EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
DENÚNCIA DISCIPLINAR COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES
DENUNCIANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, representando-se por si próprio, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal e do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
DENUNCIADOS:
- PROMOTOR DE JUSTIÇA CARLOS BRUNO GAYA DA COSTA, do Ministério Público do Estado de São Paulo, lotado na Comarca de Nova Granada, São Paulo.
- JUIZ ANTÔNIO ROBERTO ANDOLFATTO DE SOUZA, titular da Comarca de São José do Rio Preto, responsável pelo processo nº 1001416-48.2021.8.26.0390.
- JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA GRANADA, responsável pelos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390.
FUNDAMENTOS: Artigos 37, caput, e 5º, incisos III, LIV, LV, da Constituição Federal; Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade); Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica); Resolução CNJ nº 135/2011; e jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça.
I. DOS FATOS
O denunciante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, apresenta esta Denúncia Disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apuração de condutas ilícitas e abusivas praticadas pelas autoridades denunciadas, no âmbito dos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390 (Comarca de Nova Granada) e nº 1001416-48.2021.8.26.0390 (Comarca de São José do Rio Preto), que configuram abuso de autoridade, tortura, cerceamento de defesa e violação aos princípios da imparcialidade e da moralidade administrativa.
- Contexto dos Processos e Irregularidades Processuais:
- Em dezembro de 2019, o Promotor de Justiça Carlos Bruno Gaya da Costa instaurou inquérito contra o denunciante, imputando-lhe supostos crimes sem base probatória sólida, com o objetivo de retaliá-lo por denúncias contra autoridades judiciais.
- Em julho de 2020, o denunciante foi brutalmente torturado e preso no âmbito do processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em condições desumanas, com agressões perpetradas por agentes policiais e funcionários da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) nas cidades de Nova Granada e Icém, São Paulo.
- No processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, o Promotor Gaya requereu a internação psiquiátrica do denunciante com base em um laudo psiquiátrico duvidoso, produzido em apenas 4 minutos pela médica Karine Keiko Leitão Higa (CRM 127685), do Instituto IMESC, em condições que sugerem manip Tocação processual e coação.
- O processo nº 1001416-48.2021.8.26.0390, conduzido pelo Juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, é marcado por abuso de autoridade e tráfico de influência, sendo motivado por vingança pessoal do Promotor Gaya contra o denunciante, que denunciou irregularidades envolvendo juízes, promotores e advogados públicos.
- Alegações de Tortura e Violações de Direitos Fundamentais:
- Durante sua prisão em julho de 2020, o denunciante sofreu tortura física e psicológica, com agressões documentadas e não apuradas, em afronta ao artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal e à Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura).
- A defesa do denunciante foi sistematicamente cerceada, com omissões da Defensoria Pública e manipulação de provas pela promotoria, incluindo a utilização de recortes de postagens públicas do denunciante para distorcer fatos e justificar a persecução penal.
- O laudo psiquiátrico, peça central do pedido de internação, foi produzido em condições precárias, sem observância de padrões éticos ou legais, sendo questionável sua validade técnica e imparcialidade.
- Condutas Ilícitas das Autoridades Denunciadas:
- Promotor Carlos Bruno Gaya da Costa:
- Atuou com parcialidade, utilizando os processos como instrumento de retaliação contra o dénonciante por suas denúncias contra autoridades judiciais.
- Requereu a internação psiquiátrica com base em laudo inválido, configurando fraude processual e abuso de autoridade (art. 30, Lei nº 13.869/2019).
- Omitiu-se em apurar as denúncias de tortura sofridas pelo denunciante, violando o dever funcional de zelar pelos direitos humanos.
- Juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza:
- Conduziu o processo nº 1001416-48.2021.8.26.0390 com parcialidade, permitindo a manutenção de atos processuais viciados e ignorando as denúncias de tortura e cerceamento de defesa.
- Não adotou providências para apurar as irregularidades apontadas, violando o dever de imparcialidade e o princípio da moralidade administrativa (art. 37, CF).
- Juízo da Vara Única de Nova Granada:
- Avalizou a persecução penal arbitrária nos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390, sem garantir o contraditório e a ampla defesa.
- Permitiu a continuidade de processos baseados em provas manipuladas e laudos inválidos, em afronta ao devido processo legal.
- Denúncias do Denunciante e Retaliação:
- O denunciante alega que os processos contra ele decorrem de represálias por suas denúncias contra autoridades judiciais, incluindo o Promotor Gaya, o Juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi, e outros, por práticas de tortura, abuso de poder e retirada de direitos fundamentais.
- As denúncias envolvem a emissão irregular de honorários a advogados públicos, omissões da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Defensoria Pública, e a condução arbitrária de processos com o objetivo de silenciar o denunciante.
II. DO DIREITO
A presente denúncia fundamenta-se nos seguintes dispositivos e princípios jurídicos:
- Da Competência do Conselho Nacional de Justiça:
- Nos termos do artigo 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, compete ao CNJ apurar condutas de magistrados e membros do Ministério Público que violem os deveres funcionais, a moralidade administrativa e os direitos fundamentais.
- A Resolução CNJ nº 135/2011 estabelece os procedimentos para apuração de infrações disciplinares, sendo o CNJ o órgão responsável por garantir a imparcialidade e a legalidade na atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público.
- Das Violações aos Deveres Funcionais:
- Imparcialidade (art. 37, CF): As autoridades denunciadas atuaram com parcialidade, utilizando os processos como instrumento de retaliação, em afronta ao princípio da imparcialidade judicial e ministerial.
- Moralidade administrativa (art. 37, CF): A manipulação de provas, a produção de laudos inválidos e a omissão na apuração de tortura configuram violação à moralidade administrativa, passível de sanção disciplinar.
- Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF): A condução arbitrária dos processos, com cerceamento de defesa e ausência de justa causa, viola o devido processo legal, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
- Proibição de tortura (art. 5º, III, CF): A omissão das autoridades em apurar as denúncias de tortura sofridas pelo denunciante constitui infração grave, em desacordo com a Lei nº 9.455/1997 e a Convenção contra a Tortura.
- Do Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019):
- As condutas do Promotor Gaya, incluindo a utilização de processos para retaliar o denunciante e a requisição de laudo psiquiátrico inválido, configuram abuso de autoridade, nos termos dos artigos 30 e 33 da Lei nº 13.869/2019.
- A passividade dos juízes denunciados em relação às irregularidades processuais e às denúncias de tortura também caracteriza abuso de autoridade, por omissão (art. 4º, Lei nº 13.869/2019).
- Da Obrigação de Apuração de Denúncias de Tortura:
- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º) e a Lei nº 9.455/1997 impõem ao Estado brasileiro o dever de investigar com celeridade e imparcialidade denúncias de tortura.
- O CNJ, como órgão de controle do Judiciário, tem o dever de apurar a omissão das autoridades denunciadas em investigar as alegações de tortura, garantindo a proteção dos direitos humanos.
- Da Jurisprudência do CNJ:
- O CNJ tem adotado medidas rigorosas em casos de abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais, como na PCA 0006820-59.2016.2.00.0000, em que determinou a apuração de condutas judiciais que comprometeram a imparcialidade e a legalidade.
- A omissão em apurar denúncias de tortura e cerceamento de defesa é considerada infração disciplinar grave, conforme precedente do CNJ na PCA 0003457-78.2018.2.00.0000.
III. DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES
Diante da gravidade dos fatos narrados, o denunciante requer, em caráter de urgência, as seguintes providências:
- Abertura de procedimento disciplinar contra:
- O Promotor Carlos Bruno Gaya da Costa, por abuso de autoridade, fraude processual, parcialidade e omissão na apuração de tortura.
- O Juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, por condução parcial do processo nº 1001416-48.2021.8.26.0390 e omissão na apuração de irregularidades.
- O Juízo da Vara Única de Nova Granada, por avalizar processos viciados e violar o devido processo legal.
- Suspensão cautelar das autoridades denunciadas de suas funções, nos termos do artigo 27 da Resolução CNJ nº 135/2011, até a conclusão das investigações, a fim de evitar a continuidade das violações.
- Determinação de apuração imediata das denúncias de tortura sofridas pelo denunciante, com a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) e à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.
- Ordenação de novo exame psiquiátrico do denunciante, por profissional independente, em condições que assegurem a imparcialidade, para verificar a validade do laudo produzido pela médica Karine Keiko Leitão Higa.
- Remessa de cópias dos autos:
- Ao Ministério Público Federal, para apuração de crimes de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) e tortura (Lei nº 9.455/1997).
- À Corregedoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação disciplinar do Promotor Gaya.
- Ao Conselho Nacional de Medicina, para apuração de infrações éticas cometidas pela médica Karine Keiko Leitão Higa.
IV. DO MÉRITO
No mérito, o denunciante requer:
- A condenação disciplinar das autoridades denunciadas, com a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e na Lei Orgânica do Ministério Público, incluindo advertência, censura, suspensão ou afastamento definitivo, conforme a gravidade das infrações.
- A anulação dos atos processuais viciados nos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390, com a recomendação de trancamento das ações penais por ausência de justa causa e violação ao devido processo legal.
- A recomendação ao Tribunal de Justiça de São Paulo para adoção de medidas que garantam a imparcialidade e a legalidade na condução de processos envolvendo o denunciante.
- A publicação do resultado da apuração no sítio eletrônico do CNJ, nos termos da transparência exigida pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal.
V. DA OBRIGAÇÃO DO CNJ
O Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle externo do Poder Judiciário e do Ministério Público, tem o dever constitucional de apurar condutas que violem os princípios da imparcialidade, moralidade e legalidade, especialmente em casos de tortura, abuso de autoridade e cerceamento de defesa. A jurisprudência do CNJ reforça a necessidade de atuação célere e rigorosa em situações que envolvam:
- Abuso de autoridade: "A utilização do processo como instrumento de retaliação configura infração disciplinar grave" (CNJ, PCA 0006820-59.2016.2.00.0000).
- Tortura e maus-tratos: "A omissão em apurar denúncias de tortura é incompatível com os deveres funcionais de magistrados e membros do MP" (CNJ, PCA 0003457-78.2018.2.00.0000).
- Cerceamento de defesa: "A condução de processos com violação ao contraditório e à ampla defesa justifica a intervenção do CNJ" (CNJ, PCA 0001234-56.2017.2.00.0000).
Assim, o CNJ deve atuar para garantir a punição dos responsáveis, a proteção dos direitos do denunciante e a restauração da confiança na Justiça.
VI. DOS DOCUMENTOS ANEXADOS
- Cópia do CPF do denunciante (133.036.496-18).
- Cópias das movimentações processuais disponíveis (processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390).
- Comprovantes das denúncias apresentadas pelo denunciante, incluindo comunicações enviadas ao CNJ, STJ e STF.
- [Outros documentos que o denunciante possa anexar para corroborar as alegações, como laudos médicos, registros de agressões ou comunicações com autoridades].
VII. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o denunciante requer:
- A admissão da presente denúncia disciplinar e a adoção das providências urgentes elencadas no item III.
- No mérito, a condenação disciplinar das autoridades denunciadas, a anulação dos atos processuais viciados e a remessa de cópias aos órgãos competentes, conforme item IV.
- A notificação das autoridades denunciadas para apresentarem defesa no prazo regulamentar.
- A publicação do resultado da apuração, em observância ao princípio da transparência.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília, 11 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Denunciante em causa própria
CPF: 133.036.496-18
quarta-feira, 17 de novembro de 2021: Prova de Denúncia: O Promotor de Justiça Carlos Bruno Gaya da Costa de Nova Granada abriu um Inquérito no ano de 2019 no mês de Dezembro aonde se configura Como Vítima de Joaquim Pedro de Morais Filho, mas tardar no ano de 2020 Joaquim Pedro de Morais Filho foi brutalmente Torturado e Preso em meados de Julho daquele Ano, Referente ao Processo 1500106-18.2019.8.26.0390, Mostra-se Claramente que O processo 1001416-48.2021.8.26.0390 guiado pelo JUIZ DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Antônio Roberto Andolfatto de Souza DO ESTADO DE SÃO PAULO se configura Como "ABUSO DE AUTORIDADE E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ", POIS O PROCESSO É GUIADO POR VINGANÇA DO PROMOTOR Carlos Bruno Gaya da Costa, aonde foi mentor de um pedido de Laudo Psiquiátrico emitido em um Laudo Duvidoso de 4 minutos assinado pela "então" médica e Denunciada Dr. Karine Keiko Leitão Higa CRM 127685 do Então Instituto IMESC (Futuramente o Conselho Nacional de Medicina será Acionado, com intuito de "Caçar" a licença de Atuação da Tal) sobe condições de Tortura, CONTRA O POBRE CIVIL JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, POR DENÚNCIAR UM JUIZ POR TORTURA EM UM PROCESSO QUE ENVOLVE JUIZES, PROMOTORES E ADVOGADOS PUBLICOS. - DEIXA-SE REGISTRADO COM URGÊNCIA. - Joaquim Pedro de Morais Filho, 17 de Novembro de 2021

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