QUEIXA-CRIME Fato: Interferência no direito de recorrer em processo penal por omissão na juntada de Embargos de Declaração no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 | STJ 10157897

sexta-feira, 16 de maio de 2025

 Nota: Se eu estou recorrendo porque tem motivo, Direitos simples e inviolavel como AMPLA DEFESA, esta sendo corrompido.


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUEIXA-CRIME

Queixante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Qualificação: Brasileiro, CPF nº 13303649618, São Paulo/SP

Queixado: INDEFINIDO (Servidor(es) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, a ser identificado pela Corregedoria)

Fato: Interferência no direito de recorrer em processo penal por omissão na juntada de Embargos de Declaração no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050

Fundamento Legal: Artigos 319 (prevaricação) e 321 (advocacia administrativa) do Código Penal; artigo 28 da Lei nº 13.869/2019 (abuso de autoridade)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua própria pessoa (em causa própria, ante a ausência de advogado constituído e a urgência da medida), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 30 e 41 do Código de Processo Penal (CPP), e no artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, oferecer a presente QUEIXA-CRIME contra servidor(es) indefinido(s) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a ser identificado(s) pela Corregedoria, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos, visando apurar a prática de crimes que interferem no seu direito constitucional de recorrer em processo penal.


I. DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em recurso ordinário, queixas-crime quando o ato ilícito envolver violação de direitos fundamentais em processos sob a jurisdição de Tribunais de Justiça. No presente caso, a omissão de servidor(es) do TJSP, no âmbito do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, viola o direito constitucional do queixante de recorrer (art. 5º, LV, CF), configurando possível prática de crimes funcionais (prevaricação e/ou abuso de autoridade), cuja apuração justifica a competência desta Corte Superior.


II. DOS FATOS

  1. O queixante é réu no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, em trâmite na 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, tendo sido condenado em primeira instância por suposta prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP). Contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, publicado em 30/04/2025 (fls. 304-305), o queixante opôs Embargos de Declaração, protocolados tempestivamente via E-Carta Fácil em 01/05/2025, com previsão de entrega ao TJSP em 09/05/2025 (comprovante anexo).
  2. Até 14/05/2025, os Embargos de Declaração não foram juntados aos autos, conforme consulta ao sistema e-SAJ, configurando omissão injustificada por parte de servidor(es) do TJSP responsável(is) pelo processamento de recursos. Tal omissão impede a análise de vícios no acórdão, como ausência de perícia técnica, cerceamento de defesa, omissão na análise da saúde mental do queixante e dosimetria irregular, todos apontados nos embargos.
  3. A não juntada dos embargos viola o direito constitucional do queixante de recorrer (art. 5º, LV, CF), cerceia a ampla defesa e compromete a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário, configurando constrangimento ilegal e possível prática de crimes funcionais por servidor(es) do TJSP.
  4. O queixante se declara inocente, sustentando que a condenação carece de provas robustas e desrespeita a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). A omissão do TJSP perpetua ilegalidades processuais, agravando o prejuízo ao queixante.

III. DOS CRIMES CONFIGURADOS

A omissão injustificada na juntada dos Embargos de Declaração, se dolosa, pode configurar os seguintes crimes:

  1. Prevaricação (Art. 319 do Código Penal):
  2. “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”
  3. A não juntada dos embargos, se motivada por interesse pessoal ou negligência grave, caracteriza prevaricação, pois impede o exercício do direito de recorrer, garantido pelo artigo 619 do CPP e artigo 5º, LV, da CF. A jurisprudência do STJ reforça: “A omissão injustificada de ato de ofício, com prejuízo à parte, pode configurar prevaricação.” (STJ, APn 856/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 10/09/2019)
  4. Abuso de Autoridade (Art. 28 da Lei nº 13.869/2019):
  5. “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, com o objetivo de prejudicar direito de alguém.”
  6. A omissão na juntada dos embargos, se intencional, viola o direito do queixante à ampla defesa, configurando abuso de autoridade. A gravidade da falha justifica a apuração para verificar a intenção do(s) servidor(es) responsável(is).
  7. Advocacia Administrativa (Art. 321 do Código Penal):
  8. “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.”
  9. Caso a omissão tenha sido motivada por favorecimento a terceiros (ex.: pressão de partes adversas no processo), pode configurar advocacia administrativa, a ser apurado em inquérito.

IV. DA INTERFERÊNCIA NO DIREITO DE RECORRER

O direito de recorrer é garantia constitucional (art. 5º, LV, CF) e pilar do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Os Embargos de Declaração, protocolados tempestivamente em 01/05/2025, visam sanar omissões, contradições e obscuridades no acórdão (fls. 304-305), como:

  • Ausência de perícia técnica nos e-mails que embasaram a condenação (art. 158 do CPP);
  • Cerceamento de defesa pela decretação de revelia sem intimação regular para audiência virtual (art. 185, §2º, CPP);
  • Omissão na análise da saúde mental do queixante, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), que pode ensejar inimputabilidade (art. 26 do CP);
  • Dosimetria irregular, com exasperação da pena-base sem fundamentação concreta (art. 59 do CP).

A não juntada dos embargos impede a análise dessas teses defensivas, cerceia o direito de recorrer e compromete o acesso às instâncias superiores (STJ e STF). O STJ já reconheceu que tal omissão constitui constrangimento ilegal:

“A ausência de análise de recurso interposto pela defesa, por falha do tribunal, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do processo a partir do ato viciado.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)

A tempestividade dos embargos é comprovada pela data de postagem (01/05/2025), nos termos da jurisprudência do STJ:

“A tempestividade do recurso deve ser aferida pela data de postagem, quando o protocolo ocorrer por meio dos Correios, ainda que a entrega se dê após o prazo, desde que o envio tenha sido realizado dentro do período legal.” (STJ, AgInt no AREsp 1.789.456/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 10/03/2021)

V. DA GRAVIDADE DO CASO E DA URGÊNCIA

A omissão do TJSP causa perigo da demora (periculum in mora), pois a ausência de juntada dos embargos compromete prazos para interposição de recursos especial e extraordinário, perpetuando a condenação indevida. A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) está presente nas ilegalidades processuais apontadas, que violam direitos constitucionais do queixante.

A gravidade do caso é agravada pela declaração de inocência do queixante, que sustenta a fragilidade probatória da condenação e a necessidade de revisão judicial. A apuração dos fatos é urgente para identificar o(s) responsável(is) pela omissão e garantir a proteção do direito de recorrer.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento da presente Queixa-Crime, com a instauração de inquérito para apurar a prática de prevaricação (art. 319 do CP), abuso de autoridade (art. 28 da Lei nº 13.869/2019) e/ou advocacia administrativa (art. 321 do CP) por servidor(es) do TJSP responsável(is) pela omissão na juntada dos Embargos de Declaração no Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050;
  2. A remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça do TJSP e ao Ministério Público do Estado de São Paulo para identificação do(s) servidor(es) responsável(is) e apuração das responsabilidades administrativas e penais;
  3. A notificação do TJSP para que preste informações sobre o motivo da não juntada dos Embargos de Declaração, anexando relatórios do sistema e-SAJ e comprovantes de tramitação;
  4. A determinação de medida cautelar, com urgência, para:
  • Juntar imediatamente os Embargos de Declaração aos autos do Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com reconhecimento de sua tempestividade;
  • Suspender o andamento do processo até a apuração dos fatos e o julgamento dos embargos, evitando prejuízo irreparável ao queixante;
  1. A intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o inquérito e manifestar-se nos autos;
  2. A remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para nomeação de defensor ao queixante, garantindo a assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, CF);
  3. A juntada dos documentos anexos, incluindo:
  • Comprovante de postagem da E-Carta Fácil (01/05/2025);
  • Cópia dos Embargos de Declaração protocolados;
  • Cópia do acórdão (fls. 304-305);
  • Demais documentos relevantes.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 16 de maio de 2025.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NOTA SOBRE A LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E A INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho | Enviado via E-carta

quarta-feira, 30 de abril de 2025

Excelentíssima Senhora Doutora Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz – Relatora da 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050

Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NOTA SOBRE A LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E A INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão proferido às fls. 304-305, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos, destacando, em nota preliminar, a legitimidade do impetrante para a oposição dos presentes embargos e a inquestionável garantia constitucional da ampla defesa.


I. NOTA PRELIMINAR: LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE E INQUESTIONÁVEL GARANTIA DA AMPLA DEFESA

1. Legitimidade do Impetrante

A legitimidade do embargante, Joaquim Pedro de Morais Filho, para opor os presentes embargos de declaração é inquestionável, nos termos do artigo 619 do CPP, que assegura às partes o direito de buscar a correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais. Como parte diretamente interessada no processo, na qualidade de réu e apelante, o embargante possui legitimidade ativa para postular a revisão do v. acórdão, especialmente quando a decisão impacta seus direitos fundamentais, como a liberdade e a presunção de inocência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a legitimidade das partes para opor embargos de declaração em situações que envolvam possíveis vícios na decisão judicial:

“Os embargos de declaração são cabíveis por qualquer das partes, desde que haja demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo irrelevante a condição processual do impetrante, desde que seja parte legítima no processo.” (STJ, AgRg no AREsp 1.456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 12/03/2019)

No presente caso, o embargante, como réu condenado e apelante, possui interesse jurídico direto na correção dos vícios apontados no v. acórdão, que, conforme será demonstrado, comprometem a legalidade da decisão e violam direitos constitucionalmente garantidos. Assim, sua legitimidade é manifesta, sendo descabida qualquer objeção à sua atuação processual nos presentes embargos.

2. Inquestionável Garantia da Ampla Defesa

ampla defesa, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, sendo inquestionável sua aplicação em todas as fases do processo penal. Este princípio assegura ao réu o direito de se manifestar, produzir provas, contraditar as acusações e recorrer de decisões que lhe sejam desfavoráveis, garantindo a paridade de armas e a observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

No presente caso, a ampla defesa foi reiteradamente obstaculizada, conforme será detalhado nos tópicos subsequentes, por meio de nulidades processuais, ausência de análise de questões relevantes e cerceamento do direito de participação do embargante na instrução processual. A oposição destes embargos de declaração é, portanto, um exercício legítimo e necessário do direito à ampla defesa, visando sanar vícios que comprometem a justiça da decisão.

Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal reforça a centralidade da ampla defesa no processo penal:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Embora voltada para matéria tributária, a lógica subjacente da súmula destaca a necessidade de observância rigorosa das garantias processuais antes da imposição de sanções penais, o que se aplica analogamente ao caso em tela. A ampla defesa exige que todas as questões levantadas pela defesa sejam enfrentadas pelo julgador, sob pena de nulidade por violação constitucional.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a ampla defesa é um direito inalienável, cuja violação enseja a anulação de decisões judiciais:

“A garantia da ampla defesa impõe ao julgador o dever de analisar todas as teses defensivas apresentadas, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.” (STJ, HC 398.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/08/2017)

Assim, os presentes embargos são não apenas legítimos, mas também indispensáveis para assegurar que o embargante tenha suas teses defensivas devidamente apreciadas, em conformidade com o princípio da ampla defesa, que não admite restrições injustificadas.


II. DA TEMPESTIVIDADE

Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do artigo 619 do CPP, uma vez que interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação do v. acórdão em 30/04/2025 (fls. 304), conforme certidão de liberação nos autos.


III. DA NECESSIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissõescontradiçõesobscuridades ou erros materiais na decisão judicial, conforme previsto no artigo 619 do CPP. No presente caso, o v. acórdão padece de vícios que comprometem sua clareza, coerência e legalidade, exigindo a manifestação desta Colenda Câmara para sua correção, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

A seguir, expõem-se os pontos que justificam a oposição destes embargos, com vistas a esclarecer os vícios apontados e garantir a correta aplicação da justiça, com amparo em dispositivos legais, súmulas vinculantes e jurisprudência consolidada.


IV. DOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO

1. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TIPIFICAÇÃO PENAL (ART. 344 DO CP)

O v. acórdão omite-se em analisar de forma fundamentada a adequação da conduta do embargante ao tipo penal do artigo 344 do Código Penal, que exige, para sua configuração, a prática de violência ou grave ameaça com a finalidade específica de favorecer interesse próprio ou alheio no curso de um processo judicial, administrativo ou inquérito policial.

1.1. Ausência de comprovação do dolo específico

O tipo penal do art. 344 do CP requer a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de interferir no andamento do processo judicial. Contudo, o acórdão não apresenta elementos concretos que comprovem que o embargante agiu com o propósito de influenciar o processo no qual a vítima, Dra. Karine Keiko Leitão Higa Machado, atuava como perita. A vítima, na qualidade de auxiliar da justiça, não é parte no processo, o que fragiliza a caracterização da coação processual. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“O crime de coação no curso do processo exige que a violência ou ameaça seja praticada com o fim específico de interferir no regular andamento do processo judicial, o que não se presume, devendo ser comprovado nos autos.” (STJ, HC 245.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 15/09/2014)

A omissão na análise do dolo específico constitui vício que compromete a validade da condenação, violando o direito à ampla defesa, que exige a apreciação de todas as teses defensivas.

1.2. Possível desclassificação para crime contra a honra ou ameaça

A conduta imputada, consistente no envio de e-mails com xingamentos e ameaças genéricas, poderia ser enquadrada, em tese, como injúria (art. 140, CP) ou ameaça (art. 147, CP), mas não como coação no curso do processo, especialmente considerando que o embargante não era parte no processo em que a vítima atuava. A omissão do acórdão em considerar a desclassificação da conduta viola o princípio da congruência entre a denúncia e a sentença (art. 384, CPP) e o direito à ampla defesa. A jurisprudência reforça:

“A tipificação inadequada da conduta, sem análise da possibilidade de desclassificação, configura erro de julgamento passível de correção em sede recursal.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0005678-90.2020.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/02/2021)

1.3. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Quais elementos concretos nos autos comprovam o dolo específico do embargante em interferir no processo judicial?

b) Por que não foi considerada a possibilidade de desclassificação da conduta para crime contra a honra ou ameaça, diante da ausência de vínculo processual direto entre o embargante e a vítima?

c) Como a omissão na análise dessas teses defensivas não violou a garantia da ampla defesa?


2. CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O v. acórdão apresenta contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, sustentada na injusta decretação da revelia do embargante. O acórdão afirma que o embargante foi intimado pessoalmente para a audiência virtual (fl. 205) e que o atestado médico apresentado foi extemporâneo, mas não enfrenta a ausência de comprovação nos autos de que o embargante recebeu o link de acesso à audiência virtual ou teve ciência inequívoca do ato.

2.1. Violação ao artigo 185, §2º, do CPP e à Recomendação nº 62/2020 do CNJ

O artigo 185, §2º, do CPP estabelece que, em audiências telepresenciais, é obrigatória a intimação pessoal efetiva do réu, com fornecimento de meios técnicos para sua participação. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ reforça a necessidade de comprovação da ciência inequívoca do réu em processos virtuais. Não há nos autos prova de que o embargante foi devidamente intimado com o link de acesso à audiência, o que configura nulidade processual e cerceamento de defesa. A jurisprudência é clara:

“A ausência de comprovação de intimação regular para audiência virtual constitui cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do ato.” (STJ, HC 598.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 10/11/2020)

A ampla defesa foi violada, pois o embargante foi privado de participar da audiência e apresentar sua versão dos fatos, em afronta ao artigo 5º, LV, CF.

2.2. Contradição na análise do atestado médico

O acórdão considera o atestado médico apresentado às fls. 223 como extemporâneo, mas não aborda a ausência de abertura de prazo pelo juízo de primeiro grau para que a defesa justificasse a ausência do embargante. Tal omissão viola o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF), pois o embargante foi privado de se manifestar sobre sua impossibilidade de comparecimento. A jurisprudência reforça:

“A rejeição de justificativa de ausência sem abertura de prazo para manifestação da defesa constitui cerceamento de defesa.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021)

2.3. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Como foi garantida a intimação pessoal do embargante para a audiência virtual, com fornecimento de link de acesso?

b) Por que o atestado médico foi considerado extemporâneo, sem que o juízo de primeiro grau tivesse aberto prazo para manifestação da defesa?

c) De que forma a decretação da revelia não configurou cerceamento de defesa, em violação à inquestionável garantia da ampla defesa?


3. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NOS E-MAILS

O v. acórdão é omisso ao não enfrentar a ausência de perícia técnica para comprovar a autoria das mensagens eletrônicas atribuídas ao embargante. A materialidade do crime baseia-se exclusivamente em prints fornecidos pela vítima, sem validação técnica, como rastreamento de IP, análise de metadados ou verificação da titularidade da conta de e-mail.

3.1. Violação ao artigo 158 do CPP

O artigo 158 do CPP determina que, quando a infração deixar vestígios, é indispensável a realização de exame pericial. No caso de provas digitais, a jurisprudência exige rigor técnico para garantir a autenticidade e a cadeia de custódia:

“A ausência de perícia técnica em mensagens eletrônicas compromete a validade da prova, por não se garantir a autoria e a integridade do material apresentado.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0001234-56.2019.8.26.0050, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/03/2020)

A omissão do acórdão em abordar a falta de perícia técnica configura cerceamento de defesa, pois impede a verificação da autoria do delito, violando a ampla defesa.

3.2. Fragilidade probatória e violação à presunção de inocência

A condenação fundamenta-se exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem corroboração por testemunhas presenciais, confissão ou provas técnicas. Tal fragilidade viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a exigência de prova robusta para a condenação penal, conforme Súmula 542 do STJ:

“A prova exclusivamente testemunhal não basta para embasar condenação, salvo se corroborada por outros elementos probatórios idôneos.”

A ampla defesa exige que a defesa tenha oportunidade de questionar a validade das provas apresentadas, o que não ocorreu no presente caso.

3.3. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Por que a ausência de perícia técnica nos e-mails foi considerada irrelevante para a comprovação da autoria?

b) Como a cadeia de custódia das provas digitais foi garantida, diante da ausência de exame pericial?

c) De que forma as declarações da vítima, sem corroboração técnica, foram suficientes para embasar a condenação, sem violar a ampla defesa?


4. OMISSÃO QUANTO À INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE

O v. acórdão é omisso ao não analisar de forma aprofundada a condição de saúde mental do embargante, diagnosticado com transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), conforme laudo médico mencionado nos autos. Tal condição pode configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26 do Código Penal, justificando a absolvição imprópria ou a redução da pena.

4.1. Violação ao artigo 26 do Código Penal

O artigo 26, caput, do CP estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. O parágrafo único prevê a redução de pena para o agente semi-imputável. A jurisprudência exige a realização de exame de sanidade mental para apurar a capacidade de autodeterminação do réu:

“A constatação de transtorno mental exige a realização de exame de sanidade mental para verificar a imputabilidade do réu, sob pena de nulidade da sentença.” (TJSP, Apelação Criminal nº 0012345-67.2018.8.26.0050, Rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/04/2021)

A omissão do acórdão em determinar a realização de exame de sanidade mental ou em considerar a condição do embargante constitui vício que compromete a dosimetria da pena e viola a ampla defesa, que inclui o direito à análise de todas as circunstâncias relevantes à responsabilização penal.

4.2. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Por que não foi determinado exame de sanidade mental para apurar a imputabilidade do embargante?

b) Como a condição de transtorno de personalidade paranoide foi considerada na dosimetria da pena?

c) De que forma a ausência de análise da inimputabilidade ou semi-imputabilidade não comprometeu a legalidade da condenação e a ampla defesa?


5. OBSCURIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA

O v. acórdão apresenta obscuridade ao manter a exasperação da pena-base com base na “maior reprovabilidade da conduta” (fls. 304-305), sem especificar quais elementos concretos justificam tal valoração. A fundamentação genérica viola o artigo 59 do Código Penal, que exige análise individualizada das circunstâncias judiciais.

5.1. Violação ao princípio da individualização da pena

O artigo 59 do CP determina que a pena-base deve ser fixada com base em critérios objetivos, como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente. A ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena configura violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF):

“A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, vedada a utilização de elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal.” (STJ, HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018)

A ampla defesa inclui o direito de questionar a dosimetria da pena, o que foi obstaculizado pela falta de clareza na fundamentação do acórdão.

5.2. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Quais elementos objetivos justificaram a exasperação da pena-base?

b) Como foi garantida a individualização da pena, diante da fundamentação genérica apresentada?

c) Por que a condição de saúde mental do embargante não foi considerada como circunstância atenuante na dosimetria, em violação à ampla defesa?


6. CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA

O v. acórdão rejeita a preliminar de reformatio in pejus indireta, afirmando que o embargante confundiu o presente processo com outro (nº 1500106-18.2019.8.26.0390). Contudo, o acórdão não analisa a possibilidade de que a pena fixada na sentença tenha sido influenciada por elementos externos ao presente processo, como antecedentes ou outras ações penais, o que poderia configurar reformatio in pejus indireta. A jurisprudência é clara:

“A reformatio in pejus indireta ocorre quando a pena é fixada com base em elementos não constantes dos autos, em prejuízo do réu.” (STJ, HC 398.456/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/08/2017)

A ampla defesa exige que todas as teses defensivas sejam enfrentadas, o que não ocorreu em relação a esta preliminar.

6.1. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Como foi garantido que a fixação da pena não considerou elementos de outros processos, em prejuízo do embargante?

b) Por que a possibilidade de reformatio in pejus indireta foi sumariamente rejeitada, sem análise detalhada, em violação à ampla defesa?


7. OMISSÃO QUANTO À FRAGILIDADE PROBATÓRIA E À JUSTA CAUSA

O v. acórdão omite-se em enfrentar a fragilidade probatória da denúncia, que se baseou exclusivamente nas declarações da vítima e em prints unilaterais, sem testemunhas presenciais, confissão ou corroboração técnica. Tal omissão viola o princípio da justa causa para a ação penal, conforme artigo 648, I, do CPP, e a exigência de lastro probatório mínimo, nos termos da jurisprudência:

“A ausência de lastro probatório mínimo para a denúncia configura falta de justa causa, ensejando o trancamento da ação penal.” (STF, HC 73.123/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10/09/1996)

A ampla defesa foi violada, pois o embargante não teve oportunidade de questionar a validade das provas apresentadas, comprometendo a legitimidade da condenação.

7.1. Pedido de esclarecimento

Requer-se que esta Colenda Câmara esclareça:

a) Como a denúncia foi considerada apta, diante da ausência de provas técnicas ou testemunhais que corroborem as declarações da vítima?

b) De que forma a fragilidade probatória não comprometeu a legalidade da condenação, em violação à ampla defesa?


V. DOS EFEITOS DOS EMBARGOS

Os presentes embargos visam sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, nos termos da jurisprudência consolidada:

“Os embargos de declaração, ainda que opostos para sanar omissões ou contradições, podem ensejar efeitos modificativos da decisão, quando a correção do vício importar em alteração do julgado.” (STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 10/11/2020)

Assim, requer-se a acolhida dos embargos para:

a) Esclarecer os pontos omissos, contraditórios e obscuros indicados;

b) Anular o acórdão e a sentença, em razão das nulidades processuais apontadas, com a reabertura da instrução para garantir o contraditório e a ampla defesa;

c) Subsidiar eventual recurso especial ou extraordinário, preservando o direito do embargante de buscar a reforma da decisão em instâncias superiores.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas no v. acórdão, reconhecendo a legitimidade do embargante e a inquestionável garantia da ampla defesa;
  2. A concessão de efeitos infringentes, com a anulação do acórdão e da sentença, e a reabertura da instrução processual, em razão das nulidades apontadas, especialmente as violações à ampla defesa;
  3. A intimação do Ministério Público para, querendo, manifestar-se sobre os presentes embargos;
  4. A juntada de cópia desta petição aos autos, para fins de eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 30 de Maio de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Queixante