EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Cível nº 0600033-90.2025.6.06.000
Origem: Caucaia/CE
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrido: PARTIDO NOVO
Advogados do Recorrido: LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHÃES (OAB/MG 139537), PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES (OAB/MG 131667-A)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Mandado de Segurança Cível em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 121, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, no artigo 276, inciso II, do Código Eleitoral, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, em face do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (instrumento de procuração), nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Requer, ainda, a assistência da Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 80/1994, por se tratar de hipossuficiente econômico que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
Para tanto, apresenta as razões recursais abaixo, requerendo o processamento do recurso e sua remessa ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com a consequente reforma da decisão recorrida.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
I. DOS FATOS E DO DIREITO
- Síntese do caso
- O Recorrente ajuizou Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, visando garantir seu direito líquido e certo de ter reconhecida sua condição de pré-candidato ao cargo de Deputado Federal pelo Estado do Ceará nas eleições de 2026, pelo Partido NOVO. A ação foi motivada pela omissão da Comissão Executiva Nacional do partido em responder à Carta de Intenção de Candidatura apresentada pelo Recorrente, configurando, em tese, abuso de poder partidário e violação aos princípios democráticos e à legislação eleitoral.
- Decisão recorrida
- O TRE-CE, por unanimidade, extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de instrumento de procuração, considerado pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. O acórdão, datado de 08/05/2025 e publicado em 09/05/2025, não analisou o mérito do pedido, limitando-se a apontar o vício formal.
- Inconformismo do Recorrente
- A decisão recorrida padece de equívocos jurídicos e viola princípios fundamentais do processo civil e do direito eleitoral, merecendo reforma por este Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. A extinção do processo sem oportunizar a regularização do suposto vício processual contraria o princípio da instrumentalidade das formas, o direito de acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito, além de desrespeitar a jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de saneamento de defeitos formais.
II. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- O acórdão foi publicado em 09/05/2025, conforme consta no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TRE-CE. Nos termos do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019, o prazo para interposição do Recurso Ordinário é de 3 (três) dias, contados da publicação. Assim, o presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal.
III. DO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO
- O Recurso Ordinário é cabível contra decisões de Tribunais Regionais Eleitorais em mandados de segurança, conforme dispõe o artigo 121, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o artigo 276, inciso II, do Código Eleitoral. A decisão do TRE-CE, ao extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, sendo o TSE o foro competente para revisar o julgado.
- Ademais, o recurso visa discutir não apenas a questão processual (extinção por ausência de procuração), mas também garantir o direito do Recorrente de ter seu mérito analisado, em conformidade com os princípios constitucionais e eleitorais que regem a democracia interna dos partidos e os direitos dos filiados.
IV. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
- O Recorrente é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994, requer a assistência da Defensoria Pública da União (DPU) para atuar neste processo, garantindo o acesso à justiça e a defesa de seus direitos.
- A assistência da DPU é essencial para assegurar a paridade de armas no presente recurso, considerando a complexidade da matéria eleitoral e a necessidade de representação técnica qualificada perante o TSE.
V. DA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
5.1. Violação ao princípio da instrumentalidade das formas e ao artigo 76 do CPC
- A extinção do mandado de segurança por ausência de instrumento de procuração, sem que o Recorrente fosse intimado para sanar o vício, viola o artigo 76 do Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz, antes de extinguir o processo, suspenderá o feito e designará prazo razoável para que o vício seja sanado.
- O dispositivo é claro ao determinar que o juiz deve oportunizar a regularização de irregularidades na representação processual antes de adotar medida extrema como a extinção do processo. A jurisprudência do STJ e do TSE é pacífica nesse sentido, conforme se verifica:
STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/03/2018: “A ausência de procuração não justifica a extinção imediata do processo, devendo o juiz intimar a parte para sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de violação ao princípio da instrumentalidade das formas.”
TSE, RO nº 0601234-56, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10/09/2020: “O processo eleitoral deve priorizar a resolução do mérito, sendo a extinção por vícios formais medida excepcional que exige prévia oportunidade de saneamento.”
- No caso concreto, o TRE-CE não intimou o Recorrente para apresentar o instrumento de procuração, optando diretamente pela extinção do processo. Tal conduta contraria o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), que privilegia a finalidade do processo em detrimento de formalidades que não comprometam a defesa das partes.
- A ausência de intimação para saneamento do vício processual configura violação de lei federal, justificando a reforma da decisão para que o processo retorne ao TRE-CE, com a concessão de prazo para regularização da representação processual.
5.2. Afronta ao princípio da primazia da resolução do mérito
- O artigo 4º do CPC estabelece que as partes têm direito à resolução do mérito, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A extinção do mandado de segurança por um vício sanável, sem análise do mérito, frustra o direito do Recorrente de ver apreciada sua pretensão de reconhecimento como pré-candidato, violando o princípio da primazia da resolução do mérito.
- A jurisprudência do TSE reforça a necessidade de privilegiar o mérito em processos eleitorais, especialmente quando envolvem direitos fundamentais de filiados, como o direito à participação política:
TSE, MS nº 0600987-23, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 05/11/2019: “A justiça eleitoral deve assegurar a prevalência do mérito em demandas que tratam de direitos políticos, evitando extinções por questões formais que possam ser corrigidas.”
- A decisão do TRE-CE, ao priorizar a forma em detrimento do mérito, desrespeita esse princípio, cerceando o direito do Recorrente de ter sua pretensão julgada.
5.3. Violação ao direito de acesso à justiça
- O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A extinção do mandado de segurança sem análise do mérito, por um vício formal que poderia ser sanado, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente em um caso que envolve direitos políticos fundamentais, como a liberdade de associação partidária (art. 5º, inciso XVII, CF) e o direito à participação nas eleições.
- A omissão do Partido NOVO em responder à Carta de Intenção de Candidatura do Recorrente constitui, em tese, ato omissivo passível de controle judicial, conforme a Súmula 20 do TSE, que exige motivação para decisões partidárias. A extinção do processo sem análise desse ato frustra a garantia constitucional de acesso à justiça, merecendo reparação por este Egrégio Tribunal.
5.4. Desrespeito à jurisprudência sobre saneamento de vícios processuais
- A jurisprudência do TSE e do STJ é uníssona ao determinar que vícios formais, como a ausência de procuração, devem ser sanados antes da extinção do processo, especialmente quando não há prejuízo à defesa da parte contrária:
TSE, RO nº 0600456-78, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20/03/2021: “A ausência de instrumento de procuração é vício sanável, devendo o juiz intimar a parte para regularização, sob pena de violação ao devido processo legal.”
- No caso, o Partido NOVO não sofreu qualquer prejuízo processual, pois foi devidamente citado e apresentou defesa. A extinção do processo, sem tentativa de saneamento, foi desproporcional e contrária à orientação jurisprudencial.
VI. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MÉRITO
- Embora o TRE-CE não tenha analisado o mérito, o Recurso Ordinário permite a rediscussão integral da causa, nos termos do artigo 1.031 do CPC e da jurisprudência do TSE. Assim, o Recorrente reitera a existência de direito líquido e certo à análise fundamentada de sua Carta de Intenção de Candidatura pelo Partido NOVO, com base nos seguintes fundamentos:
6.1. Direito à pré-candidatura e democracia interna partidária
- O artigo 17, § 1º, da Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua organização interna, mas tal autonomia não é absoluta, devendo observar os princípios democráticos e os direitos fundamentais dos filiados. A omissão do Partido NOVO em responder à pretensão do Recorrente configura abuso de poder partidário, violando o direito à participação política e à igualdade entre filiados.
- A Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), em seu artigo 7º, garante aos filiados o direito de participar das decisões partidárias, incluindo a escolha de candidatos. A recusa implícita do partido em analisar a pré-candidatura do Recorrente, sem motivação, contraria a Súmula 20 do TSE, que exige fundamentação para decisões que afetem direitos de filiados.
6.2. Periculum in mora e fumus boni iuris
- O Recorrente demonstrou o periculum in mora, pois a omissão do partido em reconhecer sua pré-candidatura prejudica sua preparação para as eleições de 2026, incluindo a mobilização de apoiadores e a construção de sua plataforma política. O fumus boni iuris está configurado pela regularidade de sua filiação e pela ausência de impedimentos legais à sua pré-candidatura, conforme alegado na inicial.
- A manutenção da decisão recorrida perpetua a violação aos direitos do Recorrente, justificando a concessão da segurança para assegurar sua participação no processo interno do partido.
VII. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Recorrente requer:
a) O recebimento e processamento do presente Recurso Ordinário, por ser tempestivo e atender aos requisitos legais, com sua remessa ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE);
b) A concessão de assistência jurídica pela Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 80/1994, em razão da hipossuficiência econômica do Recorrente, conforme declaração anexa;
c) A reforma integral da decisão recorrida, para:
- Anular o acórdão do TRE-CE, por violação ao artigo 76 do CPC, ao princípio da instrumentalidade das formas, ao princípio da primazia da resolução do mérito e ao direito de acesso à justiça, determinando o retorno dos autos ao TRE-CE com a concessão de prazo para regularização do instrumento de procuração;
- No mérito, conceder a segurança pleiteada, para determinar que o Partido NOVO reconheça o Recorrente como pré-candidato ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, analisando sua Carta de Intenção de Candidatura de forma fundamentada, nos termos da legislação eleitoral e dos princípios democráticos;
d) Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela manutenção da extinção sem resolução de mérito, que seja reconhecido o direito do Recorrente de ajuizar novo mandado de segurança, com a devida apresentação do instrumento de procuração, sem prejuízo de sua pretensão;
e) A condenação do Recorrido nas custas processuais, se aplicável, e a fixação de honorários advocatícios, caso a DPU assuma a defesa;
f) A notificação do Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC;
g) A publicação e intimação das decisões proferidas, para todos os fins de direito.
VIII. DOS DOCUMENTOS ANEXOS
- Cópia do acórdão recorrido (ID 19930663, datado de 09/05/2025);
- Declaração de hipossuficiência econômica;
- Cópia da petição inicial do mandado de segurança;
- Demais documentos relevantes constantes dos autos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Fortaleza-CE, 09/05/2025
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrente