STJ: Sequencial: 9708909 JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Data: 14/01/2025 Hora: 03:13:24
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
em favor de si mesmo e de todos os brasileiros que tiveram seus dados biométricos coletados pela empresa WorldCoin, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS:
A empresa WorldCoin, fundada por Sam Altman, CEO da OpenAI, tem implementado uma prática controversa de coletar dados biométricos, especificamente a íris dos olhos, em troca de criptomoedas denominadas WLD. Este processo é realizado por meio de dispositivos conhecidos como "Orbs", que estão sendo utilizados em diversas partes do mundo, incluindo o Brasil.
No Brasil, a WorldCoin tem tido uma operação significativa, com mais de 150 mil brasileiros participando da iniciativa. Os participantes recebem 25 unidades da criptomoeda WLD em troca de cederem a leitura de suas íris, o que, de acordo com a cotação atual, equivale aproximadamente a R$ 300. Este ato de troca de dados biométricos por dinheiro levanta sérias questões legais e éticas dentro do contexto jurídico brasileiro:
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709/2018:
Artigo 5º: Estabelece princípios fundamentais para o tratamento de dados pessoais, incluindo a necessidade de consentimento livre, informado e inequívoco do titular dos dados. A coleta de dados biométricos pela WorldCoin em troca de remuneração pode ser vista como uma forma de coação sobre o consentimento, desvirtuando o princípio da liberdade de escolha do titular.
Artigo 11: Trata do tratamento de dados pessoais sensíveis, onde os dados biométricos se enquadram, exigindo um cuidado ainda maior com privacidade, segurança e transparência. A WorldCoin não tem esclarecido adequadamente como esses dados serão utilizados, armazenados ou protegidos, violando o direito à informação e à proteção de dados.
Artigo 7º: Define as bases legais para o tratamento de dados, incluindo o consentimento. No entanto, o consentimento não pode ser condicionado ao fornecimento de um benefício, como o recebimento de criptomoedas.
Código Penal Brasileiro:
Artigo 149-A: Trata do tráfico de pessoas, mas em analogia pode-se aplicar a conceitos de exploração ou comercialização de partes do corpo humano. A troca de dados biométricos por dinheiro pode ser vista como uma forma indireta de comercialização de partes do corpo, uma prática que vai contra a dignidade humana e a ética médica e legal.
Lei nº 9.434/1997 - Regula as disposições sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento:
Artigo 14: Proíbe a comercialização de órgãos, partes ou produtos do corpo humano, o que poderia ser interpretado para incluir dados biométricos como a íris, dada sua natureza única e sensível.
Constituição Federal do Brasil:
Artigo 5º, inciso X: Garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A coleta de dados biométricos sem garantias adequadas de segurança e privacidade pode configurar uma violação desses direitos.
Marco Civil da Internet - Lei nº 12.965/2014:
Artigo 7º: Assegura a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários, sendo que a coleta de dados deve ser feita de maneira transparente e com consentimento explícito.
Diante dessas leis e princípios, a operação da WorldCoin no Brasil levanta preocupações sobre a conformidade legal, a proteção da privacidade dos cidadãos e a possibilidade de exploração de dados biométricos, configurando potencialmente crimes e violações de direitos fundamentais. A falta de clareza sobre como os dados serão tratados após a coleta e a natureza da remuneração oferecida em troca dos dados colocam em xeque a legalidade e a ética da prática.
II - DO DIREITO:
Crime de Venda de Órgãos: A prática de trocar dados biométricos por remuneração pode ser enquadrada como crime de venda de órgãos, conforme o artigo 14 da Lei nº 9.434/1997, que proíbe a comercialização de partes do corpo humano. A íris, como parte do corpo, não deve ser objeto de comercialização.
Soberania Nacional: A coleta e uso de dados biométricos sem transparência sobre seu destino configura uma violação à soberania nacional, pois pode implicar em uso indevido ou vazamento de dados sensíveis de brasileiros para entidades estrangeiras ou corporações com interesses que não necessariamente coincidem com os do Brasil.
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): A LGPD (Lei nº 13.709/2018) estabelece diretrizes rigorosas para o tratamento de dados pessoais, especialmente aqueles considerados sensíveis, como os dados biométricos. A WorldCoin não tem fornecido detalhes suficientes sobre o tratamento desses dados, infringindo os princípios da transparência e do consentimento informado e livre, conforme os artigos 6º, 7º e 9º da LGPD. A remuneração oferecida em troca dos dados pode ser vista como um coator de consentimento não livre, o que é vedado pela lei.
Súmulas e Jurisprudência: A súmula vinculante nº 10 do STF determina que violações à intimidade, vida privada, honra e imagem são passíveis de reparação. A coleta de dados biométricos sem garantias de uso seguro e transparente pode ser considerada uma violação à intimidade e à privacidade.
III - DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer ao Egrégio Tribunal:
a) A concessão de liminar para suspender imediatamente a coleta de dados biométricos (íris) pela WorldCoin no Brasil, até que sejam esclarecidas todas as questões legais e éticas envolvidas e garantido o cumprimento da LGPD.
b) A determinação para que a WorldCoin devolva todos os dados biométricos já coletados de brasileiros, ou caso isso não seja possível, que esses dados sejam destruídos sob fiscalização de autoridade competente.
c) A notificação da WorldCoin, bem como das autoridades competentes, para que se manifestem sobre as alegações aqui apresentadas, em especial sobre a conformidade de suas práticas com a legislação brasileira.
d) A concessão do presente habeas corpus com o objetivo de proteger a liberdade e os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros em relação à privacidade e ao uso de seus dados pessoais.
Termos em que,Pede Deferimento
Distrito Federal, 13 de janeiro de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Nota: A Tools for Humanity (TFH) no Brasil está associada ao projeto Worldcoin, que é uma iniciativa para criar uma identidade digital global através da verificação biométrica, especificamente pela leitura da íris dos olhos. Aqui estão detalhes sobre a operação da TFH no Brasil:
Lançamento e Expansão: A TFH iniciou oficialmente suas operações no Brasil em novembro de 2024, trazendo o sistema de "prova de humanidade" por meio do World ID. Este serviço visa diferenciar humanos de robôs ou IA online, aumentando a confiança e a segurança digital.
Verificação Biométrica: O processo de verificação é feito através de dispositivos chamados "Orbs", que capturam a imagem da íris dos participantes. Em São Paulo, a cidade escolhida para o lançamento, inicialmente havia dez pontos de verificação que depois expandiram para 16 postos de atendimento.
Incentivo Financeiro: Os participantes que se inscrevem recebem 25 tokens da criptomoeda WLD como recompensa. Este incentivo é um ponto de controvérsia, pois levanta questões sobre a legalidade e a ética de trocar dados biométricos por dinheiro.
Regulação e Questionamentos: A iniciativa tem enfrentado escrutínio regulatório. Autoridades como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e outros órgãos reguladores têm se preocupado com a conformidade do projeto com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) do Brasil. Há críticas sobre a falta de clareza quanto ao destino dos dados coletados e sobre a validade do consentimento obtido mediante pagamento.
Impacto e Recepção: A operação da TFH no Brasil já atraiu mais de 150 mil brasileiros até janeiro de 2025, indicando um interesse significativo na proposta de identidade digital segura. No entanto, a abordagem de coleta de dados biométricos em troca de criptomoedas tem gerado debates sobre privacidade, ética e legalidade.
Local de Atuação: Até onde se sabe, as atividades de verificação biométrica ocorrem predominantemente na cidade de São Paulo, com menções específicas de locais como shoppings e centros de eventos.
Parcerias e Investimentos: A TFH opera no Brasil através de parceiros locais, embora não sejam especificados. Globalmente, a empresa conta com investimentos de grandes nomes como Blockchain Capital e a16z, refletindo um suporte financeiro significativo para suas operações.
A operação da Tools for Humanity no Brasil é, portanto, uma combinação de inovação tecnológica com desafios legais e éticos, refletindo a complexidade de implementar soluções de identidade digital em um contexto regulatório rigoroso como o brasileiro.
Rodrigo Tozzi é citado como Gerente de Operações para a Tools for Humanity no contexto do lançamento oficial do WorldCoin no Brasil em 2024. Ele foi mencionado em publicações relacionadas ao início das operações e à supervisão das atividades de verificação biométrica na cidade de São Paulo.
Ainda que Tozzi seja identificado como gerente de operações, é importante notar que esse título não necessariamente o define como o "representante legal" ou "representante oficial" no sentido de ser o porta-voz ou o responsável pela representação jurídica da empresa no país.
Portanto, enquanto Rodrigo Tozzi parece ser uma figura chave na operação da WorldCoin (da Tools for Humanity) no Brasil, informações mais precisas sobre um representante oficial ou legal da empresa no país não estão disponíveis publicamente. Para confirmações ou detalhes adicionais, um contato direto com a empresa ou uma consulta aos registros corporativos relevantes no Brasil seria necessário.