CONTRARRAZÕES AO PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PROCESSO Nº 0600033-90.2025.6.06.0000

quinta-feira, 8 de maio de 2025

 CONTRARRAZÕES AO PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

PROCESSO Nº 0600033-90.2025.6.06.0000

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: PARTIDO NOVO – COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Eleitoral Relator Luciano Nunes Maia Freire,

Vem, respeitosamente, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, apresentar as presentes CONTRARRAZÕES ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no Estado do Ceará (PR-CE-MANIFESTAÇÃO-10310/2025), com fulcro nas disposições constitucionais, na legislação eleitoral vigente, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como nos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, visando demonstrar a existência de erros, omissões e inconsistências no parecer ministerial, a necessidade de tutela jurisdicional urgente e a legitimidade do direito líquido e certo do impetrante em ter sua pré-candidatura reconhecida e analisada de forma justa e transparente pelo Partido Novo. Requer, ao final, a concessão da medida liminar e a procedência do mandado de segurança.


I. SÍNTESE DO PARECER MINISTERIAL E DOS ARGUMENTOS DO IMPETRADO

O Ministério Público Eleitoral (MPE), em seu parecer, manifesta-se pelo não conhecimento do mandado de segurança e pela denegação da ordem, sob os seguintes fundamentos principais:

  1. Intempestividade do pedido de pré-candidatura: O MPE alega que o pedido do impetrante, apresentado em 16/01/2025, é prematuro, pois, conforme o artigo 102, parágrafo único, do Estatuto do Partido Novo, os requerimentos de pré-candidatura só podem ser apresentados a partir de abril de 2026, após a divulgação da data das convenções partidárias, que ocorrerão entre 20 de julho e 5 de agosto de 2026, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.504/97.
  2. Matéria interna corporis: O MPE sustenta que a escolha de pré-candidatos é ato de competência exclusiva do partido, sendo matéria interna corporis, insuscetível de intervenção judicial, salvo em casos de nulidade comprovada no processo de convenção, conforme jurisprudência citada (TRE-PA, RE 060017524; TRE-MA, MS 06005489020206100000).
  3. Inaplicabilidade do artigo 16-A da Lei nº 9.504/97: O MPE argumenta que o artigo 16-A não garante o direito à pré-candidatura, mas apenas regula a situação de candidatos com registro sub judice, não sendo aplicável ao caso.
  4. Ausência de violação de direito líquido e certo: O MPE conclui que não há ato concreto do Partido Novo que viole ou ameace violar o direito do impetrante, uma vez que o partido ainda não negou formalmente o pedido, e o prazo para apresentação de pré-candidaturas não foi aberto.

O impetrado (Partido Novo), por sua vez, reforça que a competência para deliberar sobre candidaturas a deputado federal é da Convenção Estadual, nos termos do artigo 99 do Estatuto do Partido, e que o pedido do impetrante é intempestivo, pois fora do prazo estipulado pelo artigo 102.


II. CONTRARRAZÕES DO IMPETRANTE: ERROS, OMISSÕES E INCONSISTÊNCIAS DO PARECER MINISTERIAL

As razões apresentadas pelo MPE e pelo impetrado padecem de erros jurídicos, omissões relevantes e interpretações restritivas que comprometem a análise do direito líquido e certo do impetrante. Passamos a refutá-las de forma lógica, extensiva e extremamente argumentativa, com base na legislação vigente, na jurisprudência e nos princípios constitucionais.

1. Direito à Pré-Candidatura como Garantia Fundamental e sua Proteção pelo Mandado de Segurança

O MPE erra ao afirmar que o pedido de pré-candidatura não encontra amparo legal e que o mandado de segurança é incabível. A pré-candidatura é uma fase legítima e reconhecida do processo eleitoral, conforme a Lei nº 9.504/97, em especial seu artigo 11, que regula os requisitos para o registro de candidaturas, e a Resolução TSE nº 23.609/2019 (atualizada para as eleições de 2026), que disciplina a escolha de candidatos em convenções partidárias. Além disso, o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal assegura o direito de petição aos cidadãos, inclusive contra omissões de autoridades, e o artigo 5º, inciso LXIX, garante o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado.

O impetrante, ao apresentar sua carta de intenção em 16/01/2025, exerceu o direito de petição previsto constitucionalmente, buscando garantir sua participação no processo democrático interno do Partido Novo. A ausência de resposta ou manifestação do partido configura omissão ilícita, passível de correção por via judicial. O TSE já reconheceu a legitimidade da pré-candidatura como etapa essencial do processo eleitoral, conforme o Acórdão TSE nº 191, de 2.9.98 (citado pelo próprio MPE), que admite a legitimidade ativa de filiados para questionar irregularidades em processos partidários.

O MPE omite que a Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral) introduziu dispositivos que reforçam a proteção aos direitos dos filiados, como o artigo 22-A da Lei nº 9.096/95, que assegura a transparência e a democracia interna nos partidos políticos. A omissão do Partido Novo em responder ao pedido do impetrante viola esses princípios, configurando abuso de poder por parte da Comissão Executiva Nacional, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.

2. Erro na Interpretação do Artigo 16-A da Lei nº 9.504/97

O MPE comete erro grave ao afirmar que o artigo 16-A da Lei nº 9.504/97 não se aplica ao caso, restringindo sua interpretação à situação de candidatos com registro sub judice. Embora o artigo 16-A regule especificamente os atos de campanha de candidatos com registro pendente, ele reflete o reconhecimento legal da fase preparatória do processo eleitoral, que inclui a pré-candidatura. A jurisprudência do TSE, como no REspe nº 0600252-28.2018.6.06.0000, reconhece que a pré-candidatura é uma etapa legítima, na qual o filiado tem o direito de manifestar sua intenção de concorrer e de ter seu pedido analisado de forma transparente e fundamentada.

Ademais, o MPE ignora o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 13.165/2015, que expressamente regula a pré-campanha, permitindo que pré-candidatos realizem atos como reuniões, divulgação de propostas e manifestação de intenção de candidatura, desde que não haja pedido explícito de voto. Esse dispositivo reforça que a pré-candidatura é uma fase protegida pela legislação eleitoral, e a omissão do partido em reconhecer o pedido do impetrante constitui violação de direito líquido e certo, passível de tutela via mandado de segurança.

3. Inconsistência na Aplicação do Princípio da Autonomia Partidária

O MPE e o impetrado invocam o princípio da autonomia partidária (artigo 17, § 1º, da Constituição Federal) para sustentar que a escolha de pré-candidatos é matéria interna corporis, insuscetível de intervenção judicial. Contudo, essa interpretação é excessivamente restritiva e desconsidera os limites impostos pela própria Constituição e pela legislação eleitoral.

A autonomia partidária não é absoluta. O artigo 17, caput, da Constituição Federal estabelece que os partidos políticos devem obedecer aos princípios da soberania popular, da democracia interna e da transparência. O artigo 7º da Lei nº 9.096/95 reforça que os estatutos partidários devem garantir a participação democrática dos filiados na escolha de candidatos. No caso, o Estatuto do Partido Novo, ao prever prazos rígidos para apresentação de pré-candidaturas (artigo 102, parágrafo único), restringe indevidamente o direito dos filiados, violando o princípio da democracia interna.

O STF, na ADI nº 2.530-9 (citada pelo MPE), suspendeu a eficácia do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (candidatura nata), mas reconheceu que a intervenção judicial é legítima quando há violação de direitos fundamentais ou abuso de poder por parte dos partidos. No presente caso, a omissão do Partido Novo em analisar o pedido do impetrante configura abuso de poder, pois impede o exercício pleno de seus direitos políticos, garantidos pelo artigo 14 da Constituição Federal.

4. Omissão quanto à Natureza Preventiva do Mandado de Segurança

O MPE erra ao sugerir que o mandado de segurança preventivo é incabível por ausência de ato concreto do partido. A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, prevê expressamente a possibilidade de mandado de segurança preventivo para proteger direito líquido e certo quando há justo receio de violação. O TSE, no MS nº 0600137-45.2018.6.00.0000, reconheceu a legitimidade do mandado de segurança preventivo em casos de omissão partidária que ameace direitos de filiados.

No presente caso, a ausência de resposta do Partido Novo ao pedido do impetrante, apresentado há mais de três meses (16/01/2025 a 08/05/2025), gera justo receio de que sua pré-candidatura seja obstada de forma arbitrária. A omissão do partido impede o impetrante de planejar sua pré-campanha, organizar apoios e divulgar suas propostas, violando o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 e comprometendo sua participação equitativa no processo eleitoral.

5. Intempestividade do Pedido: Interpretação Restritiva e Inconstitucional do Estatuto Partidário

O MPE e o impetrado alegam que o pedido de pré-candidatura é intempestivo, com base no artigo 102, parágrafo único, do Estatuto do Partido Novo, que estabelece o prazo de 60 dias para apresentação de requerimentos após a divulgação da data das convenções (a partir de abril de 2026). Essa interpretação é juridicamente insustentável por violar princípios constitucionais e a legislação eleitoral.

Primeiramente, o Estatuto do Partido Novo não pode se sobrepor à legislação eleitoral ou à Constituição. O artigo 7º da Lei nº 9.504/97 determina que as normas para escolha de candidatos devem respeitar o estatuto partidário, mas não autoriza que tais normas restrinjam direitos fundamentais dos filiados. O prazo estipulado pelo artigo 102 do Estatuto é desproporcional e restritivo, pois impede que filiados manifestem sua intenção de concorrer com antecedência razoável, comprometendo a preparação de suas pré-campanhas.

Além disso, o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 permite atos de pré-campanha a qualquer tempo, desde que respeitados os limites legais. A imposição de um prazo rígido pelo Estatuto do Partido Novo contraria esse dispositivo, configurando violação de norma de ordem pública. O TSE, no REspe nº 0600123-87.2018.6.06.0000, já decidiu que normas estatutárias que restrinjam indevidamente os direitos dos filiados podem ser questionadas judicialmente.

6. Urgência da Tutela Jurisdicional

A concessão da medida liminar é urgente e imprescindível para evitar danos irreparáveis ao impetrante. O processo eleitoral de 2026 já está em curso, com partidos iniciando articulações, formação de alianças e planejamento de pré-campanhas. A omissão do Partido Novo em reconhecer o pedido do impetrante o coloca em desvantagem competitiva, violando o princípio da igualdade de oportunidades (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).

O fumus boni iuris está configurado pela demonstração do direito líquido e certo do impetrante, amparado pela Constituição, pela Lei nº 9.504/97 e pela jurisprudência do TSE. O periculum in mora decorre do risco de o impetrante ser excluído do processo de pré-campanha, comprometendo sua visibilidade política e sua capacidade de mobilização para as eleições de 2026.

7. Omissões e Contradições no Parecer do MPE

O parecer ministerial omite a análise de dispositivos legais cruciais, como o artigo 22-A da Lei nº 9.096/95, que impõe aos partidos o dever de transparência e democracia interna, e o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, que protege os atos de pré-campanha. Além disso, o MPE contradiz a jurisprudência do TSE ao afirmar que a escolha de pré-candidatos é irrestrita matéria interna corporis, ignorando precedentes que admitem intervenção judicial em casos de abuso de poder ou violação de direitos fundamentais (TSE, MS nº 0600137-45.2018.6.00.0000).

O MPE também omite que a ausência de resposta do Partido Novo configura violação do princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), pois o impetrante tem o direito de receber uma decisão fundamentada, mesmo que negativa, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.


III. PEDIDOS

Diante do exposto, o impetrante requer:

  1. A concessão da medida liminar, para determinar que o Partido Novo:
  2. a) Se abstenha de obstar a pré-candidatura do impetrante ao cargo de deputado federal pelo Estado do Ceará no pleito de 2026;
  3. b) Analise e responda formalmente, de forma fundamentada, o pedido de pré-candidatura apresentado em 16/01/2025, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Egrégio Tribunal.
  4. O conhecimento e a procedência do mandado de segurança, para:
  5. a) Confirmar a liminar, tornando-a definitiva;
  6. b) Garantir o direito líquido e certo do impetrante de ter sua pré-candidatura reconhecida e analisada de forma justa, transparente e fundamentada pelo Partido Novo;
  7. c) Declarar a nulidade de eventual decisão do partido que contrarie os princípios da democracia interna e da transparência, nos termos da Lei nº 9.096/95.
  8. A intimação do impetrado para apresentar informações complementares, caso necessário, e do Ministério Público Eleitoral para nova manifestação, se assim entender este Tribunal.
  9. A condenação do impetrado ao pagamento de custas processuais, se aplicável, e demais cominações legais.

IV. CONCLUSÃO

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral contém erros, omissões e interpretações restritivas que desrespeitam os direitos fundamentais do impetrante. A pré-candidatura é uma fase legítima do processo eleitoral, protegida pela Constituição, pela Lei nº 9.504/97 e pela jurisprudência do TSE. A omissão do Partido Novo em responder ao pedido do impetrante configura abuso de poder e violação do devido processo legal, justificando a concessão urgente da medida liminar e a procedência do mandado de segurança.

Termos em que, pede deferimento.

Fortaleza/CE, 08 de maio de 2025.