Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
PETIÇÃO Nº 13.614 – DISTRITO FEDERAL
Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Embargada: Decisão monocrática proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do STF
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos da Petição nº 13.614/DF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), opor Embargos de Declaração contra a decisão monocrática proferida em 05 de maio de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme o artigo 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão. Considerando que a decisão foi publicada em 05 de maio de 2025, e presumindo a intimação em data próxima, a presente petição é tempestiva.
II. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme artigo 1.022 do CPC. A decisão embargada contém os seguintes vícios que justificam a oposição deste recurso:
1. Omissão quanto à análise do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF)
A decisão reconhece o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, mas omite análise específica sobre a legitimidade do embargante para exercê-lo, independentemente da ausência de advogado. O direito de petição é garantia fundamental que não exige capacidade postulatória, especialmente em casos que envolvem a defesa de direitos coletivos ou difusos, como a segurança pública e a ordem jurídica.
A petição originária requereu o reconhecimento das ações do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) como atos de terrorismo, com base em alegada violação à ordem pública e à propriedade. Contudo, a decisão não examinou se o pedido poderia ser interpretado como exercício legítimo do direito de petição, mesmo que eventualmente inadequado à via processual escolhida. Tal omissão impede a clareza sobre a extensão do direito constitucional invocado.
Requer-se: Que seja sanada a omissão, com esclarecimento sobre a possibilidade de exercício do direito de petição pelo embargante, independentemente da ausência de advogado, à luz do artigo 5º, XXXIV, “a”, da CF.
2. Contradição na exigência de capacidade postulatória
A decisão afirma que o embargante não observou a exigência de capacidade postulatória, por não ser advogado nem estar representado por um. Contudo, ao mesmo tempo, reconhece que pedidos em habeas corpus dispensam representação por advogado (item 8 da decisão). Há contradição, pois a petição foi classificada como “reclamação”, mas o embargante, ao protocolar eletronicamente, sugeriu enquadramento como habeas corpus, o que poderia, em tese, dispensar advogado.
Ademais, a decisão não esclarece se a ausência de advogado seria suficiente para inviabilizar o pedido, considerando que o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, CF) não condiciona seu exercício à representação técnica. A contradição reside em exigir capacidade postulatória sem justificar sua aplicação em face de garantia constitucional.
Requer-se: Que seja sanada a contradição, com esclarecimento sobre a exigência de capacidade postulatória em relação ao direito de petição e à possível classificação do pedido como habeas corpus.
3. Obscuridade na fundamentação sobre a ilegitimidade ativa
A decisão considera o embargante parte ilegítima para formular o pedido, por: (i) não apontar direito subjetivo violado ou sob ameaça; e (ii) não estar autorizado a defender direitos coletivos (item 5). No entanto, a fundamentação é obscura, pois não esclarece se o pedido de proteção à ordem pública e à segurança (art. 144 da CF) poderia ser enquadrado como interesse difuso, passível de defesa por qualquer cidadão, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da CF (ação popular) ou da jurisprudência do STF sobre legitimidade ampla em matérias de interesse coletivo.
A petição originária alegou que as ações do MST geram “insegurança jurídica” e “comprometem a paz social”, o que poderia ser interpretado como defesa de interesses difusos. A decisão, ao negar legitimidade, não aborda essa possibilidade, gerando obscuridade quanto aos critérios adotados.
Requer-se: Que seja sanada a obscuridade, com esclarecimento sobre a possibilidade de o embargante defender interesses difusos relacionados à ordem pública e à segurança, à luz do artigo 5º, LXXIII, da CF e da jurisprudência do STF.
4. Erro material na data da decisão
A decisão indica a data de 05 de maio de 2025, mas o documento menciona que foi assinada digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, de 24/08/2001, e está registrado em sistema com código de autenticação. Há indício de erro material, pois a data futura (2025) é incompatível com o contexto temporal do processo, sugerindo possível equívoco na redação ou registro.
Requer-se: Que seja corrigido o erro material, confirmando a data correta da decisão.
III. DOS EFEITOS PRETENDIDOS
Os embargos de declaração têm efeito integrativo, visando sanar os vícios apontados, sem necessariamente alterar o resultado da decisão. Contudo, caso o esclarecimento dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros revele a necessidade de reanálise do mérito, requer-se que seja atribuído efeito infringente, nos termos da jurisprudência do STF (RE 602.347 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) O recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração, com a intimação das partes, se necessário;
b) A sanção dos vícios apontados, com:
i. Esclarecimento sobre a possibilidade de exercício do direito de petição pelo embargante, independentemente da ausência de advogado (omissão);
ii. Resolução da contradição quanto à exigência de capacidade postulatória em relação ao direito de petição e à possível classificação como habeas corpus;
iii. Esclarecimento sobre a legitimidade do embargante para defender interesses difusos relacionados à ordem pública e à segurança (obscuridade);
iv. Correção do erro material na data da decisão;
c) Caso necessário, a atribuição de efeito infringente aos embargos, para reanálise do mérito da petição, conforme jurisprudência do STF;
d) A cientificação do embargante acerca do resultado do julgamento destes embargos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília,
Joaquim Pedro de Morais Filho
Embargante