EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR
RECLAMANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, representando-se por si próprio, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal e artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP).
RECLAMADOS:
- PROMOTOR DE JUSTIÇA CARLOS BRUNO GAYA DA COSTA, do Ministério Público do Estado de São Paulo, lotado na Comarca de Nova Granada, São Paulo.
- JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA GRANADA, responsável pelos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390 e nº 1500012-36.2020.8.26.0390.
- JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, responsável pelo processo nº 1001416-48.2021.8.26.0390, conduzido pelo Juiz ANTÔNIO ROBERTO ANDOLFATTO DE SOUZA.
FUNDAMENTOS: Artigos 5º, incisos III, LIV, LV, LXVIII, e 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal; artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal; Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade); Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica); e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
I. DOS FATOS
O reclamante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, interpõe a presente Reclamação Constitucional para preservar a autoridade de decisões do Supremo Tribunal Federal e garantir a observância de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, face às gravíssimas violações perpetradas pelas autoridades reclamadas nos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 (Comarca de Nova Granada) e nº 1001416-48.2021.8.26.0390 (Comarca de São José do Rio Preto).
- Contexto dos Processos e Violações Constitucionais:
- Em dezembro de 2019, o Promotor de Justiça Carlos Bruno Gaya da Costa instaurou inquérito contra o reclamante, imputando-lhe supostos crimes sem base probatória sólida, configurando persecução penal arbitrária e motivada por interesses pessoais.
- Em julho de 2020, o reclamante foi brutalmente torturado e preso no âmbito do processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em condições desumanas que violam o artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal e a Convenção contra a Tortura (Decreto nº 40/1991).
- No processo nº 1500012-36.2020.8.26.0390, o Promotor Gaya requereu a internação psiquiátrica do reclamante com base em um laudo psiquiátrico duvidoso, produzido em apenas 4 minutos pela médica Karine Keiko Leitão Higa (CRM 127685), do Instituto IMESC, em condições que sugerem manipulação processual e violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
- O processo nº 1001416-48.2021.8.26.0390, conduzido pelo Juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, é marcado por abuso de autoridade e tráfico de influência, sendo motivado por vingança pessoal do Promotor Gaya contra o reclamante, que denunciou irregularidades envolvendo juízes, promotores e advogados públicos.
- Alegações de Tortura e Cerceamento de Defesa:
- Durante sua prisão em julho de 2020, o reclamante foi submetido a tortura física e psicológica por agentes policiais e funcionários da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) nas cidades de Nova Granada e Icém, São Paulo, sem que tais atos tenham sido investigados.
- A defesa do reclamante foi sistematicamente cerceada, com omissões da Defensoria Pública e manipulação de provas pela promotoria, incluindo a utilização de recortes de postagens públicas do reclamante para distorcer fatos e justificar a persecução penal.
- O laudo psiquiátrico, peça central do pedido de internação, foi produzido em condições precárias, sem observância de padrões éticos ou legais, sendo questionável sua validade técnica e imparcialidade.
- Denúncias do Reclamante e Retaliação:
- O reclamante alega que os processos contra ele decorrem de represálias por suas denúncias contra autoridades judiciais, incluindo o Promotor Gaya, o Juiz Fabiano Rodrigues Crepaldi, e outros, por práticas de tortura, abuso de poder e retirada de direitos fundamentais, como o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
- As denúncias envolvem a emissão irregular de honorários a advogados públicos, omissões da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Defensoria Pública, e a condução arbitrária de processos com o objetivo de silenciar o reclamante.
- Desrespeito à Jurisprudência do STF:
- As autoridades reclamadas violam decisões vinculantes do STF, notadamente:
- A garantia do devido processo legal e da ampla defesa (STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/02/2016, DJe 27/04/2016).
- A proibição de tortura e tratamento desumano (STF, ADPF 607, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em andamento, que reforça a necessidade de apuração de violações de direitos humanos).
- A nulidade de atos processuais baseados em abuso de autoridade ou ausência de justa causa (STF, HC 143.333/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 06/08/2018).
II. DO DIREITO
A presente reclamação fundamenta-se nos seguintes dispositivos e princípios constitucionais:
- Da Competência do Supremo Tribunal Federal (Art. 102, I, "l", CF):
- Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar reclamações destinadas a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.
- No caso concreto, as autoridades reclamadas desrespeitam a jurisprudência do STF ao manterem processos criminais viciados, baseados em tortura, cerceamento de defesa e abuso de autoridade, violando direitos fundamentais garantidos pela Constituição e por tratados internacionais.
- Da Violação de Direitos Fundamentais:
- Proibição de tortura (art. 5º, III, CF): A tortura sofrida pelo reclamante durante sua prisão constitui violação grave ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e à Convenção contra a Tortura, exigindo apuração imediata e a nulidade dos atos processuais dela decorrentes.
- Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF): A manipulação de provas, a produção de um laudo psiquiátrico questionável e a condução arbitrária dos processos configuram afronta ao devido processo legal, justificando a intervenção do STF.
- Ampla defesa (art. 5º, LV, CF): O cerceamento da defesa do reclamante, com omissões da Defensoria Pública e manipulação de postagens públicas, viola o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
- Abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019): As ações do Promotor Gaya, incluindo o uso de processos como instrumento de vingança, configuram abuso de autoridade, passível de apuração criminal e disciplinar.
- Da Nulidade Processual por Fraude e Inépcia da Denúncia:
- A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia ou a manipulação de provas justificam o trancamento de ações penais (STF, HC 143.333/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 06/08/2018).
- No caso, as denúncias apresentadas pelo Promotor Gaya carecem de elementos probatórios mínimos, baseando-se em recortes manipulados e em um laudo psiquiátrico inválido, produzido em condições que violam o devido processo legal.
- Da Obrigação de Apuração de Denúncias de Tortura:
- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º) e a Lei nº 9.455/1997 impõem ao Estado brasileiro o dever de investigar com celeridade e imparcialidade denúncias de tortura.
- O STF, como guardião da Constituição, tem o dever de determinar a apuração imediata das alegações de tortura sofridas pelo reclamante, com a suspensão de quaisquer medidas restritivas de liberdade até que os fatos sejam esclarecidos.
- Da Preservação da Autoridade do STF:
- A presente reclamação visa preservar a autoridade de decisões do STF que garantem o devido processo legal, a proibição de tortura e a nulidade de atos processuais viciados. A manutenção dos processos contra o reclamante afronta precedentes vinculantes desta Corte, justificando a intervenção imediata.
III. DO PEDIDO LIMINAR
Diante da gravidade das violações narradas, o reclamante requer, em caráter de urgência, a concessão de medida liminar para:
- Suspender os efeitos dos processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390, incluindo quaisquer medidas restritivas de liberdade ou internação psiquiátrica, até o julgamento do mérito desta reclamação, a fim de evitar dano irreparável ao reclamante.
- Garantir a liberdade do reclamante, caso esteja preso ou sob qualquer medida cautelar, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da CF, considerando a ausência de justa causa e as violações constitucionais apontadas.
- Determinar a imediata apuração das denúncias de tortura sofridas pelo reclamante, com a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) e à Corregedoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação do Promotor Carlos Bruno Gaya da Costa por abuso de autoridade e fraude processual.
- Ordenar a realização de novo exame psiquiátrico do reclamante, por profissional independente, em condições que assegurem a imparcialidade e o respeito aos direitos humanos, a fim de verificar a validade do laudo produzido pela médica Karine Keiko Leitão Higa.
A concessão da liminar é justificada pela fumaça do bom direito (evidências de violações constitucionais e desrespeito à jurisprudência do STF) e pelo perigo na demora (risco de continuidade do constrangimento ilegal e de danos irreparáveis à integridade física e psicológica do reclamante).
IV. DO MÉRITO
No mérito, o reclamante requer:
- A procedência da reclamação constitucional para:
- Trancar os processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390, por violação ao devido processo legal, ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
- Anular o laudo psiquiátrico produzido pela médica Karine Keiko Leitão Higa, por sua invalidade técnica e produção em condições de coação.
- Garantir a liberdade plena do reclamante, com a revogação de quaisquer medidas restritivas impostas nos processos citados.
- A remessa de cópias dos autos:
- Ao Ministério Público Federal, para apuração de crimes de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) e tortura (Lei nº 9.455/1997) praticados pelo Promotor Carlos Bruno Gaya da Costa e demais autoridades envolvidas.
- À Corregedoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, para investigação disciplinar do Promotor Gaya.
- Ao Conselho Nacional de Medicina, para apuração de infrações éticas cometidas pela médica Karine Keiko Leitão Higa.
- À Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, para apuração da conduta dos juízes envolvidos.
- A determinação de investigação independente das denúncias de tortura e agressões sofridas pelo reclamante, com a participação de órgãos externos ao Judiciário local, como a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e o MPF, a fim de garantir imparcialidade.
V. DA OBRIGAÇÃO DO STF
O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem o dever constitucional de zelar pela proteção dos direitos fundamentais e pela preservação da legalidade, especialmente em casos de violações graves como tortura, abuso de autoridade e cerceamento de defesa. A jurisprudência do STF reforça a necessidade de intervenção imediata em situações que envolvam:
- Tortura e maus-tratos: "O Estado brasileiro tem o dever de apurar com rigor denúncias de tortura, sob pena de responsabilidade internacional" (STF, ADPF 607, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em andamento).
- Devido processo legal: "A violação do devido processo legal implica a nulidade dos atos processuais, especialmente quando há cerceamento de defesa" (STF, HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/02/2016, DJe 27/04/2016).
- Abuso de autoridade: "A persecução penal motivada por interesses pessoais ou vingança configura abuso de autoridade, passível de repressão judicial" (STF, HC 143.333/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 06/08/2018).
Assim, o STF deve atuar para restabelecer a legalidade, proteger a dignidade do reclamante e garantir a punição dos responsáveis pelas violações constitucionais apontadas.
VI. DOS DOCUMENTOS ANEXADOS
- Cópia do CPF do reclamante (133.036.496-18).
- Cópias das movimentações processuais disponíveis (processos nº 1500106-18.2019.8.26.0390, nº 1500012-36.2020.8.26.0390 e nº 1001416-48.2021.8.26.0390).
- Comprovantes das denúncias apresentadas pelo reclamante, incluindo comunicações enviadas ao CNJ, STJ e STF.
- [Outros documentos que o reclamante possa anexar para corroborar as alegações, como laudos médicos, registros de agressões ou comunicações com autoridades].
VII. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o reclamante requer:
- A concessão de medida liminar para suspender os processos citados, garantir a liberdade do reclamante, apurar as denúncias de tortura e determinar novo exame psiquiátrico, conforme detalhado no item III.
- No mérito, a procedência da reclamação constitucional para trancar os processos, anular o laudo psiquiátrico e determinar a investigação das autoridades envolvidas, conforme item IV.
- A notificação das autoridades reclamadas para prestarem informações no prazo legal.
- A remessa de cópias aos órgãos competentes (MPF, Corregedoria do MP-SP, Corregedoria do TJ-SP e Conselho Nacional de Medicina) para apuração das irregularidades.
Termos em que, pede deferimento.
Brasília, 11 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Reclamante em causa própria
CPF: 133.036.496-18
quarta-feira, 17 de novembro de 2021: Prova de Denúncia: O Promotor de Justiça Carlos Bruno Gaya da Costa de Nova Granada abriu um Inquérito no ano de 2019 no mês de Dezembro aonde se configura Como Vítima de Joaquim Pedro de Morais Filho, mas tardar no ano de 2020 Joaquim Pedro de Morais Filho foi brutalmente Torturado e Preso em meados de Julho daquele Ano, Referente ao Processo 1500106-18.2019.8.26.0390, Mostra-se Claramente que O processo 1001416-48.2021.8.26.0390 guiado pelo JUIZ DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Antônio Roberto Andolfatto de Souza DO ESTADO DE SÃO PAULO se configura Como "ABUSO DE AUTORIDADE E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ", POIS O PROCESSO É GUIADO POR VINGANÇA DO PROMOTOR Carlos Bruno Gaya da Costa, aonde foi mentor de um pedido de Laudo Psiquiátrico emitido em um Laudo Duvidoso de 4 minutos assinado pela "então" médica e Denunciada Dr. Karine Keiko Leitão Higa CRM 127685 do Então Instituto IMESC (Futuramente o Conselho Nacional de Medicina será Acionado, com intuito de "Caçar" a licença de Atuação da Tal) sobe condições de Tortura, CONTRA O POBRE CIVIL JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, POR DENÚNCIAR UM JUIZ POR TORTURA EM UM PROCESSO QUE ENVOLVE JUIZES, PROMOTORES E ADVOGADOS PUBLICOS. - DEIXA-SE REGISTRADO COM URGÊNCIA. - Joaquim Pedro de Morais Filho, 17 de Novembro de 2021

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