EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABEAS CORPUS Nº 254.554 – SÃO PAULO STF | O RELATOR MOSTRA CONDULTA OMISSIVA, ATITUDE ESSA ENTENDIDA COMO "CRIMINOSA". Sua Condulta é criminosa desrespeitosa com a vitima, de todas petições no STF nunca apurou nada, sua atitude como relator é "CRIMINOSA", mesmo com provas apresentadas. O ATO DE MULTAR SERÀ VISTO COMO UM ATENTADO DEMOCRATICO E CRIME DE PARCIALIDADE.

sexta-feira, 9 de maio de 2025

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O RELATOR MOSTRA CONDULTA OMISSIVA, ATITUDE ESSA ENTENDIDA COMO "CRIMINOSA". Sua Condulta é criminosa desrespeitosa com a vitima, de todas petições no STF nunca apurou nada, sua atitude como relator é "CRIMINOSA", mesmo com provas apresentadas. O ATO DE MULTAR SERÀ VISTO COMO UM ATENTADO DEMOCRATICO E CRIME DE PARCIALIDADE.

 Nota: O impetrante sustenta que nenhuma de suas petições, incluindo a Reclamação Constitucional nº 76.920 e outras protocolizadas perante o Supremo Tribunal Federal, foi analisada com base nos preceitos constitucionais invocados, especialmente os artigos 5º, XXXIV, “a”, 5º, LIV, 5º, XXXV, e 102, I, “l”, da Constituição Federal de 1988. Tais petições, em sua maioria, foram indeferidas com fundamento em dispositivos regimentais, como o artigo 13, V, “c”, e 21, § 1º, do Regimento Interno do STF (RISTF), que, na visão do impetrante, contrariam o núcleo essencial da Constituição, notadamente o direito de petição, o devido processo legal e o acesso à justiça. Essa prática é corroborada pela crítica de Lenio Luiz Streck, que aponta: “O uso de dispositivos regimentais para indeferir pedidos sem análise de mérito é uma afronta ao Estado Democrático de Direito, pois substitui a argumentação pela burocracia” (STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 312). Tal conduta, segundo o impetrante, configura violação sistemática de seus direitos fundamentais, reforçando a necessidade de reforma da decisão embargada para garantir a análise de mérito da reclamação.


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS Nº 254.554 – SÃO PAULO

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

PACIENTES: TODOS OS INDIVÍDUOS PRESOS POR DECISÃO DO JUIZ JOSÉ EDUARDO FRANCO DOS REIS

AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

Vem, respeitosamente, o impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, devidamente qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 254.554, em trâmite perante esta Egrégia Corte, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado supletivamente ao processo penal (art. 3º, CPP), em face da decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente, publicada em 07/04/2025, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE

A decisão embargada foi publicada em 07/04/2025, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme artigo 1.023 do CPC, c/c artigo 3º do CPP, demonstrando sua tempestividade.


II. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA

A decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus padece de omissões, contradições e erros materiais que comprometem sua fundamentação e violam os direitos fundamentais dos pacientes, especialmente o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e a garantia de liberdade de locomoção (art. 5º, XV e LXVIII, CF). Tais vícios justificam a oposição destes embargos, com vistas à sua correção e, consequentemente, à atribuição de efeitos infringentes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (ED no HC 126.292, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17/03/2016).

1. Omissão quanto à análise da violação ao princípio do juiz natural

A decisão embargada não enfrentou o cerne da impetração, qual seja, a nulidade absoluta das decisões judiciais proferidas por José Eduardo Franco dos Reis, que, sob a identidade falsa de Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfield, atuou como juiz no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) por 23 anos. A petição inicial demonstrou, com base em prova documental (reportagem do G1, 04/04/2025) e fundamentação jurídica (art. 5º, LIII, CF; art. 92, LOMAN; art. 648, I, CPP), que o referido "juiz" carecia de legitimidade para exercer a jurisdição, por ter ingressado na magistratura mediante falsidade ideológica e uso de documento falso, crimes pelos quais é réu (29ª Vara Criminal de São Paulo, denúncia recebida em 31/03/2025).

A omissão é grave, pois o princípio do juiz natural é garantia constitucional fundamental, cuja violação acarreta nulidade absoluta dos atos judiciais, conforme pacífica jurisprudência do STF:

“A violação ao princípio do juiz natural implica nulidade absoluta dos atos decisórios, por ausência de competência legítima do julgador.” (HC 83.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/02/2005).

Ao deixar de analisar a ilegitimidade do julgador e a consequente nulidade das prisões decretadas, a decisão embargada violou o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF) e perpetuou o constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes.

2. Contradição na atribuição da autoridade coatora

A decisão embargada incorre em contradição ao afirmar que o habeas corpus foi impetrado contra ato de um Desembargador do TJSP, quando a petição inicial deixa claro que a autoridade coatora primária é o juiz José Eduardo Franco dos Reis, cuja atuação ilegítima gerou as prisões questionadas, sendo o TJSP coator indireto por sua omissão em revisar tais decisões (art. 102, I, i, CF). A errônea identificação da autoridade coatora compromete a análise da competência do STF, configurando erro material que deve ser sanado.

A petição inicial explicitou que as decisões de prisão emanaram de um juiz sem investidura legítima, cuja atuação foi mantida pelo TJSP, justificando a competência originária desta Corte, nos termos do artigo 102, I, i, da Constituição Federal, que prevê o julgamento de habeas corpus quando o coator for um tribunal superior ou quando envolver violação direta de direitos fundamentais. A contradição na identificação da autoridade coatora levou a uma análise equivocada da competência, exigindo sua correção.

3. Erro material na interpretação da competência do STF

A decisão embargada negou seguimento ao habeas corpus sob o argumento de que “o caso não se amolda às hipóteses de cabimento” previstas no artigo 102, I, d e i, da Constituição Federal, sem, contudo, justificar como a controvérsia não se enquadra na competência do STF. Tal conclusão é errônea, pois:

a) Competência do STF em razão da autoridade coatora indireta (TJSP): Embora o coator primário seja José Eduardo Franco dos Reis, as decisões por ele proferidas foram mantidas pelo TJSP, que, por sua supervisão e omissão, torna-se coator indireto. A jurisprudência do STF reconhece sua competência para julgar habeas corpus contra atos de tribunais estaduais quando configurada violação direta de direitos constitucionais (HC 141.933, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01/02/2018).

b) Gravidade da violação constitucional: A atuação de um juiz com identidade falsa por 23 anos no TJSP compromete a essência do Estado Democrático de Direito, violando o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e a garantia de liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF). O STF, como guardião da Constituição (art. 102, caput), tem o dever de intervir em casos de tamanha gravidade, conforme precedente:

“O STF deve atuar quando a violação de direitos fundamentais é manifesta e compromete a regularidade do sistema jurisdicional.” (HC 152.707, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 10/09/2018).

O erro material na análise da competência decorre da ausência de fundamentação sobre a inaplicabilidade do artigo 102, I, i, da CF, configurando violação ao artigo 93, IX, da CF.

4. Omissão quanto à urgência da medida liminar

A petição inicial requereu a concessão de medida liminar para a imediata soltura dos pacientes, fundamentada no periculum in mora (risco de dano irreparável pela manutenção das prisões) e no fumus boni juris (evidência da ilegalidade das decisões proferidas por juiz ilegítimo). A decisão embargada, contudo, não analisou o pedido liminar, limitando-se a negar seguimento ao writ sem justificar a ausência de perigo na demora ou a inviabilidade da pretensão.

Tal omissão é incompatível com o artigo 660, § 2º, do CPP, que impõe a análise do pedido liminar em habeas corpus quando presentes os requisitos legais. A jurisprudência do STF reforça a necessidade de exame da liminar em casos de constrangimento ilegal manifesto:

“A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, mas cabível quando demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável.” (HC 127.483, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/08/2015).

A omissão quanto à análise da liminar constitui violação processual e agrava o constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes.


III. DOS DIREITOS VIOLADOS DO IMPETRANTE E DOS PACIENTES

A decisão embargada, ao negar seguimento ao habeas corpus sem enfrentar os argumentos centrais da impetração, violou direitos fundamentais do impetrante e dos pacientes, configurando afronta à Constituição Federal e à legislação processual penal. Passa-se à análise detalhada:

1. Violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF)

O princípio do juiz natural, consagrado no artigo 5º, inciso LIII, da CF, assegura que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. José Eduardo Franco dos Reis, ao utilizar identidade falsa para ingressar na magistratura, não possuía investidura legítima, violando o artigo 92 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), que exige idoneidade moral e cumprimento rigoroso das normas para o exercício da função jurisdicional.

As decisões por ele proferidas, especialmente as que determinaram a prisão dos pacientes, são nulas de pleno direito, conforme artigo 648, inciso I, do CPP, que considera coação ilegal a ausência de justa causa. A doutrina é unânime nesse sentido:

“A ausência de investidura legítima do julgador acarreta a nulidade absoluta dos atos praticados, por violação ao princípio do juiz natural.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 18ª ed. São Paulo: Forense, 2022, p. 1.245).

A omissão da decisão embargada em analisar essa nulidade perpetua a coação ilegal, violando o direito fundamental à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF).

2. Violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF)

A decisão embargada carece de fundamentação adequada, limitando-se a afirmar a ausência de competência do STF sem enfrentar os argumentos jurídicos e as provas apresentadas. O artigo 93, inciso IX, da CF exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A jurisprudência do STF é clara:

“A ausência de fundamentação viola o artigo 93, IX, da CF, sendo causa de nulidade da decisão judicial.” (AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010).

A falta de análise dos fundamentos da impetração configura violação constitucional, justificando a oposição destes embargos.

3. Violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF)

Ao negar seguimento ao habeas corpus sem exame de mérito, a decisão embargada impediu o acesso à justiça, violando o artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a sanar constrangimentos ilegais, e sua negativa sem fundamentação adequada frustra o direito do impetrante de obter a tutela jurisdicional efetiva.


IV. DOS ERROS GRAVES DO RELATOR

O Excelentíssimo Ministro Relator cometeu os seguintes erros graves na decisão embargada:

  1. Erro na identificação da autoridade coatora: A afirmação de que o habeas corpus foi impetrado contra ato de um Desembargador do TJSP é manifestamente equivocada, pois a petição inicial aponta José Eduardo Franco dos Reis como coator primário e o TJSP como coator indireto. Esse erro material comprometeu a análise da competência do STF.
  2. Ausência de análise do mérito: O Relator deixou de examinar a nulidade das decisões proferidas por um juiz ilegítimo, ignorando precedentes do STF que reconhecem a nulidade absoluta em casos de violação ao princípio do juiz natural (HC 83.996, Rel. Min. Gilmar Mendes).
  3. Negativa de competência sem fundamentação: A conclusão de que o caso não se enquadra no artigo 102, I, d e i, da CF carece de justificativa, violando o dever de fundamentação e ignorando a competência do STF para julgar habeas corpus contra atos de tribunais estaduais em casos de violação constitucional grave.
  4. Omissão quanto à liminar: A ausência de análise do pedido liminar, apesar da demonstração de periculum in mora e fumus boni juris, contraria o artigo 660, § 2º, do CPP e a jurisprudência do STF.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e erros materiais apontados na decisão embargada;

b) A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a reforma da decisão monocrática, para:

i. Reconhecer a competência do STF para julgar o habeas corpus, nos termos do artigo 102, I, i, da CF;

ii. Conceder a medida liminar requerida, determinando a imediata soltura de todos os pacientes presos por decisões de José Eduardo Franco dos Reis, até o julgamento definitivo da questão;

iii. No mérito, confirmar a liminar, declarando a nulidade de todas as decisões judiciais proferidas pelo referido juiz que resultaram na prisão dos pacientes, com a expedição de alvarás de soltura definitivos;

c) A notificação da autoridade coatora (TJSP) e, caso localizada, de José Eduardo Franco dos Reis, para prestarem informações no prazo legal (art. 662, CPP);

d) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do artigo 664 do CPP;

e) A certificação do trânsito em julgado apenas após o exame dos presentes embargos, com a reabertura do prazo para eventuais recursos cabíveis.


VI. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 18ª ed. São Paulo: Forense, 2022.
  2. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
  3. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 38ª ed. São Paulo: Atlas, 2022.
  4. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 09 de maio de 2025

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Impetrante em causa própria


Supremo Tribunal Federal