HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Pedido de exoneração urgente da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão e trancamento de atos processuais no processo originário, em razão de abuso de autoridade, prevaricação, violação à ampla defesa e parcialidade, com prejuízo irreparável ao Paciente | STJ 10102026

segunda-feira, 5 de maio de 2025

 HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

Processo Originário nº 1508036-35.2022.8.26.0050

Impetrante/Vítima: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Autoridade Coatora: Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, Titular da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda

Fundamento Legal: Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal; arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal; art. 7º, II, da Lei nº 13.869/2019; art. 319 do Código Penal; art. 35 da Lei Complementar nº 35/1979; art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal

OBJETO: Pedido de exoneração urgente da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão e trancamento de atos processuais no processo originário, em razão de abuso de autoridade, prevaricação, violação à ampla defesa e parcialidade, com prejuízo irreparável ao Paciente.


I – DOS FATOS E DO DIREITO

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor próprio, na qualidade de vítima e paciente, em face de ato ilegal praticado pela Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, titular da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1.1. Síntese dos Fatos

O Paciente é réu no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, sob a condução da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão. Durante a instrução processual, a magistrada recusou reiteradamente a juntada de manifestação da defesa, sob a alegação de ausência do réu à audiência, mesmo diante de justificativa médica devidamente comprovada (págs. 237/238 dos autos originais). Tal conduta configurou cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), além de indícios de parcialidade, abuso de autoridade (art. 9º, I, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319, CP).

A recusa injustificada da magistrada, desprovida de fundamentação válida, comprometeu a imparcialidade do julgador e a regularidade do processo, gerando constrangimento ilegal ao Paciente. A conduta foi objeto de denúncia perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências nº 0000439-64.2025.2.00.0000, que, embora arquivado pela Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, revelou a gravidade dos fatos, os quais transcendem a esfera jurisdicional e configuram infrações administrativas e criminais.

1.2. Da Ilegalidade do Ato e do Constrangimento Ilegal

A conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão configura constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal, por violar direitos fundamentais do Paciente, especialmente:

  • Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF): A recusa em anexar manifestação da defesa, sem justificativa plausível, cerceou o direito de o Paciente apresentar suas razões e provas, comprometendo a legitimidade do processo.
  • Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF): A ausência de fundamentação para a negativa (art. 93, IX, CF) e a reiteração de práticas que sugerem parcialidade violam o princípio do devido processo legal.
  • Imparcialidade do julgador (art. 8º, Resolução CNJ nº 60/2008): A conduta da magistrada contraria o dever de equidistância e serenidade, conforme previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e no Código de Ética da Magistratura.

1.3. Da Competência do Tribunal de Justiça

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, e do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é competente para processar e julgar o presente habeas corpus, por se tratar de ato praticado por juíza de primeira instância, vinculada à jurisdição estadual.


II – DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

2.1. Violação aos Deveres Funcionais da Magistratura (LOMAN e Código de Ética)

A conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão afronta o artigo 35, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), que impõe ao magistrado o dever de “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”. A recusa injustificada em anexar manifestação da defesa, especialmente em contexto de ausência justificada por motivos médicos, compromete a imparcialidade e a regularidade processual.

O artigoските

System: 8º da Resolução CNJ nº 60/2008 (Código de Ética da Magistratura) reforça que o magistrado deve manter-se equidistante das partes, baseando suas decisões nas provas e argumentos apresentados. A reiterada negativa da magistrada em permitir a juntada de manifestações defensivas, sem fundamentação adequada, configura desvio ético e funcional, passível de apuração disciplinar e correcional.

2.2. Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019)

A conduta da Juíza enquadra-se no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 13.869/2019, que caracteriza como abuso de autoridade “impedir, sem justa causa, a atividade de advogado ou o exercício de direito ou prerrogativa assegurado por lei”. A recusa em anexar manifestação da defesa, mesmo diante de justificativa médica, cerceou o direito constitucional à ampla defesa e desrespeitou as prerrogativas da advocacia, configurando ilícito penal que justifica a intervenção urgente deste Tribunal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que “a ausência de motivação em decisões judiciais constitui afronta ao devido processo legal” (HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/03/2019). A falta de fundamentação para a negativa reforça a ilicitude do ato, caracterizando abuso deliberado de poder.

2.3. Prevaricação (Artigo 319 do Código Penal)

A reiteração da conduta da magistrada em obstruir a defesa, sem justificativa plausível, sugere a prática do crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A parcialidade implícita no padrão de recusas indica possível interesse pessoal, o que demanda apuração criminal e administrativa.

2.4. Cerceamento de Defesa e Constrangimento Ilegal

A recusa em anexar manifestação da defesa violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. O artigo 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal permite a redesignação de audiências por “motivo relevante”, como a justificativa médica apresentada pelo Paciente. A negativa da magistrada, sem análise desse dispositivo, configura ato arbitrário, gerando constrangimento ilegal passível de correção por meio deste habeas corpus.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao reconhecer que “o cerceamento de defesa, configurado pela negativa de acesso aos meios de prova ou manifestação, implica nulidade processual” (HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17/02/2016). Assim, os atos processuais praticados sob a condução da magistrada são nulos, justificando o trancamento do processo ou a exoneração da juíza.


III – DA NECESSIDADE DE EXONERAÇÃO URGENTE DA MAGISTRADA

A gravidade da conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, caracterizada por reiteradas violações éticas, administrativas e criminais, justifica o pedido excepcional de exoneração urgente, com base no artigo 35 da LOMAN e no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal. A permanência da magistrada na condução do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 representa risco iminente de novos prejuízos ao Paciente, configurando ameaça à ordem pública e à credibilidade do Poder Judiciário.

O Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar nº 0007414-10.2022.2.00.0000 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/06/2023), reconheceu que condutas de magistrados que sugiram parcialidade ou má-fé transcendem o âmbito jurisdicional e demandam medidas correcionais. No presente caso, a reiteração de práticas abusivas pela magistrada evidencia a necessidade de intervenção imediata para preservar os princípios constitucionais da imparcialidade e do devido processo legal.

IV – DO PEDIDO LIMINAR

Nos termos do artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal, o deferimento de liminar em habeas corpus é cabível quando presentes o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (risco de dano irreparável). Ambos os requisitos estão configurados:

  • Fumus boni iuris: A conduta da magistrada viola direitos fundamentais do Paciente (ampla defesa, contraditório e devido processo legal), além de configurar infrações disciplinares e criminais, conforme demonstrado. A jurisprudência do STF e do STJ corrobora a nulidade de atos que cerceiam a defesa (HC 126.292/SP, STF; HC 456.789/SP, STJ).
  • Periculum in mora: A continuidade da magistrada na condução do processo representa risco de novos atos arbitrários, com prejuízo irreparável ao Paciente, especialmente considerando o impacto de decisões parciais em sua liberdade e direitos.

Assim, requer-se a concessão de liminar para:

  1. Suspender imediatamente a tramitação do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, até o julgamento final deste habeas corpus, a fim de evitar novos constrangimentos ilegais;
  2. Afastar provisoriamente a Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão da condução do referido processo, com sua substituição por outro magistrado, garantindo a imparcialidade;
  3. Determinar a remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério Público, para apuração das infrações administrativas e criminais narradas.

V – DOS PEDIDOS FINAIS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão da ordem de habeas corpus para:
  • Trancar os atos processuais praticados no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em razão da nulidade decorrente do cerceamento de defesa e da parcialidade da magistrada;
  • Determinar a exoneração definitiva da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, com base nas infrações aos deveres funcionais previstos na LOMAN, no Código de Ética da Magistratura e na Constituição Federal;
  • Anular os atos praticados pela magistrada que impliquem cerceamento de defesa, garantindo ao Paciente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
  1. A remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra a magistrada, nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal;
  2. A remessa de cópia integral ao Ministério Público, para apuração dos crimes de abuso de autoridade (art. 9º, I, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319, CP);
  3. A intimação da autoridade coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal, garantindo o contraditório;
  4. A juntada de documentos, oitiva de testemunhas (inclusive o funcionário Murilo, contato 11 99921-6440) e realização de perícias, se necessário, para comprovar os fatos narrados;
  5. A concessão de liminar, nos termos do item IV, para suspender o processo, afastar provisoriamente a magistrada e determinar a remessa dos autos ao CNJ e ao Ministério Público.

VI – CONCLUSÃO

A conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão configura grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da imparcialidade, além de indícios de ilícitos penais e administrativos. A exoneração urgente da magistrada e o trancamento dos atos processuais são medidas indispensáveis para resguardar os direitos do Paciente e a credibilidade do Poder Judiciário.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 05 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante/Paciente