo ao menos a manifestação sobre os vícios ou remeter o caso ao Juízo competente.

  5. Indeferimento Liminar e Extinção do Processo: A extinção sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil, sem oportunidade de correção, caracteriza cerceamento de defesa.

  6. Jurisprudência: Existem precedentes no STJ que admitem mandados de segurança impetrados por leigos, especialmente quando envolvem direitos fundamentais (ex.: AgInt no MS 29.924/DF, RMS 45.989/PB, AgRg no MS 20.567/DF, MS 20.644/DF).


Pedidos:


a) Anulação da Decisão Monocrática: Do Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla no referido mandado de segurança;


b) Remessa ao Juízo de 1º Grau: Para análise dos pedidos, garantindo o direito à ampla defesa e contraditório;


c) Abertura de Processo Administrativo: Para investigar a conduta do Desembargador, sob suspeita de violação de direitos fundamentais;


d) Outras Medidas: Que Vossa Excelência julgar cabíveis para a justa solução do caso.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento das testemunhas, juntada de documentos e análise dos autos mencionados.


Termos em que,

Pede deferimento.


São Paulo, 25 de janeiro de 2025.



Joaquim Pedro de Morais Filho