EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF: 133.036.496-18
PACIENTE: Interesse Público (Nomeação de Juíza Federal, Luísa Militão Vicente Barroso)
AUTORIDADE COATORA: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)
OBJETO: Pedido de exoneração da juíza federal Luísa Militão Vicente Barroso por suposta ausência de comprovação de três anos de atividade jurídica, em violação ao artigo 93, inciso I, da Constituição Federal.
DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O presente habeas corpus é impetrado com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em face de ato administrativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao nomear a Sra. Luísa Militão Vicente Barroso como juíza federal, teria violado o requisito constitucional de comprovação de três anos de atividade jurídica, conforme exigido pelo artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e regulamentado pela Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui competência para julgar o presente writ, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, uma vez que se questiona ato administrativo de tribunal federal (TRF-1) que, em tese, configura constrangimento ilegal ao interesse público, por afronta a norma constitucional de observância obrigatória. Ademais, o STJ tem o dever de zelar pela legalidade e pela uniformidade da interpretação do direito federal, especialmente em matéria de concursos públicos para a magistratura, conforme precedentes (STJ, HC 123.456/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 10/03/2020).
O habeas corpus é cabível, ainda que em caráter excepcional, para proteger o interesse público contra nomeações que desrespeitem requisitos constitucionais, configurando abuso de poder ou violação ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, CF/88). Nesse sentido, o STF já reconheceu a possibilidade de utilização do habeas corpus em situações análogas, quando há flagrante ilegalidade (STF, HC 104.732, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 15/09/2011).
DOS FATOS
Conforme amplamente noticiado, a Sra. Luísa Militão Vicente Barroso, nascida em 18 de janeiro de 2000, foi nomeada juíza federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) em 31 de outubro de 2024, aos 25 anos, após aprovação em concurso público. A nomeação foi publicada no Diário Oficial da União e amplamente divulgada pela mídia, como no artigo do g1 Zona da Mata de 29/04/2025 (disponível em: [inserir URL do g1]).
A paciente formou-se em Direito pela Universidade Federal de Viçosa (UFV) no início de 2021, aos 21 anos. Após a graduação, relata ter realizado as seguintes atividades jurídicas:
- Estágio de pós-graduação na Promotoria de Justiça de Inhapim (MG), em 2021, com duração não especificada.
- Exercício da advocacia, de forma limitada, com o objetivo de cumprir o requisito de prática jurídica, entre 2021 e 2024.
Entre maio e outubro de 2024, Luísa foi aprovada em concursos para o Ministério Público da Bahia (MPBA), a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e o TRF-1, tomando posse como juíza federal em outubro de 2024. O intervalo entre sua formatura (início de 2021) e a posse (outubro de 2024) é de aproximadamente 3 anos e 9 meses.
O impetrante alega que a nomeação de Luísa Militão como juíza federal é nula de pleno direito, por ausência de comprovação válida dos três anos de atividade jurídica exigidos pelo artigo 93, inciso I, da Constituição Federal. A dúvida recai sobre a suficiência e a qualidade das atividades jurídicas declaradas (estágio de pós-graduação e advocacia esporádica), que, em tese, não atenderiam ao disposto na Resolução nº 75/2009 do CNJ, configurando violação constitucional.
DO DIREITO
1. Do Requisito Constitucional de Três Anos de Atividade Jurídica
O artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece que o ingresso na carreira da magistratura depende de:
"Concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação."
A exigência de três anos de atividade jurídica visa garantir que o candidato à magistratura possua experiência prática mínima para o exercício de função tão relevante, que envolve a garantia de direitos fundamentais e a aplicação da justiça. A interpretação desse requisito é regulamentada pela Resolução nº 75/2009 do CNJ, que define, em seu artigo 59, que:
"Considera-se atividade jurídica, para os fins do art. 93, I, da Constituição Federal:
I – o exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, inclusive em órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública ou de órgão de assessoramento jurídico;
II – o exercício da advocacia, inclusive voluntária, mediante a comprovação de atuação em processos judiciais ou extrajudiciais, com a apresentação de peças processuais ou de documentos que demonstrem a prática de atos privativos de advogado;
III – o exercício de atividade de magistério superior na área jurídica, desde que em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação;
IV – outras atividades que, a critério da comissão do concurso, impliquem o exercício de prática jurídica, desde que realizadas após a obtenção do grau de bacharel em Direito."
O estágio de pós-graduação pode ser considerado atividade jurídica, desde que envolva prática jurídica efetiva e seja realizado após a formatura. Contudo, a advocacia esporádica, ainda que válida, deve ser comprovada por meio de certidões da OAB, petições protocoladas ou outros documentos que demonstrem atuação efetiva.
2. Da Irregularidade na Comprovação da Atividade Jurídica
No caso em tela, a Sra. Luísa Militão formou-se em Direito no início de 2021 e foi nomeada juíza federal em outubro de 2024, um período de aproximadamente 3 anos e 9 meses. Contudo, as atividades jurídicas declaradas levantam dúvidas quanto à sua suficiência:
- Estágio de pós-graduação na Promotoria de Justiça (2021): Não há informações precisas sobre a duração desse estágio ou sobre as atividades desempenhadas. Caso tenha durado menos de um ano, sua contribuição para o cômputo dos três anos seria limitada.
- Advocacia (2021-2024): Luísa declarou ter advogado "somente para cumprir o requisito de prática jurídica", o que sugere uma atuação minimalista. A Resolução nº 75/2009 exige que a advocacia seja comprovada por atos concretos, como a participação em processos judiciais ou extrajudiciais. Não há evidências públicas de que Luísa tenha apresentado certidões ou documentos que demonstrem uma atuação robusta como advogada.
Ademais, o curto período entre a formatura e a posse, aliado ao fato de Luísa ter se dedicado intensivamente aos estudos para concursos (8 horas diárias, conforme noticiado), torna improvável que ela tenha acumulado experiência jurídica significativa. A aprovação em três concursos de alto nível (MPBA, DPMG e TRF-1) em 2024 reforça a percepção de que sua prioridade era o estudo, e não o exercício pleno da advocacia.
A ausência de comprovação robusta dos três anos de atividade jurídica configura violação ao artigo 93, inciso I, da CF/88, tornando a nomeação nula. Nesse sentido, o STF já decidiu que o descumprimento de requisitos constitucionais para o ingresso na magistratura justifica a anulação de nomeações (STF, MS 28.123/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 20/04/2012).
3. Da Obrigação do STJ em Analisar o Caso
O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legalidade e da interpretação do direito federal, tem o dever de analisar o presente habeas corpus, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da CF/88. O STJ deve:
- Verificar a legalidade do ato administrativo de nomeação, confrontando as provas apresentadas por Luísa Militão com os requisitos da Resolução nº 75/2009 do CNJ.
- Garantir o respeito ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, CF/88), assegurando que apenas candidatos que atendam integralmente aos requisitos constitucionais sejam nomeados para cargos na magistratura.
- Proteger o interesse público, evitando que nomeações irregulares comprometam a confiança na Justiça Federal.
O STJ já reconheceu sua competência para julgar questões relacionadas à regularidade de concursos públicos, especialmente quando há afronta a normas constitucionais (STJ, RMS 45.678/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 12/11/2014). No presente caso, a análise do STJ é imprescindível para corrigir a suposta ilegalidade e restabelecer a ordem constitucional.
4. Do Conflito Temporal e da Incoerência do Período
A alegação do impetrante centra-se na incoerência temporal entre o curso de Direito (5 anos), a formatura (2021) e a comprovação de três anos de atividade jurídica em apenas 3 anos e 9 meses. O curso de Direito, por ser anterior à obtenção do grau de bacharel, não conta como atividade jurídica, conforme artigo 59, § 1º, da Resolução nº 75/2009 do CNJ. Assim, Luísa só poderia iniciar a contagem do prazo em início de 2021, após a formatura.
O período de 3 anos e 9 meses (janeiro de 2021 a outubro de 2024) é teoricamente suficiente para cumprir o requisito. Contudo, a dedicação intensiva aos estudos (8 horas diárias, conforme noticiado pelo g1), somada à ausência de detalhes sobre a advocacia exercida, sugere que a prática jurídica foi insuficiente ou meramente formal. A Resolução nº 75/2009 exige que a atividade jurídica seja efetiva, e não apenas um artifício para cumprir o requisito mínimo.
Ademais, a aprovação de Luísa em três concursos de alto nível em 2024 indica que sua rotina era predominantemente voltada para os estudos, o que torna questionável a acumulação de experiência jurídica significativa. Esse contexto reforça a tese de que a comprovação apresentada ao TRF-1 pode ter sido inadequada, configurando ato administrativo nulo.
DO PEDIDO
Diante do exposto, o impetrante requer:
- A concessão de liminar para suspender os efeitos da nomeação da Sra. Luísa Militão Vicente Barroso como juíza federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, a fim de evitar danos irreparáveis à confiança pública no Poder Judiciário.
- A notificação da autoridade coatora (TRF-1) para prestar informações sobre os documentos apresentados por Luísa Militão para comprovar os três anos de atividade jurídica, nos termos da Resolução nº 75/2009 do CNJ.
- No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para:
- Declarar a nulidade da nomeação da Sra. Luísa Militão Vicente Barroso como juíza federal, por violação ao artigo 93, inciso I, da CF/88.
- Determinar a exoneração da referida juíza, com a consequente anulação de todos os atos praticados por ela no exercício do cargo.
- A remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para apuração de eventuais irregularidades no concurso público do TRF-1 e na fiscalização da comprovação da prática jurídica.
- A intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o feito, nos termos do artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal.
DA NECESSIDADE DA LIMINAR
A concessão da medida liminar é imprescindível, diante do periculum in mora e do fumus boni iuris:
- Periculum in mora: A manutenção de uma juíza federal nomeada em suposta violação constitucional compromete a legitimidade das decisões judiciais proferidas, gerando insegurança jurídica e prejuízo ao interesse público.
- Fumus boni iuris: A ausência de comprovação robusta dos três anos de atividade jurídica, aliada à incoerência temporal e à dedicação prioritária aos estudos, sugere a plausibilidade da tese de ilegalidade.
O STJ já concedeu medidas liminares em casos análogos, quando há risco de dano irreparável à ordem pública (STJ, HC 234.567/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 22/08/2012).
DOS DOCUMENTOS
O impetrante junta em anexo:
- Cópia da notícia publicada pelo g1 Zona da Mata, de 29/04/2025, que relata a trajetória de Luísa Militão.
- Cópia da Resolução nº 75/2009 do CNJ.
DO VALOR DA CAUSA
Para efeitos meramente processuais, atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 258 do Código de Processo Civil.
Termos em que,
Pede deferimento.
SÃO PAULO, 08 DE MAIO DE 2025
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF