RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (...) face de omissão inconstitucional decorrente da prática administrativa de pagamento de honorários de sucumbência a defensores públicos sem interação direta com os assistidos | STF ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 61279/2025 Enviado em 07/05/2025 às 19:57:52

quarta-feira, 7 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR

Reclamante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, propor a presente

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

em face de omissão inconstitucional decorrente da prática administrativa de pagamento de honorários de sucumbência a defensores públicos sem interação direta com os assistidos, com base na interpretação e aplicação do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009) e da Lei Federal nº 13.327/2016, pelos seguintes fatos e fundamentos:


I. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  1. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar a presente Reclamação Constitucional, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, que atribui à Corte a função de guardiã da Constituição, especialmente para assegurar a observância de suas decisões com eficácia vinculante e a correta aplicação dos preceitos constitucionais.
  2. A Reclamação Constitucional, conforme pacífica jurisprudência do STF (Rcl 2.138, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 4.374, Rel. Min. Luiz Fux), é instrumento cabível para preservar a autoridade das decisões desta Corte e corrigir violações a preceitos constitucionais decorrentes de atos ou omissões que desrespeitem o ordenamento constitucional, incluindo omissões administrativas que comprometam direitos fundamentais.
  3. No caso em tela, a prática questionada – pagamento de honorários de sucumbência a defensores públicos sem interação direta com os assistidos – viola decisões do STF que asseguram o direito à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF/88) e os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88), conforme detalhado adiante.

II. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

  1. A Reclamação Constitucional é cabível nos termos do artigo 988, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156 do Regimento Interno do STF, nas seguintes hipóteses:a) Preservação da autoridade de decisão do STF: A prática administrativa questionada desrespeita decisões desta Corte, notadamente a ADI 3.892 (Rel. Min. Cármen Lúcia), que reconheceu a essencialidade da Defensoria Pública para a garantia do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, e a ADI 4.636 (Rel. Min. Luiz Fux), que reforçou a necessidade de efetividade na prestação de serviços públicos.b) Atos ou omissões contrários à Constituição: A omissão das autoridades administrativas em regulamentar e fiscalizar a percepção de honorários de sucumbência por defensores públicos, permitindo sua distribuição sem interação com os assistidos, configura violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) e do direito à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF/88).
  2. A presente reclamação não visa rediscutir matéria de mérito já apreciada, mas sim preservar a supremacia da Constituição e a autoridade das decisões do STF, corrigindo omissão inconstitucional que compromete direitos fundamentais.

III. DOS FATOS E DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO

  1. A prática administrativa questionada refere-se ao pagamento de honorários de sucumbência a defensores públicos, com base no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009) e na Lei Federal nº 13.327/2016, sem que haja interação direta entre o defensor e o assistido.
  2. Tal prática, embora amparada em interpretação normativa, resulta em:a) Ausência de relação personalizada: Defensores públicos recebem honorários sem jamais terem se reunido com os assistidos, comprometendo a qualidade da defesa e a efetividade da assistência jurídica.
  3. b) Desvio de finalidade: A percepção de honorários sem interação direta desvirtua a função pública da Defensoria, transformando-a em mecanismo de remuneração desvinculado do serviço prestado.
  4. c) Omissão administrativa: As autoridades responsáveis (Defensoria Pública e órgãos de controle) não regulamentaram nem fiscalizaram a exigência de interação mínima, permitindo a perpetuação de prática inconstitucional.
  5. A omissão em regulamentar e fiscalizar a percepção de honorários configura omissão inconstitucional, pois viola o dever estatal de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, conforme artigo 5º, § 1º, da CF/88.

IV. DO CRITÉRIO DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL

  1. A omissão inconstitucional ocorre quando o poder público deixa de adotar medidas necessárias para tornar efetivos os preceitos constitucionais (art. 103, § 2º, CF/88). No presente caso, a omissão reside na ausência de regulamentação e fiscalização que assegure a interação entre defensor e assistido como condição para o pagamento de honorários de sucumbência.
  2. O STF, em diversos precedentes (MI 712, Rel. Min. Celso de Mello; MI 1.073, Rel. Min. Marco Aurélio), reconheceu que a omissão legislativa ou administrativa que comprometa direitos fundamentais é passível de controle jurisdicional. A prática questionada viola:a) O direito à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF/88), que pressupõe defesa técnica efetiva e personalizada.
  3. b) O princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), ao permitir remuneração sem correspondência com o serviço prestado.
  4. c) O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), ao negligenciar a relação de confiança entre defensor e assistido.
  5. A omissão administrativa é agravada pela ausência de critérios objetivos para a distribuição de honorários, o que fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e compromete a transparência na gestão pública.

V. DO DEVER DO IMPETRANTE (MESMO NÃO POSTULADO)

  1. Embora o impetrante não seja parte diretamente interessada na relação jurídica questionada, possui legitimidade para propor a presente reclamação, nos termos do artigo 103, inciso IX, da CF/88, que confere a entidades de âmbito nacional a prerrogativa de atuar em defesa da ordem constitucional.
  2. O dever do impetrante decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e da função de fiscal da Constituição atribuída aos cidadãos e entidades. O STF reconhece a legitimidade de particulares para propor reclamações constitucionais quando demonstrada a violação de preceitos fundamentais (Rcl 4.374, Rel. Min. Luiz Fux).
  3. No caso, o impetrante age em defesa do interesse público, buscando preservar a efetividade da assistência jurídica gratuita e a moralidade administrativa, valores essenciais à ordem constitucional.

VI. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

a) Violação de Decisões do STF

  1. A prática questionada desrespeita decisões do STF, notadamente:a) ADI 3.892 (Rel. Min. Cármen Lúcia): Reconheceu a Defensoria Pública como instituição essencial à garantia do acesso à justiça, exigindo atuação efetiva e personalizada.
  2. b) ADI 4.636 (Rel. Min. Luiz Fux): Reforçou o dever de eficiência na prestação de serviços públicos, vedando práticas que desvirtuem a finalidade constitucional.
  3. c) RE 1.240.999 (Rel. Min. Alexandre de Moraes): Assegurou que a assistência jurídica gratuita deve ser prestada com qualidade e proximidade ao assistido.
  4. A omissão administrativa permite a perpetuação de prática que contraria esses precedentes, justificando a intervenção desta Corte.

b) Inconstitucionalidade Material

  1. A prática questionada viola os seguintes preceitos constitucionais:a) Art. 1º, III, CF/88 (Dignidade da Pessoa Humana): A ausência de interação entre defensor e assistido compromete a relação de confiança essencial à defesa, desrespeitando a dignidade dos assistidos.
  2. b) Art. 5º, LXXIV, CF/88 (Assistência Jurídica Integral e Gratuita): A percepção de honorários sem contato direto reduz a qualidade da defesa, violando o direito fundamental à assistência jurídica efetiva.
  3. c) Art. 37, caput, CF/88 (Moralidade, Impessoalidade e Eficiência): A prática incentiva atuações despersonalizadas, desvirtuando a função pública da Defensoria e comprometendo a transparência e a ética na administração pública.

c) Omissão Administrativa

  1. A ausência de regulamentação e fiscalização configura omissão inconstitucional, pois impede a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição. O STF, no julgamento do MI 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu que omissões administrativas que comprometam direitos fundamentais são passíveis de controle jurisdicional.
  2. A omissão é agravada pela ausência de diretrizes que assegurem a interação mínima entre defensor e assistido, permitindo a distribuição de honorários em desconformidade com os princípios constitucionais.

VII. DO PEDIDO DE URGÊNCIA (LIMINAR)

  1. Requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC, e do artigo 158 do Regimento Interno do STF, para suspender imediatamente a prática de pagamento de honorários de sucumbência a defensores públicos sem interação direta com os assistidos, até o julgamento final da presente reclamação.
  2. Os requisitos para a concessão da liminar estão presentes:a) Fumus boni iuris: A prática questionada viola decisões do STF e preceitos constitucionais, conforme demonstrado.
  3. b) Periculum in mora: A continuidade da prática compromete o direito à assistência jurídica gratuita, prejudica a confiança na Defensoria Pública e desvirtua a moralidade administrativa, causando danos irreparáveis aos assistidos e à ordem constitucional.
  4. A suspensão imediata é necessária para evitar a perpetuação de danos aos direitos fundamentais e à credibilidade do sistema de justiça.

VIII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Recebimento e processamento da presente Reclamação Constitucional;

b) Concessão de medida liminar para suspender a prática de pagamento de honorários de sucumbência a defensores públicos sem interação direta com os assistidos, com base no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, e na Lei Federal nº 13.327/2016, até o julgamento final da reclamação;

c) Notificação das autoridades responsáveis (Defensoria Pública da União, Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da República) para, querendo, manifestarem-se sobre a ação;

d) Julgamento de procedência da reclamação, para:

i. Declarar a inconstitucionalidade da prática administrativa questionada, por violação às decisões do STF e aos artigos 1º, III, 5º, LXXIV, e 37, caput, da CF/88;

ii. Determinar que a Defensoria Pública regulamente a percepção de honorários de sucumbência, exigindo interação mínima entre defensor e assistido;

iii. Estabelecer efeitos ex tunc ou modulados, conforme entendimento desta Corte.

e) Demais providências que se façam necessárias ao deslinde da causa.


Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 12 de novembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho