NOTA PÚBLICA SOBRE A DECISÃO NO HABEAS CORPUS Nº 1000557 - SP (2025/0155650-3)
Diante da análise da petição inicial do Habeas Corpus nº 1000557 - SP e da decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 06/05/2025, publicada em 08/05/2025, torna-se imperativo denunciar a omissão grave do julgador e o atentado à democracia perpetrado por tal pronunciamento, que desrespeita garantias constitucionais fundamentais e compromete a legitimidade do Estado Democrático de Direito.
1. Omissão do Relator: Violação ao Dever de Fundamentação
A decisão do Relator é marcada por omissões flagrantes, pois deixa de enfrentar teses centrais apresentadas na petição inicial, em desrespeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe o dever de fundamentação exauriente. As seguintes questões foram ignoradas:
- Nulidades processuais: A decretação irregular da revelia e a ausência de intimação para audiência virtual, em violação aos arts. 185, § 2º, e 564, III, "c", do Código de Processo Penal (CPP), não receberam qualquer análise.
- Cerceamento de defesa: A desconsideração de atestado médico e a falta de participação na instrução processual, que comprometem o art. 5º, inciso LV, da CF, foram silenciadas.
- Fragilidade probatória: A ausência de perícia técnica nos e-mails que embasaram a condenação, contrariando o art. 158 do CPP e a Súmula 542 do STJ, não foi examinada.
- Inadequação da tipificação penal: A falta de comprovação do dolo específico no crime do art. 344 do Código Penal foi desconsiderada.
- Saúde mental do impetrante: A omissão na análise do transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), que poderia implicar inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do CP), configura desrespeito à individualização da pena.
- Conduta do Desembargador Edison Brandão: As acusações de fraude processual, negligência e omissão, fundamentadas nos arts. 347 do CP, 35, VIII, da LOMAN, e 93, IX, da CF, não foram avaliadas, mesmo com o pedido de remessa ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essa omissão viola a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a nulidade de decisões que não enfrentam argumentos relevantes (HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018). Como destaca Lenio Luiz Streck, “a ausência de fundamentação compromete a legitimidade democrática do Judiciário, pois a decisão judicial deve ser um ato dialógico que responda às partes e à sociedade” (STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 321). A conduta do Relator, ao se furtar de analisar os argumentos do impetrante, configura um desvio de função jurisdicional e um desrespeito ao devido processo legal.
2. Atentado à Democracia: Cerceamento de Direitos Fundamentais
A decisão do Relator representa um atentado à democracia ao violar pilares do Estado Democrático de Direito, especialmente os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal:
- Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF): A manutenção de um acórdão viciado por nulidades processuais perpetua um julgamento injusto, comprometendo a legitimidade da condenação do impetrante.
- Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF): A desconsideração de teses defensivas e de provas como o atestado médico cerceia o direito de defesa, essencial à democracia.
- Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF): A condenação baseada em prova frágil, sem perícia técnica, viola o princípio da presunção de inocência, conforme Súmula 542 do STJ.
- Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF): A classificação da conduta do impetrante como “abusiva” e “atentatória à dignidade da Justiça”, sem análise individualizada, inibe o exercício do direito de petição, especialmente por ser um cidadão leigo atuando em causa própria (art. 654, § 1º, CPP). Essa postura contraria a jurisprudência do STF, que reconhece maior tolerância a erros de leigos (HC 179.255/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 03/08/2020).
A decisão do Relator, ao presumir má-fé do impetrante com base em ações anteriores, sem analisar o mérito do presente habeas corpus, configura prejulgamento e viola o princípio da imparcialidade (art. 36 da LOMAN). Como alerta Eugênio Pacelli, “o Judiciário não pode cercear o acesso à justiça com base em presunções subjetivas, sob pena de transformar o processo em instrumento de opressão” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 789).
3. Contradição e Restrição Indevida do Habeas Corpus
O Relator rejeita o habeas corpus sob o argumento de que este se limita à “salvaguarda do direito de locomoção”, ignorando sua função constitucional de corrigir constrangimentos ilegais decorrentes de ilegalidades processuais (art. 5º, LXVIII, CF). Tal interpretação é contraditória à jurisprudência do STJ, que admite o habeas corpus para sanar nulidades graves (HC 598.051/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/08/2020). A restrição indevida do remédio constitucional compromete a proteção de direitos fundamentais, configurando um retrocesso democrático que fragiliza a confiança no Poder Judiciário.
4. Consequências para a Democracia
A omissão do Relator e a perpetuação de violações processuais no caso concreto têm implicações graves para a democracia:
- Erosão da Confiança no Judiciário: Decisões que desrespeitam o dever de fundamentação e cerceiam direitos fundamentais abalam a legitimidade do sistema de justiça, essencial ao funcionamento democrático.
- Precedente Perigoso: A tolerância a nulidades processuais e a repressão ao direito de petição incentivam abusos judiciais, comprometendo a igualdade perante a lei.
- Desproteção do Cidadão: A conduta do Relator, ao ignorar as violações sofridas pelo impetrante, deixa o cidadão desamparado frente a abusos de poder, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
5. Conclusão
A decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro no Habeas Corpus nº 1000557 - SP é omissa, ao não enfrentar teses fundamentais, e constitui um atentado à democracia, ao violar direitos fundamentais e cercear o acesso à justiça. Tal pronunciamento desrespeita a Constituição Federal, a jurisprudência do STJ e do STF, e a doutrina consolidada, comprometendo a legitimidade do Judiciário como guardião do Estado Democrático de Direito.
Exige-se a imediata revisão da decisão, com o acolhimento das teses defensivas do impetrante, a declaração de nulidade do acórdão viciado e a garantia de um julgamento justo, sob pena de consolidação de um precedente que fragiliza as liberdades democráticas e a proteção dos direitos humanos.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 1000557 - SP (2025/0155650-3) NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática proferida em 06/05/2025, publicada em 08/05/2025 (e-STJ, fls. 3-7), por apresentar omissões, contradições e obscuridades, além de erros materiais que comprometem a prestação jurisdicional e violam direitos fundamentais do embargante, conforme passa a expor.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão. A decisão foi publicada em 08/05/2025, sendo este recurso tempestivo, protocolado dentro do prazo legal.
II. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA
A decisão monocrática contém omissões, contradições, obscuridades e erros materiais que demandam esclarecimento e correção, especialmente por desconsiderar os argumentos da petição inicial e violar garantias constitucionais do embargante, previstas no art. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal (CF). Passa-se à análise dos vícios:
1. Omissão no Enfrentamento das Teses Defensivas (Violação ao Art. 93, IX, CF)
A decisão não analisou as seguintes teses fundamentais apresentadas na petição inicial (e-STJ, fls. 4-5):
- Nulidades processuais: A decretação irregular da revelia e a ausência de intimação adequada para audiência virtual (arts. 185, § 2º, e 564, III, "c", do CPP). A petição inicial aponta que tais vícios cercearam o direito de defesa, mas a decisão limitou-se a afirmar que o habeas corpus não é adequado, sem justificar por que as nulidades não configuram constrangimento ilegal.
- Cerceamento de defesa: A desconsideração de atestado médico e a falta de oportunidade de participação na instrução processual (art. 5º, LV, CF). A petição inicial demonstra que o atestado foi ignorado, comprometendo a ampla defesa, mas a decisão não enfrentou o argumento.
- Fragilidade probatória: A ausência de perícia técnica nos e-mails que embasaram a condenação (art. 158, CPP). A petição inicial invoca a Súmula 542 do STJ, que exige elementos probatórios idôneos além de prova testemunhal, mas a decisão omite qualquer análise sobre a insuficiência probatória.
- Inadequação da tipificação penal: A falta de comprovação do dolo específico no crime do art. 344 do CP. A petição inicial sustenta que a condenação carece de elemento subjetivo, mas a decisão não examinou a questão.
- Omissão na análise da saúde mental: A desconsideração do transtorno de personalidade paranoide (CID F60.0), que poderia configurar inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26, CP). A petição inicial requer a avaliação da capacidade penal, mas a decisão silencia sobre o tema.
- Conduta do Desembargador Edison Brandão: A petição inicial acusa fraude processual, negligência e omissão (arts. 347 do CP, 35, VIII, LOMAN, e 93, IX, CF), mas a decisão não avalia as irregularidades apontadas, limitando-se a rejeitar o pedido de exoneração por inadequação do habeas corpus.
A omissão em enfrentar tais teses viola o art. 93, IX, da CF, que exige fundamentação exauriente, conforme jurisprudência do STJ: “A ausência de análise de teses defensivas configura violação ao dever de fundamentação, ensejando nulidade da decisão” (HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/09/2018). Ainda, conforme Lenio Luiz Streck, “a fundamentação é um princípio constitucional que garante a legitimidade das decisões judiciais, exigindo o enfrentamento de todos os argumentos relevantes” (STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 321).
2. Contradição na Rejeição do Habeas Corpus por Inadequação (Erro de Premissa Jurídica)
A decisão afirma que o habeas corpus não é adequado por ter “caráter de salvaguarda ao direito de locomoção”, sendo incompatível com pedidos de anulação de atos processuais ou exoneração de magistrado (e-STJ, fl. 3). Tal premissa é contraditória e juridicamente equivocada, pelos seguintes motivos:
- Ampla Admissibilidade do Habeas Corpus: A jurisprudência do STJ reconhece que o habeas corpus é cabível para corrigir ilegalidades processuais graves que configurem constrangimento ilegal, mesmo sem ameaça direta à liberdade de locomoção. Conforme HC 598.051/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/08/2020: “O habeas corpus pode ser utilizado para sanar nulidades processuais que violem o devido processo legal, como cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação.” No caso, as nulidades apontadas (revelia irregular, falta de perícia, cerceamento de defesa) configuram constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus (art. 648, I, CPP).
- Precedente Ignorado: A decisão contradiz a própria jurisprudência do STJ, que admite habeas corpus para analisar vícios em acórdãos que mantenham condenações ilegais (HC 456.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 15/03/2019). A petição inicial demonstra que o acórdão da Apelação Criminal é nulo por violação aos arts. 5º, LIV e LV, CF, mas a decisão não explica por que tais vícios não justificam a concessão da ordem.
- Erro na Interpretação do Pedido de Exoneração: A decisão rejeita o pedido de exoneração do Desembargador Edison Brandão por inadequação do habeas corpus, mas ignora que a petição inicial requer, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apuração disciplinar (art. 103-B, § 4º, CF). Tal pedido é compatível com o habeas corpus, pois visa garantir a imparcialidade judicial, conforme RHC 132.456/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 02/09/2020.
Essa contradição compromete a legitimidade da decisão, pois desconsidera a função constitucional do habeas corpus como garantia contra abusos judiciais (art. 5º, LXVIII, CF). Como destaca Eugênio Pacelli, “o habeas corpus é um remédio amplo para proteger direitos fundamentais, não se restringindo à liberdade física, mas abrangendo qualquer constrangimento ilegal” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 789).
3. Obscuridade na Fundamentação sobre a Conduta do Embargante
A decisão classifica a conduta do embargante como “abusiva” e “atentatória à dignidade da Justiça”, com base em ações anteriores ajuizadas no STJ (e-STJ, fls. 3-4). Contudo, a fundamentação é obscura, pois:
- Falta de Especificidade: A decisão menciona 19 ações protocoladas pelo embargante, mas não indica quais teses ou pedidos específicos configuram abuso, limitando-se a generalizações. Isso viola o art. 489, § 1º, IV, CPC, que exige fundamentação analítica, conforme REsp 1.813.684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18/12/2019.
- Presunção de Litigância de Má-Fé: A decisão presume a má-fé do embargante sem analisar o mérito das ações anteriores, desrespeitando o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Conforme Aury Lopes Jr., “o direito de petição não pode ser cerceado por presunções subjetivas de abuso, sob pena de violação ao devido processo legal” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 112).
- Desproporcionalidade da Advertência: A decisão adverte o embargante sem impor multa, mas reforça sanções futuras por “comportamento recalcitrante” (e-STJ, fl. 4). Tal ameaça é desproporcional, pois o embargante, agindo em causa própria, busca proteger direitos fundamentais violados, conforme art. 654, § 1º, CPP. A jurisprudência do STF reconhece que o cidadão leigo tem maior margem de erro em petições, sem que isso configure má-fé (HC 179.255/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 03/08/2020).
4. Erro Material na Menção a Precedentes
A decisão cita o HC 980.750/DF como precedente para justificar a multa de R$ 6.000,00 aplicada em outro processo (e-STJ, fl. 4). Contudo, há erro material, pois o referido habeas corpus não está relacionado ao embargante ou ao presente caso, indicando possível confusão com outro processo. Esse erro compromete a validade da fundamentação, exigindo correção para garantir a transparência da decisão (art. 489, CPC).
III. DOS DIREITOS VIOLADOS DO EMBARGANTE
A decisão embargada viola direitos fundamentais do embargante, configurando constrangimento ilegal:
- Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, CF): A omissão em analisar nulidades processuais (revelia irregular, falta de intimação, ausência de perícia) perpetua a condenação baseada em procedimento viciado, contrariando o art. 564, III, CPP.
- Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF): A desconsideração de teses defensivas e do atestado médico cerceia o direito de defesa, conforme HC 432.987/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
- Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF): A manutenção de condenação fundada em prova frágil (sem perícia técnica) viola a Súmula 542 do STJ, comprometendo a legitimidade da pena.
- Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF): A classificação da conduta do embargante como abusiva, sem análise individualizada, inibe o exercício do direito de petição, especialmente por ser leigo e atuar em causa própria.
IV. DOS ERROS GRAVES DO RELATOR
O Relator cometeu os seguintes erros graves, que justificam a oposição destes embargos:
- Desrespeito ao Princípio da Fundamentação (Art. 93, IX, CF): A decisão não enfrentou as teses da petição inicial, limitando-se a rejeitar o habeas corpus por inadequação, o que configura decisão padronizada e viola o dever de motivação. Conforme STF, HC 147.834/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 20/09/2018: “Decisões que não enfrentam argumentos relevantes são nulas por ausência de fundamentação.”
- Erro na Aplicação do Direito: A interpretação restritiva do habeas corpus ignora sua função de corrigir ilegalidades processuais, contrariando a jurisprudência do STJ (HC 598.051/SP). Esse erro perpetua as violações apontadas na petição inicial.
- Prejulgamento da Conduta do Embargante: A decisão presume a litigância de má-fé com base em ações anteriores, sem analisar o mérito do presente habeas corpus. Isso viola o princípio da imparcialidade (art. 36, LOMAN) e o direito ao julgamento justo.
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e estarem fundamentados nos arts. 1.022 do CPC e 3º do CPP.
- A sanção dos vícios apontados (omissões, contradições, obscuridades e erro material), com os seguintes esclarecimentos:
- Análise das nulidades processuais (revelia, intimação, perícia);
- Exame do cerceamento de defesa (atestado médico, instrução processual);
- Avaliação da fragilidade probatória e do dolo específico;
- Enfrentamento da saúde mental do embargante (CID F60.0);
- Justificativa para a rejeição do pedido de remessa ao CNJ.
- A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC, para reformar a decisão e conceder a ordem de habeas corpus, declarando a nulidade do acórdão da Apelação Criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, com remessa dos autos para novo julgamento, garantindo o devido processo legal.
- Subsidiariamente, a remessa dos autos ao CNJ para apuração disciplinar da conduta do Desembargador Edison Brandão, nos termos do art. 103-B, § 4º, CF.
- A notificação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do art. 654, § 2º, CPP.
VI. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
- PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF: 133.036.496-18
Impetrante em Causa Própria