EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em nome do paciente Luiz Eduardo Carvalho Diogo, brasileiro, portador do CPF nº 457.864.728-50, residente e domiciliado na GUARACI/SP, impetrar
HABEAS CORPUS
com fundamento nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - Dos Fatos:
O paciente Luiz Eduardo Carvalho Diogo foi preso preventivamente em 29 de mai. de 2020, no contexto do processo nº 1500366-45.2020.8.26.0557, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob acusação de Homicídio Qualificado. Desde então, passaram-se, Considerando a data de prisão como 29 de maio de 2020 e a data atual como 17 de novembro de 2024, o tempo transcorrido é: 4 anos, 5 meses e 19 dias, sem que tenha havido julgamento definitivo, caracterizando, assim, um abuso de prazo que viola a garantia constitucional de razoável duração do processo.
II - Do Direito:
A - Excesso de Prazo:
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A demora excessiva na conclusão do processo configura constrangimento ilegal, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Súmula 52 do STJ - "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na formação da culpa." No entanto, no caso presente, nem mesmo a instrução foi concluída, evidenciando o excesso de prazo.
Súmula 21 do STJ - "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo." Ainda estamos longe dessa etapa, demonstrando a inércia processual.
B - Primariedade e Residência Fixa:
O paciente é primário, não possui antecedentes criminais, o que é um fator relevante a ser considerado para a concessão de medidas cautelares menos gravosas à liberdade, conforme:
Art. 319 do Código de Processo Penal: Estabelece variadas medidas cautelares que podem substituir a prisão preventiva, como o monitoramento eletrônico, sendo o paciente apto a tais medidas.
Art. 594 do CPP: Refere-se à possibilidade de concessão de liberdade provisória com ou sem fiança aos acusados primários, o que reflete a política criminal de evitar a prisão desnecessária.
Além disso, Luiz Eduardo possui uma residência fixa, o que minimiza o risco de fuga, conforme preconiza:
Súmula 9 do STJ - "A exigência da prisão preventiva é incompatível com a garantia da ordem pública, quando o réu é primário e tem residência fixa."
III - Precedentes Jurisprudenciais:
Exemplo de jurisprudência aplicável:
HC 181.107/SP, onde o STJ concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a primariedade do réu e a ausência de risco à ordem pública.
HC 461.378/SP, em que foi reconhecido excesso de prazo como motivo para concessão de habeas corpus, especialmente quando a demora não é justificada pela complexidade do processo.
IV - Do Pedido:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
A concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja revogada a prisão preventiva de Luiz Eduardo Carvalho Diogo, permitindo que ele responda ao processo em liberdade, sob a condição do uso de tornozeleira eletrônica, ou;
Alternativamente, que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem a necessidade de privação da liberdade.
V - Documentos Anexos:
Certidão de antecedentes criminais comprovando a primariedade do paciente.
Comprovante de residência.
Cópia do processo nº 1500366-45.2020.8.26.0557, demonstrando o andamento e a morosidade do processo.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelos documentos anexos, oitiva de testemunhas e quaisquer outros que se fizerem necessários.
Termos em que,
Pede deferimento,
Joaquim Pedro de Morais Filho
16 de novembro de 2024