EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HABEAS CORPUS Nº 1000558 - SP (2025/0155652-7) (...) decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, marcada por omissões, contradições e intimidações, constitui um atentado aos princípios democráticos que sustentam o Estado de Direito

quarta-feira, 7 de maio de 2025

 NOTA PÚBLICA SOBRE A DECISÃO NO HABEAS CORPUS Nº 1000558 - SP (2025/0155652-7)

Diante da decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do Habeas Corpus nº 1000558 - SP, publicada em 08/05/2025, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é imperativo destacar que a conduta omissiva do julgador configura um grave atentado aos princípios democráticos e aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Processo Penal (CPP) e pela Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN).

A decisão, ao indeferir liminarmente o habeas corpus sem analisar o mérito das alegações apresentadas na petição inicial (e-STJ, fls. 4-7), incorre em omissões inaceitáveis que violam o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF), a presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF) e o princípio da fundamentação exaustiva das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, CF). Tais omissões comprometem a legitimidade do Poder Judiciário e a confiança da sociedade na administração da justiça, pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.


Omissões do Relator

  1. Falta de análise das nulidades processuais: O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, apontou irregularidades graves no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, incluindo ausência de perícia técnica em e-mails (art. 158, CPP), decretação irregular de revelia (art. 185, § 2º, CPP), desconsideração de sua condição de saúde mental (transtorno de personalidade paranoide – CID F60.0, art. 26, CP) e valoração arbitrária de provas (Súmula 542, STJ). A decisão embargada silenciou sobre esses pontos, desrespeitando o dever de fundamentação e perpetuando um constrangimento ilegal.
  2. Desrespeito ao pedido de redistribuição da relatoria: A petição inicial requereu a exclusão do Ministro Herman Benjamin como relator, por suposta quebra de imparcialidade (e-STJ, fl. 3). A atribuição do caso ao Ministro Antonio Saldanha Palheiro, sem qualquer menção ou justificativa para o pedido de redistribuição, viola o art. 256 do Regimento Interno do STJ e o princípio da imparcialidade judicial, conforme reiterado pelo STF (HC 138.797/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10/03/2017).
  3. Omissão sobre infração disciplinar: O impetrante solicitou a remessa de cópia ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apuração de condutas ilícitas do Desembargador Roberto Porto (fraude processual, negligência e omissão). A ausência de resposta a esse pedido desrespeita o art. 103-B, § 4º, da CF, comprometendo a fiscalização do Judiciário.
  4. Fundamentação genérica e intimidatória: A decisão classifica a conduta do impetrante como “abusiva” e “atentatória à dignidade da Justiça” (e-STJ, fl. 6), sem especificar como o presente habeas corpus configura abuso. A referência a ações anteriores irrelevantes (e.g., HC 973.078) e a advertência reforçada configuram intimidação processual, cerceando o direito de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, CF) e a inafastabilidade da jurisdição (Rcl 36.285/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/08/2019).

Atentado à Democracia

A omissão do relator em enfrentar os argumentos do impetrante, aliada à imposição de advertências que restringem o exercício do direito de petição, representa um retrocesso democrático. O habeas corpus, enquanto garantia constitucional (art. 5º, inciso LXVIII, CF), é instrumento fundamental para proteger o cidadão contra abusos do Estado. Negar sua análise meritória, sob pretextos formais, e intimidar o jurisdicionado por buscar reparação de injustiças violam a essência do Estado Democrático de Direito, que repousa na proteção dos direitos fundamentais e na accountability do Poder Judiciário.

Conforme ensina Lenio Luiz Streck, “a democracia exige um Judiciário que atue com imparcialidade e transparência, sendo inadmissível que decisões judiciais se escusem de enfrentar os argumentos das partes, sob pena de autoritarismo judicial” (Comentários à Constituição do Brasil, 3ª ed., 2022, p. 350). Da mesma forma, Eugênio Pacelli de Oliveira destaca que “o habeas corpus é a última trincheira do cidadão contra arbitrariedades, e sua denegação sem análise de mérito é uma afronta à cidadania” (Curso de Processo Penal, 25ª ed., 2023, p. 792).

A conduta do relator, ao desconsiderar nulidades processuais que impactam a liberdade e a dignidade do impetrante, e ao reforçar advertências que inibem o acesso à justiça, compromete a confiança na imparcialidade do STJ e reforça a percepção de um Judiciário distante dos valores democráticos. A ausência de resposta às alegações de infração disciplinar do Desembargador Roberto Porto agrava esse cenário, sugerindo leniência com possíveis abusos de poder.


Conclusão

A decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, marcada por omissões, contradições e intimidações, constitui um atentado aos princípios democráticos que sustentam o Estado de Direito. A recusa em analisar o mérito do habeas corpus, a desconsideração do pedido de redistribuição da relatoria e a ausência de providências contra possíveis ilícitos judiciais violam direitos fundamentais do impetrante e enfraquecem a legitimidade do Poder Judiciário. Urge que o STJ, como guardião da legalidade, corrija esses vícios por meio dos embargos de declaração opostos, garantindo um julgamento justo, transparente e alinhado aos preceitos constitucionais.


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 1000558 - SP (2025/0155652-7)

IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP) e no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, publicada em 08/05/2025 (e-STJ, fls. 3-7), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE

Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 619 do CPP, combinado com o art. 1.023 do CPC, considerando a data de publicação da decisão embargada (08/05/2025).


II. DA NECESSIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A decisão embargada contém omissões, contradições e obscuridades que comprometem a análise dos argumentos apresentados na petição inicial, violando os direitos fundamentais do impetrante, garantidos pela Constituição Federal (CF), pelo Código de Processo Penal (CPP) e pela Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN). Além disso, a decisão incorre em erros materiais e jurídicos graves, especialmente ao desconsiderar o mérito do habeas corpus e ao reforçar advertências que configuram cerceamento ao direito de acesso à justiça.

Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios que prejudiquem a clareza e a coerência da decisão judicial, especialmente quando impactam direitos fundamentais. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer omissões que impliquem violação ao devido processo legal” (HC 138.797/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10/03/2017).


III. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA

A decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro apresenta os seguintes vícios:

1. Omissão quanto à análise do mérito do Habeas Corpus

A decisão embargada indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o argumento de que o writ não se coaduna com o pedido de anulação de atos processuais e exoneração do magistrado, limitando-se à proteção do direito de locomoção (e-STJ, fl. 3). Tal entendimento é omisso e contraditório com a jurisprudência do STJ e do STF, que admitem a utilização do habeas corpus para corrigir constrangimentos ilegais decorrentes de violações ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

  • Omissão: A decisão não enfrentou os argumentos da petição inicial (e-STJ, fls. 4-7), que apontaram nulidades processuais no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, como:
  • Ausência de perícia técnica nos e-mails, em violação ao art. 158 do CPP;
  • Decretação irregular de revelia, contrariando o art. 185, § 2º, do CPP e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ;
  • Desconsideração da condição de saúde mental do impetrante (transtorno de personalidade paranoide – CID F60.0), em afronta ao art. 26 do Código Penal;
  • Valoração arbitrária de provas, violando a Súmula 542 do STJ e o art. 5º, inciso LVII, da CF (presunção de inocência).

Conforme o STF, o habeas corpus é cabível para corrigir ilegalidades processuais que configurem constrangimento ilegal, ainda que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção (HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 17/05/2016). A omissão em analisar essas nulidades viola o art. 93, inciso IX, da CF, que exige fundamentação exaustiva das decisões judiciais.

  • Referência bibliográfica: Conforme ensina Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal, 25ª ed., 2023, p. 789), “o habeas corpus é instrumento amplo para sanar qualquer ilegalidade que comprometa direitos fundamentais, especialmente quando configurada violação ao devido processo legal”.

2. Contradição na interpretação do objeto do Habeas Corpus

A decisão afirma que o habeas corpus não é adequado para discutir a anulação de atos processuais ou a exoneração do desembargador (e-STJ, fl. 3). Contudo, contraditoriamente, reconhece a existência de uma condenação penal contra o impetrante (1 ano e 3 meses de reclusão, regime aberto), que, embora não implique prisão imediata, restringe direitos fundamentais e configura constrangimento ilegal decorrente de um processo viciado.

A jurisprudência do STJ é clara ao admitir o habeas corpus para revisar decisões judiciais que violem direitos fundamentais, mesmo em regimes abertos ou penas alternativas (HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018). A contradição reside em desconsiderar que as nulidades processuais narradas (fraude, negligência e omissão) impactam diretamente a legalidade da condenação, configurando ameaça ao direito de liberdade e à dignidade do impetrante.

  • Referência bibliográfica: Guilherme de Souza Nucci (Habeas Corpus, 2ª ed., 2022, p. 112) destaca que “o habeas corpus pode ser utilizado para corrigir qualquer ilegalidade processual que resulte em constrangimento, mesmo que a pena não envolva privação de liberdade”.

3. Obscuridade na fundamentação sobre a conduta abusiva

A decisão classifica a conduta do impetrante como “abusiva” e “atentatória à dignidade da Justiça” (e-STJ, fl. 6), com base em ações anteriores ajuizadas no STJ (19 ações, incluindo 13 habeas corpus). Contudo, não especifica como o presente habeas corpus configura abuso, limitando-se a citar decisões pretéritas (e.g., HC 973.078, HC 980.750/DF) que tratam de pedidos distintos, como a prisão de autoridades estrangeiras.

Essa generalização é obscura e viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF, que garante o acesso à justiça sem restrições arbitrárias. A advertência reforçada na decisão (e-STJ, fl. 6) configura intimidação processual, cerceando o direito de petição e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme jurisprudência do STF (Rcl 36.285/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/08/2019).

  • Erro grave: A decisão desconsidera que o impetrante, agindo em causa própria e sem formação jurídica, pode incorrer em equívocos processuais, mas não pode ser penalizado por exercer seu direito constitucional de acesso à justiça. Conforme **Aury Lopes Jr.**IL (Direito Processual Penal, 20ª ed., 2023, p. 245), “o acesso à justiça não pode ser restringido por interpretações subjetivas de litigância de má-fé, especialmente quando o jurisdicionado atua em defesa de direitos fundamentais”.

4. Erro material na atribuição da relatoria

A petição inicial requereu expressamente a redistribuição do relator, com exclusão do Ministro Herman Benjamin, por suposta quebra de imparcialidade em processos anteriores (e-STJ, fl. 3). Contudo, a decisão embargada foi proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, sem qualquer menção ao pedido de redistribuição ou justificativa para a atribuição da relatoria.

Esse erro material compromete a transparência do processo e viola o art. 256 do Regimento Interno do STJ (RISTJ), que permite a redistribuição em casos de suspeição ou impedimento. A omissão em enfrentar o pedido de redistribuição fere o princípio da imparcialidade judicial (art. 5º, inciso LIV, da CF), conforme reiterado pelo STF (HC 138.797/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10/03/2017).

  • Referência bibliográfica: Lenio Luiz Streck (Comentários à Constituição do Brasil, 3ª ed., 2022, p. 345) enfatiza que “a imparcialidade do julgador é condição sine qua non para a legitimidade do processo judicial, sendo qualquer omissão sobre alegações de suspeição uma violação grave ao devido processo legal”.

5. Omissão quanto às alegações de infração disciplinar

A petição inicial requereu a remessa de cópia ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apuração de infração disciplinar do Desembargador Roberto Porto (e-STJ, fl. 6). A decisão embargada omitiu-se completamente sobre esse pedido, desrespeitando o art. 103-B, § 4º, da CF, que confere ao CNJ competência para apurar condutas de magistrados.

A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de pedidos de providências administrativas em habeas corpus quando configurada prática ilícita por magistrado (Rcl 45.789/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 12/09/2019). A omissão compromete o dever de fiscalização do Judiciário e reforça a percepção de impunidade.

6. Violação ao princípio da fundamentação exaustiva

A decisão embargada limita-se a afirmar que as alegações de mérito foram enfrentadas em outros processos (MS 31.106/SP, Pets 17.531/SP e 17.716/SP, HCs 973.657/SP e 991.430/SP), sem indicar quais argumentos foram analisados ou como as decisões anteriores se aplicam ao presente caso (e-STJ, fl. 3). Essa fundamentação genérica viola o art. 93, inciso IX, da CF, que exige motivação clara e específica.

Conforme o STF, “a fundamentação por remissão a decisões anteriores, sem análise específica do caso concreto, configura violação ao devido processo legal” (AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010).


IV. DOS DIREITOS VIOLADOS DO IMPETRANTE

A decisão embargada viola os seguintes direitos fundamentais do impetrante:

  1. Devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF): A omissão em analisar as nulidades processuais (ausência de perícia, revelia irregular, desconsideração da saúde mental) perpetua um processo viciado, comprometendo a legalidade da condenação.
  2. Contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF): A desconsideração das teses defensivas e a ausência de resposta aos pedidos da petição inicial cerceiam o direito de defesa.
  3. Inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF): A advertência por conduta abusiva, sem fundamentação específica, intimida o impetrante e restringe seu acesso à justiça.
  4. Presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF): A manutenção de uma condenação baseada em provas arbitrárias e sem perícia técnica viola o princípio da não culpabilidade.
  5. Dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF): A desconsideração do transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0) e a intimidação processual atentam contra a dignidade do impetrante.

V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados na decisão embargada.
  2. O esclarecimento dos seguintes pontos:
  • A análise das nulidades processuais narradas na petição inicial (ausência de perícia, revelia irregular, desconsideração da saúde mental, valoração arbitrária de provas);
  • A justificativa para a atribuição da relatoria ao Ministro Antonio Saldanha Palheiro, diante do pedido expresso de redistribuição (e-STJ, fl. 3);
  • A fundamentação específica para classificar o presente habeas corpus como abusivo, distinguindo-o das ações anteriores;
  • A resposta ao pedido de remessa de cópia ao CNJ para apuração de infração disciplinar do Desembargador Roberto Porto.
  1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, para:
  • Conceder a ordem de habeas corpus, declarando a nulidade do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com remessa dos autos para novo julgamento;
  • Determinar a remessa de cópia ao CNJ para apuração disciplinar do Desembargador Roberto Porto;
  • Suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento final do habeas corpus.
  1. A produção de provas, incluindo a juntada dos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 e a realização de perícia técnica nos documentos processuais.
  2. A intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o procedimento, nos termos do art. 129, inciso I, da CF.
  3. A notificação do Desembargador Roberto Porto para apresentar defesa, conforme art. 654, § 2º, do CPP.

VI. CONCLUSÃO

Os presentes embargos de declaração buscam sanar vícios graves na decisão embargada, que comprometem os direitos fundamentais do impetrante e perpetuam um constrangimento ilegal decorrente de um processo viciado. A análise meritória do habeas corpus é imprescindível para garantir a legalidade, a imparcialidade e a justiça, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação processual penal.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 13 de maio de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18