RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Processo nº 0600033-90.2025.6.06.0000 | Nota: Eu achei uma falta de respeito com os meus direitos. Mais oque esperar do Ceará né? Nada.

quinta-feira, 8 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

Processo nº 0600033-90.2025.6.06.0000

Classe: Mandado de Segurança Cível

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Recorrido: Partido Novo

Relator: Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire

V. Exa.,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, filiado ao Partido Novo sob o nº 1271036, com domicílio eleitoral em Caucaia/CE, e-mail: pedrodefilho@hotmail.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, artigo 276, inciso I, do Código Eleitoral, e Resolução TSE nº 23.609/2019, interpor o presente RECURSO ESPECIAL ELEITORAL em face da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que extinguiu o Mandado de Segurança nº 0600033-90.2025.6.06.0000 sem resolução de mérito, por vício de representação, nos termos que seguem:


I. DA TEMPESTIVIDADE

A decisão do TRE-CE foi proferida em sessão de 08/05/2025, conforme extrato da ata. Nos termos do artigo 258 do Código Eleitoral, o prazo para interposição do Recurso Especial Eleitoral é de 3 (três) dias, contados da publicação da decisão. Considerando que o presente recurso está sendo protocolado em 08/05/2025, dentro do prazo legal, é plenamente tempestivo.


II. DOS FATOS E DO HISTÓRICO PROCESSUAL

  1. O Recorrente impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar perante o TRE-CE, visando garantir seu direito líquido e certo de ter sua pré-candidatura ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026 reconhecida e analisada de forma justa e transparente pelo Partido Novo, conforme petição inicial (Doc. ID 19873935, datada de 07/03/2025).
  2. O writ teve caráter preventivo, buscando resguardar o direito do Recorrente contra eventual negativa injustificada da Comissão Executiva Nacional do Partido Novo à sua pré-candidatura, com fundamento nos artigos 5º, LXIX, e 14 da Constituição Federal, Lei nº 12.016/2009, Lei nº 9.504/97, e Lei Complementar nº 64/90.
  3. Em 08/05/2025, o TRE-CE, por unanimidade, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de vício de representação, conforme extrato da ata, sem detalhar a natureza específica do vício ou permitir a sua sanação.

III. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O presente Recurso Especial é cabível com base no artigo 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 276, inciso I, do Código Eleitoral, pois a decisão do TRE-CE:

  1. Viola dispositivos constitucionais:
  • Artigo 5º, LV, da CF/88: A extinção do processo por vício de representação, sem indicação clara do defeito ou oportunidade para sanação, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, cerceando o acesso do Recorrente à justiça.
  • Artigo 14, § 3º, da CF/88: A decisão impede o exercício do direito fundamental à elegibilidade, ao obstar a análise do mérito do mandado de segurança que buscava proteger a pré-candidatura do Recorrente.
  • Artigo 5º, LXIX, da CF/88: O indeferimento por questão formal, sem fundamentação adequada, frustra a garantia do mandado de segurança como instrumento de proteção a direito líquido e certo.
  1. Contraria legislação federal:
  • Artigo 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009: A extinção do mandado de segurança por vício de representação, sem notificação prévia para correção, desrespeita o princípio da instrumentalidade das formas e a possibilidade de sanação de irregularidades processuais.
  • Artigo 16-A da Lei nº 9.504/97: A decisão compromete o direito à pré-candidatura, reconhecido como etapa essencial do processo eleitoral, ao extinguir o processo sem análise do mérito.
  1. Interpretação divergente de normas federais:
  • A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) preconiza que vícios formais, como os de representação, devem ser sanáveis quando não comprometem a essência do direito invocado (TSE, MS nº 0600294-78, Rel. Min. Edson Fachin). A decisão do TRE-CE diverge desse entendimento ao extinguir o processo sem permitir a correção do alegado vício.

IV. DA INJUSTIÇA DA DECISÃO RECORRIDA

A decisão do TRE-CE é manifestamente injusta e desproporcional pelos seguintes motivos:

  1. Ausência de fundamentação específica:
  • O acórdão limita-se a apontar um "vício de representação" sem esclarecer qual irregularidade foi constatada (ex.: ausência de procuração, irregularidade formal, ou incapacidade processual). Tal omissão viola o artigo 93, IX, da CF/88, que exige fundamentação das decisões judiciais, e impede o Recorrente de exercer plenamente seu direito de defesa.
  1. Não concessão de oportunidade para sanação:
  • Nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 283 do CPC (aplicável subsidiariamente), vícios de representação são sanáveis mediante intimação da parte para regularização. A extinção abrupta do processo, sem tal oportunidade, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
  1. Prejuízo ao direito fundamental de elegibilidade:
  • O Recorrente demonstrou, na petição inicial, sua filiação regular ao Partido Novo (Certidão de Filiação Partidária, datada de 07/03/2025) e o cumprimento das condições de elegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/90. A extinção do processo por questão formal impede a análise de seu direito líquido e certo à participação no processo democrático, conforme assegurado pelo artigo 14 da CF/88.
  1. Caráter preventivo do mandado de segurança:
  • O writ foi impetrado preventivamente para evitar a violação de direitos políticos, conforme permitido pela Súmula 20 do TSE e pela jurisprudência (TSE, MS nº 0600294-78). A extinção por vício de representação frustra essa proteção, especialmente considerando o periculum in mora (risco de inviabilização da pré-candidatura) e o fumus boni iuris (regularidade da filiação e conformidade com a legislação eleitoral).

V. DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

O Recorrente, embora inicialmente representado pelos advogados Lucas Bessoni Coutinho de Magalhães (OAB/MG 139537) e Paulo Augusto Fernandes Fortes (OAB/MG 131667-A), manifesta sua condição de hipossuficiência econômica para arcar com os custos de continuidade do processo, especialmente em razão da urgência e da complexidade do recurso especial. Assim, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e da Lei nº 1.060/50, requer:

  1. Concessão da gratuidade de justiça, considerando que o Recorrente não possui condições financeiras para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
  2. Nomeação da Defensoria Pública da União (DPU) para atuar em sua representação, garantindo o pleno exercício de seu direito de acesso à justiça e a defesa de seus direitos políticos fundamentais. Solicita-se que a DPU seja intimada para assumir a causa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 80/1994.

VI. DO PEDIDO DE URGÊNCIA E EFEITO SUSPENSIVO

Dada a proximidade das etapas preparatórias para as eleições de 2026, a manutenção da decisão recorrida representa grave risco de dano irreparável ao Recorrente, pois compromete sua participação no processo interno do Partido Novo e na mobilização para a pré-candidatura. Assim, requer-se, com fundamento no artigo 279 do Código Eleitoral e no artigo 1.029, § 5º, do CPC (aplicável subsidiariamente):

  1. Atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão do TRE-CE que extinguiu o mandado de segurança, até o julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  2. Prioridade na tramitação, considerando a natureza eleitoral do processo e o impacto direto nos direitos políticos do Recorrente, nos termos da Resolução TSE nº 23.609/2019.

VII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento do presente Recurso Especial Eleitoral, por ser tempestivo e cabível, com sua remessa ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
  2. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão do TRE-CE que extinguiu o Mandado de Segurança nº 0600033-90.2025.6.06.0000, até o julgamento final pelo TSE.
  3. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e da Lei nº 1.060/50, diante da hipossuficiência econômica do Recorrente.
  4. A nomeação da Defensoria Pública da União para representar o Recorrente, com intimação da DPU para assumir a causa, conforme Lei Complementar nº 80/1994.
  5. No mérito, o provimento do recurso especial para:
  • Anular a decisão do TRE-CE, por violação aos artigos 5º, LV e LXIX, e 14 da CF/88, bem como aos artigos 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e 16-A da Lei nº 9.504/97, determinando o retorno dos autos ao TRE-CE para análise do mérito do mandado de segurança.
  • Alternativamente, caso o TSE entenda pela manutenção da extinção, que seja determinada a intimação do Recorrente para sanar o vício de representação, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
  1. A intimação do Recorrido (Partido Novo), na pessoa de seu representante legal, Sr. Eduardo Rodrigo Fernandes Ribeiro, no endereço SHS Quadra 1, S/N, Bloco A, Loja 8, Galeria Nacional, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70322-900, para, querendo, apresentar contrarrazões.
  2. A intimação do Recorrente por meio eletrônico, no e-mail pedrodefilho@hotmail.com, para todos os atos processuais.

Termos em que,

Pede deferimento.

Caucaia/CE, 08 de maio de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Filiado ao Partido Novo: 1271036

E-mail: pedrodefilho@hotmail.com