RECORRER DE UM PROCESSO É DIREITO MEU CONSTITUCIONAL, E ATITUDE DO RELATOR É DE"TUMULTUAR O DIREITO A AMPLA DEFESA" ISTO É INACEITAVEL E CRIMINOSO, SERÁ FEITO OUTRA PETIÇÃO, POIS É CONSTITUCIONAL É INQUESTIONAVEL.
Excelentíssimo Senhor Doutor Relator do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 1000344 - SP (2025/0154569-5)
Impetrante/Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua própria representação, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do CPP, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática proferida em 07/05/2025 (e-STJ, fls. 11-12), publicada em 09/05/2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo a sanção de omissões, contradições e obscuridades que comprometem a clareza e a legalidade da decisão, bem como a reconsideração da negativa de conhecimento do habeas corpus, com a consequente análise de mérito das teses defensivas apresentadas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, uma vez que interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão em 09/05/2025, conforme certidão de liberação nos autos.
II. DA LEGITIMIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O impetrante, na qualidade de paciente e parte interessada, possui legitimidade ativa para opor os presentes embargos, nos termos do artigo 577 do CPP, em razão do prejuízo direto causado pela decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem análise de mérito.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, conforme artigo 619 do CPP e artigo 1.022 do CPC, especialmente quando tais vícios comprometem o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).
III. DOS VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA
A decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, incorre em omissões, contradições e obscuridades que demandam esclarecimento, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Passa-se à análise dos vícios:
1. Omissão na Análise do Mérito das Teses Defensivas
A decisão não enfrentou as teses defensivas apresentadas no habeas corpus, que apontavam nulidades processuais graves no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, incluindo:
- Ausência de perícia técnica nas provas digitais (violação ao art. 158 do CPP), conforme jurisprudência do STJ (HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018);
- Decretação irregular da revelia (violação ao art. 185, §2º, do CPP e Recomendação nº 62/2020 do CNJ), conforme STJ (HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020);
- Omissão na análise da condição de saúde mental (violação ao art. 26 do CP), conforme STJ (HC 398.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/08/2017);
- Fragilidade probatória (violação ao art. 648, I, do CPP e Súmula 542 do STJ);
- Fundamentação genérica na dosimetria da pena (violação ao art. 59 do CP).
A decisão limitou-se a afirmar que o habeas corpus não se coaduna com a salvaguarda do direito de locomoção, sem analisar as nulidades apontadas, que comprometem diretamente a legalidade da condenação e, por consequência, o direito de ir e vir do impetrante. Tal omissão viola o artigo 619 do CPP e a jurisprudência do STJ:
“A omissão em enfrentar teses defensivas viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade processual.” (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020)
Requer-se o esclarecimento da omissão e a análise de mérito das teses defensivas, com a consequente anulação do processo ou absolvição do impetrante.
2. Contradição na Fundamentação sobre o Cabimento do Habeas Corpus
A decisão afirma que o habeas corpus não é cabível por não se coadunar com a salvaguarda do direito de locomoção, mas reconhece a existência de uma condenação em desfavor do impetrante (fl. 12), que, por sua natureza, implica restrição ao direito de ir e vir. Essa contradição é evidente, pois as nulidades processuais apontadas no habeas corpus visam justamente evitar a execução de uma condenação injusta, que afeta diretamente o direito fundamental à liberdade (art. 5º, LXVIII, CF).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir habeas corpus para corrigir nulidades processuais que comprometam a legalidade de condenações:
“O habeas corpus é cabível para corrigir nulidades processuais que impliquem constrangimento ilegal ao direito de locomoção.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)
Requer-se o esclarecimento da contradição e a reconsideração do indeferimento liminar, com a análise das nulidades que afetam o direito de locomoção do impetrante.
3. Obscuridade na Valoração da Conduta do Impetrante
A decisão classifica a conduta do impetrante como “ímproba” e “abusiva” (fl. 12), com base no ajuizamento de múltiplas ações, mas não especifica como as teses apresentadas no habeas corpus em questão configuram abuso processual. A ausência de fundamentação concreta sobre a relação entre as ações anteriores e o mérito do presente habeas corpus torna a decisão obscura, violando o dever de motivação (art. 93, IX, CF).
Ademais, o impetrante, agindo em causa própria, busca proteger seus direitos fundamentais frente a uma condenação baseada em nulidades processuais graves. A quantidade de ações ajuizadas não pode, por si só, desqualificar o mérito de suas alegações, especialmente quando as teses defensivas estão respaldadas em jurisprudência do STJ e em dispositivos legais.
Requer-se o esclarecimento da obscuridade, com a indicação precisa de como o presente habeas corpus configura conduta ímproba, e a análise de mérito das teses defensivas.
4. Omissão na Análise da Urgência e das Implicações da Condenação
A decisão não considerou a urgência do pedido de anulação do processo, tampouco as graves implicações da condenação, como a restrição da liberdade, a estigmatização social e a perpetuação de erros judiciais. A omissão em avaliar esses aspectos, destacados na petição inicial do habeas corpus, compromete o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e a proteção aos direitos fundamentais.
Requer-se o esclarecimento da omissão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do CPC, em razão da urgência e dos prejuízos irreparáveis.
IV. DA OPOSIÇÃO VERÍDICA E JURÍDICA AO RELATOR
Com o devido respeito a Vossa Excelência, a decisão recorrida incorre em equívocos que demandam correção, conforme demonstrado. A negativa de conhecimento do habeas corpus, sem análise de mérito, perpetua nulidades processuais graves, violando dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos LIV, LV, LVII e LXVIII, CF) e legais (arts. 158, 185, §2º, 619 do CPP; art. 59 do CP). A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de enfrentar teses defensivas para garantir a ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto.
A afirmação de conduta ímproba do impetrante, sem análise específica do mérito do habeas corpus, constitui julgamento genérico, em desacordo com o dever de fundamentação. Além disso, a decisão ignora a gravidade das nulidades apontadas, que comprometem diretamente o direito de locomoção do impetrante, configurando constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas na decisão monocrática de 07/05/2025;
- A reconsideração da decisão, com a análise de mérito das teses defensivas apresentadas no habeas corpus, especialmente as nulidades processuais (arts. 158, 185, §2º, 619 do CPP; art. 59 do CP) e a violação de direitos fundamentais (art. 5º, incisos LIV, LV, LVII, CF), com a consequente anulação do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 ou absolvição do impetrante (art. 386, VII, CPP);
- Subsidiariamente, a submissão dos embargos ao colegiado (6ª Turma do STJ), nos termos do artigo 621 do CPP, para análise das teses defensivas;
- A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.029, § 5º, do CPC, em razão da urgência e das graves implicações da condenação;
- A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 14 de Maio de 2025
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 13303649618