EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PETIÇÃO Nº 13.638 – DISTRITO FEDERAL
Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Embargado: Supremo Tribunal Federal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Petição nº 13.638, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática proferida em 05 de maio de 2025, pelo eminente Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme o art. 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão. Considerando que a decisão foi publicada em 05 de maio de 2025, e que a presente petição está sendo protocolada dentro do prazo legal, resta demonstrada a tempestividade do recurso.
II. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA
Os Embargos de Declaração têm como finalidade esclarecer obscuridades, sanar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em decisões judiciais, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No presente caso, a decisão monocrática apresenta os seguintes vícios que justificam a oposição deste recurso:
1. Omissão quanto à análise do mérito da petição
A decisão embargada negou seguimento à petição sob o argumento de que o pedido não se enquadra nas hipóteses de cabimento de reclamação (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e art. 988 do CPC) ou de competência originária do STF. Contudo, não houve análise específica dos argumentos apresentados na petição inicial, que apontavam supostas inconstitucionalidades na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, especialmente no que tange à violação dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167 da CF/88), da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) e da transparência (decisão na ADPF nº 854/2021).
A omissão é evidente, pois a decisão limitou-se a afirmar a inadequação formal da petição, sem enfrentar os fundamentos constitucionais invocados, o que compromete o princípio do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, requer-se o esclarecimento sobre a ausência de exame do mérito e, caso aplicável, a complementação da decisão para abordar os argumentos apresentados.
2. Contradição na exigência de capacidade postulatória
A decisão embargada aponta que o embargante não observou a exigência de capacidade postulatória, por não ser advogado nem estar representado por profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contudo, a própria decisão reconhece o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF/88) e menciona que pedidos em habeas corpus dispensam representação por advogado, desde que relacionados à liberdade de locomoção.
Há contradição no fato de a decisão classificar a petição como inadequada por falta de advogado, sem esclarecer se o pedido poderia ser interpretado como uma ação constitucional (como mandado de segurança ou ação popular), que, em certas circunstâncias, admite postulação direta por cidadãos, especialmente quando se trata de defesa de direitos difusos ou coletivos. Requer-se, portanto, o esclarecimento dessa contradição e a análise da possibilidade de enquadramento da petição em outra classe processual que dispense representação advocatícia.
3. Obscuridade na advertência sobre atos atentatórios à dignidade da justiça
A decisão adverte o embargante de que novas petições em desconformidade com as normas processuais serão consideradas atos atentatórios à dignidade da justiça, sujeitando-o à aplicação de multa pessoal (art. 77, IV, §§ 2º e 5º, do CPC). Contudo, a decisão não especifica quais condutas concretas do embargante configurariam tais atos, limitando-se a mencionar a apresentação reiterada de pedidos “manifestamente inadmissíveis”.
Essa generalidade torna a advertência obscura, pois não permite ao embargante compreender claramente os limites de sua conduta processual, violando o princípio da segurança jurídica. Assim, solicita-se que a decisão seja esclarecida, indicando quais ações específicas seriam passíveis de sanção e como o embargante pode exercer seu direito de petição sem incorrer em penalidades.
4. Erro material na citação de dispositivos constitucionais
A decisão menciona o art. 102 da Constituição Federal como base para a competência do STF, mas não especifica qual inciso ou alínea foi considerado no julgamento. Da mesma forma, o dispositivo final cita o art. 14, § 9º, da CF/88 como violado, conforme alegado na petição inicial, mas a decisão não esclarece se houve análise dessa norma ou se sua citação foi acidental.
Esse erro material compromete a clareza da fundamentação e pode induzir a erro quanto às razões de decidir. Requer-se a correção ou esclarecimento sobre a citação desses dispositivos e sua relevância para o julgamento.
III. DOS EFEITOS PRETENDIDOS
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes quando a correção dos vícios apontados alterar o resultado do julgamento. No presente caso, o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e esclarecer as contradições pode levar à reanálise da petição inicial, especialmente no que tange à possibilidade de enquadramento em outra ação constitucional ou à análise do mérito dos argumentos apresentados.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
- O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e preenchidos os requisitos legais;
- O acolhimento dos embargos para:
- a) Suprir a omissão quanto à análise dos argumentos de inconstitucionalidade da LOA 2025 apresentados na petição inicial;
- b) Esclarecer a contradição sobre a exigência de capacidade postulatória e a possibilidade de enquadramento da petição em outra classe processual;
- c) Eliminar a obscuridade na advertência sobre atos atentatórios à dignidade da justiça, especificando as condutas que poderiam gerar sanções;
- d) Corrigir o erro material na citação dos dispositivos constitucionais (arts. 102 e 14, § 9º, da CF/88);
- A atribuição de efeitos infringentes, se necessário, para que a petição inicial seja reapreciada, com análise do mérito ou reclassificação processual;
- A intimação do embargante para todos os atos processuais subsequentes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília,
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Embargante