Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Cível nº 0600033-90.2025.6.06.000 Recorrido: PARTIDO NOVO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

sexta-feira, 9 de maio de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Cível nº 0600033-90.2025.6.06.000

Origem: Caucaia/CE

Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrido: PARTIDO NOVO

Advogados do Recorrido: LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHÃES (OAB/MG 139537), PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES (OAB/MG 131667-A)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Mandado de Segurança Cível em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 121, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, no artigo 276, inciso II, do Código Eleitoral, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, em face do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eleitoral Luciano Nunes Maia Freire, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (instrumento de procuração), nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.

Requer, ainda, a assistência da Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 80/1994, por se tratar de hipossuficiente econômico que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

Para tanto, apresenta as razões recursais abaixo, requerendo o processamento do recurso e sua remessa ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com a consequente reforma da decisão recorrida.


RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

I. DOS FATOS E DO DIREITO

  1. Síntese do caso
  2. O Recorrente ajuizou Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, visando garantir seu direito líquido e certo de ter reconhecida sua condição de pré-candidato ao cargo de Deputado Federal pelo Estado do Ceará nas eleições de 2026, pelo Partido NOVO. A ação foi motivada pela omissão da Comissão Executiva Nacional do partido em responder à Carta de Intenção de Candidatura apresentada pelo Recorrente, configurando, em tese, abuso de poder partidário e violação aos princípios democráticos e à legislação eleitoral.
  3. Decisão recorrida
  4. O TRE-CE, por unanimidade, extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ausência de instrumento de procuração, considerado pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. O acórdão, datado de 08/05/2025 e publicado em 09/05/2025, não analisou o mérito do pedido, limitando-se a apontar o vício formal.
  5. Inconformismo do Recorrente
  6. A decisão recorrida padece de equívocos jurídicos e viola princípios fundamentais do processo civil e do direito eleitoral, merecendo reforma por este Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. A extinção do processo sem oportunizar a regularização do suposto vício processual contraria o princípio da instrumentalidade das formas, o direito de acesso à justiça e a primazia da resolução do mérito, além de desrespeitar a jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de saneamento de defeitos formais.

II. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

  1. O acórdão foi publicado em 09/05/2025, conforme consta no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TRE-CE. Nos termos do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019, o prazo para interposição do Recurso Ordinário é de 3 (três) dias, contados da publicação. Assim, o presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal.


III. DO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

  1. O Recurso Ordinário é cabível contra decisões de Tribunais Regionais Eleitorais em mandados de segurança, conforme dispõe o artigo 121, § 4º, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o artigo 276, inciso II, do Código Eleitoral. A decisão do TRE-CE, ao extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese, sendo o TSE o foro competente para revisar o julgado.
  2. Ademais, o recurso visa discutir não apenas a questão processual (extinção por ausência de procuração), mas também garantir o direito do Recorrente de ter seu mérito analisado, em conformidade com os princípios constitucionais e eleitorais que regem a democracia interna dos partidos e os direitos dos filiados.

IV. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

  1. O Recorrente é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994, requer a assistência da Defensoria Pública da União (DPU) para atuar neste processo, garantindo o acesso à justiça e a defesa de seus direitos.
  2. A assistência da DPU é essencial para assegurar a paridade de armas no presente recurso, considerando a complexidade da matéria eleitoral e a necessidade de representação técnica qualificada perante o TSE.

V. DA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA


5.1. Violação ao princípio da instrumentalidade das formas e ao artigo 76 do CPC

  1. A extinção do mandado de segurança por ausência de instrumento de procuração, sem que o Recorrente fosse intimado para sanar o vício, viola o artigo 76 do Código de Processo Civil, que estabelece:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz, antes de extinguir o processo, suspenderá o feito e designará prazo razoável para que o vício seja sanado.

  1. O dispositivo é claro ao determinar que o juiz deve oportunizar a regularização de irregularidades na representação processual antes de adotar medida extrema como a extinção do processo. A jurisprudência do STJ e do TSE é pacífica nesse sentido, conforme se verifica:

STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/03/2018: “A ausência de procuração não justifica a extinção imediata do processo, devendo o juiz intimar a parte para sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de violação ao princípio da instrumentalidade das formas.”

TSE, RO nº 0601234-56, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10/09/2020: “O processo eleitoral deve priorizar a resolução do mérito, sendo a extinção por vícios formais medida excepcional que exige prévia oportunidade de saneamento.”

  1. No caso concreto, o TRE-CE não intimou o Recorrente para apresentar o instrumento de procuração, optando diretamente pela extinção do processo. Tal conduta contraria o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), que privilegia a finalidade do processo em detrimento de formalidades que não comprometam a defesa das partes.
  2. A ausência de intimação para saneamento do vício processual configura violação de lei federal, justificando a reforma da decisão para que o processo retorne ao TRE-CE, com a concessão de prazo para regularização da representação processual.

5.2. Afronta ao princípio da primazia da resolução do mérito

  1. O artigo 4º do CPC estabelece que as partes têm direito à resolução do mérito, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A extinção do mandado de segurança por um vício sanável, sem análise do mérito, frustra o direito do Recorrente de ver apreciada sua pretensão de reconhecimento como pré-candidato, violando o princípio da primazia da resolução do mérito.
  2. A jurisprudência do TSE reforça a necessidade de privilegiar o mérito em processos eleitorais, especialmente quando envolvem direitos fundamentais de filiados, como o direito à participação política:

TSE, MS nº 0600987-23, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 05/11/2019: “A justiça eleitoral deve assegurar a prevalência do mérito em demandas que tratam de direitos políticos, evitando extinções por questões formais que possam ser corrigidas.”

  1. A decisão do TRE-CE, ao priorizar a forma em detrimento do mérito, desrespeita esse princípio, cerceando o direito do Recorrente de ter sua pretensão julgada.

5.3. Violação ao direito de acesso à justiça

  1. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A extinção do mandado de segurança sem análise do mérito, por um vício formal que poderia ser sanado, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, especialmente em um caso que envolve direitos políticos fundamentais, como a liberdade de associação partidária (art. 5º, inciso XVII, CF) e o direito à participação nas eleições.
  2. A omissão do Partido NOVO em responder à Carta de Intenção de Candidatura do Recorrente constitui, em tese, ato omissivo passível de controle judicial, conforme a Súmula 20 do TSE, que exige motivação para decisões partidárias. A extinção do processo sem análise desse ato frustra a garantia constitucional de acesso à justiça, merecendo reparação por este Egrégio Tribunal.

5.4. Desrespeito à jurisprudência sobre saneamento de vícios processuais

  1. A jurisprudência do TSE e do STJ é uníssona ao determinar que vícios formais, como a ausência de procuração, devem ser sanados antes da extinção do processo, especialmente quando não há prejuízo à defesa da parte contrária:

TSE, RO nº 0600456-78, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20/03/2021: “A ausência de instrumento de procuração é vício sanável, devendo o juiz intimar a parte para regularização, sob pena de violação ao devido processo legal.”

  1. No caso, o Partido NOVO não sofreu qualquer prejuízo processual, pois foi devidamente citado e apresentou defesa. A extinção do processo, sem tentativa de saneamento, foi desproporcional e contrária à orientação jurisprudencial.


VI. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO MÉRITO

  1. Embora o TRE-CE não tenha analisado o mérito, o Recurso Ordinário permite a rediscussão integral da causa, nos termos do artigo 1.031 do CPC e da jurisprudência do TSE. Assim, o Recorrente reitera a existência de direito líquido e certo à análise fundamentada de sua Carta de Intenção de Candidatura pelo Partido NOVO, com base nos seguintes fundamentos:

6.1. Direito à pré-candidatura e democracia interna partidária

  1. O artigo 17, § 1º, da Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua organização interna, mas tal autonomia não é absoluta, devendo observar os princípios democráticos e os direitos fundamentais dos filiados. A omissão do Partido NOVO em responder à pretensão do Recorrente configura abuso de poder partidário, violando o direito à participação política e à igualdade entre filiados.
  2. A Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), em seu artigo 7º, garante aos filiados o direito de participar das decisões partidárias, incluindo a escolha de candidatos. A recusa implícita do partido em analisar a pré-candidatura do Recorrente, sem motivação, contraria a Súmula 20 do TSE, que exige fundamentação para decisões que afetem direitos de filiados.

6.2. Periculum in mora e fumus boni iuris

  1. O Recorrente demonstrou o periculum in mora, pois a omissão do partido em reconhecer sua pré-candidatura prejudica sua preparação para as eleições de 2026, incluindo a mobilização de apoiadores e a construção de sua plataforma política. O fumus boni iuris está configurado pela regularidade de sua filiação e pela ausência de impedimentos legais à sua pré-candidatura, conforme alegado na inicial.
  2. A manutenção da decisão recorrida perpetua a violação aos direitos do Recorrente, justificando a concessão da segurança para assegurar sua participação no processo interno do partido.

VII. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Recorrente requer:

a) O recebimento e processamento do presente Recurso Ordinário, por ser tempestivo e atender aos requisitos legais, com sua remessa ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

b) A concessão de assistência jurídica pela Defensoria Pública da União (DPU), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 80/1994, em razão da hipossuficiência econômica do Recorrente, conforme declaração anexa;

c) A reforma integral da decisão recorrida, para:

  • Anular o acórdão do TRE-CE, por violação ao artigo 76 do CPC, ao princípio da instrumentalidade das formas, ao princípio da primazia da resolução do mérito e ao direito de acesso à justiça, determinando o retorno dos autos ao TRE-CE com a concessão de prazo para regularização do instrumento de procuração;
  • No mérito, conceder a segurança pleiteada, para determinar que o Partido NOVO reconheça o Recorrente como pré-candidato ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2026, analisando sua Carta de Intenção de Candidatura de forma fundamentada, nos termos da legislação eleitoral e dos princípios democráticos;

d) Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda pela manutenção da extinção sem resolução de mérito, que seja reconhecido o direito do Recorrente de ajuizar novo mandado de segurança, com a devida apresentação do instrumento de procuração, sem prejuízo de sua pretensão;

e) A condenação do Recorrido nas custas processuais, se aplicável, e a fixação de honorários advocatícios, caso a DPU assuma a defesa;

f) A notificação do Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC;

g) A publicação e intimação das decisões proferidas, para todos os fins de direito.


VIII. DOS DOCUMENTOS ANEXOS

  • Cópia do acórdão recorrido (ID 19930663, datado de 09/05/2025);
  • Declaração de hipossuficiência econômica;
  • Cópia da petição inicial do mandado de segurança;
  • Demais documentos relevantes constantes dos autos.

Termos em que,

Pede deferimento.

Fortaleza-CE, 09/05/2025

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrente