Fw: Dispensa Joaquim Pedro de Morais Filho - Maio - Grupo 1 Suplentes - 06, 13, 20 e 27

segunda-feira, 5 de maio de 2025




From: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Sent: Monday, May 5, 2025 12:51:01 PM
To: monani@tjsc.jus.br <monani@tjsc.jus.br>
Subject: Fw: Dispensa Joaquim Pedro de Morais Filho - Maio - Grupo 1 Suplentes - 06, 13, 20 e 27
 





De: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Enviado: segunda-feira, maio 5, 2025 12:47:08 PM
Para: Capital - Vara Tribunal do Juri atendimento dos jurados <capital.juri.jurados@tjsc.jus.br>
Assunto: Re: Dispensa Joaquim Pedro de Morais Filho - Maio - Grupo 1 Suplentes - 06, 13, 20 e 27

Boa tarde, fico ciente da decisão.

Joaquim Pedro de Morais Filho 



From: Capital - Vara Tribunal do Juri atendimento dos jurados <capital.juri.jurados@tjsc.jus.br>
Sent: Monday, May 5, 2025 12:34:03 PM
To: pedrodefilho@hotmail.com <pedrodefilho@hotmail.com>
Subject: ENC: Dispensa Joaquim Pedro de Morais Filho - Maio - Grupo 1 Suplentes - 06, 13, 20 e 27
 
Prezado Jurado(a),

Encaminho para ciência decisão que DEFERIU INTEGRALMENTE seu pedido de dispensa.

Atenciosamente,
 
Yasmin Valverde Lima Campos 
Estagiária de Direito 
Comarca da Capital
Vara do Tribunal do Júri

De: Monani Menine Pereira <monani@tjsc.jus.br>
Enviado: segunda-feira, 5 de maio de 2025 11:44
Para: Capital - Vara Tribunal do Juri atendimento dos jurados <capital.juri.jurados@tjsc.jus.br>
Assunto: RE: Dispensa Joaquim Pedro de Morais Filho - Maio - Grupo 1 Suplentes - 06, 13, 20 e 27
 

Pedido de dispensa formulado por jurado convocado. Aduz que reside fora da Comarca.

DECIDO. 

Estimo que o pedido de dispensa, com lastro na fundamentação posta, possa ser acolhido.

É dever de todo cidadão participar da Sessão de Júri para a qual é convocado, por constituir um serviço público relevante e essencial para a Justiça.

Código de Processo Penal

Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

 

Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o  Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o  O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Adito que o jurado convocado tem direito à ausência remunerada de seu trabalho pela realização de tal encargo.

Pondero, aliás, que a convocação é para o sorteio do Conselho de Sentença, o qual se realiza no início das Sessões (em aproximadamente 20 minutos após o horário designado para abertura dos trabalhos, em regra as 9 horas da manhã ou 13 horas da tarde).

Assim, caso o jurado convocado não seja sorteado entre aqueles 7 (sete), poderá ser dispensado naquele curto período, retornando aos seus afazeres.

E o jurado convocado que não tem qualquer contato próximo com o denunciado, uma vez que o sorteio do Conselho de Sentença é realizado sem a presença do réu no plenário.

Ademais, a dispensa de que trata o § 4º do art. 426 do CPP refere-se unicamente ao jurado que efetivamente tenha integrado Conselho de Sentença no ano anterior à publicação da lista geral, ficando então dela excluído.

§ 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.  

Na espécie, contudo, o pedido de dispensa está lastreado no fato do jurado não residir atualmente na Comarca em que realizado o julgamento.

Por isso, como o jurado que não reside nas cidades que integram a Comarca não pode ser onerado com a obrigação de deslocar-se até o local da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, já que a lista deve conter residentes da própria Comarca, DEFIRO o pedido de dispensa de participação da Sessão do Tribunal do Júri nos dias em que convocado, bem como DETERMINO a exclusão da lista geral dos jurados da Vara.

Cientifique, preferencialmente por e-mail ou telefone, certificando nos autos.


Mônani Menine Pereira

Juiz de Direito



De: Capital - Vara Tribunal do Juri atendimento dos jurados <capital.juri.jurados@tjsc.jus.br>
Enviado: sexta-feira, 2 de maio de 2025 16:13
Para: Monani Menine Pereira <monani@tjsc.jus.br>
Assunto: Dispensa Joaquim Pedro de Morais Filho - Maio - Grupo 1 Suplentes - 06, 13, 20 e 27
 
Excelentíssimo Senhor Juiz,

Encaminho para análise pedido de dispensa encaminhado pelo(a) jurado(a) Joaquim Pedro de Morais Filho - Maio - Grupo 1 Suplentes - 06, 13, 20 e 27.

Atenciosamente,
 
Yasmin Valverde Lima Campos 
Estagiária de Direito 
Comarca da Capital
Vara do Tribunal do Júri

De: Joaquim Pedro de Morais Filho <pedrodefilho@hotmail.com>
Enviado: sexta-feira, 2 de maio de 2025 10:41
Para: Capital - Vara Tribunal do Juri atendimento dos jurados <capital.juri.jurados@tjsc.jus.br>
Assunto: URGÊNCIA: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA AO SERVIÇO DE JURADO - Processo nº 5085723-47.2024.8.24.0023/SC - Mandado nº 310074212492 - Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho
 
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Bom dia, segue a URGÊNCIA: JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA AO SERVIÇO DE JURADO - Processo nº 5085723-47.2024.8.24.0023/SC - Mandado nº 310074212492 - Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho